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ID
4828540
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
ALEPI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Espero ter ajudado!!!

  • A. CORRETA: Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    B. ERRADA: (...) esse controle é concentrado e abstrato.

    C. ERRADA: o juízo pode sim declarar de ofício a inconstitucionalidade por meio do controle de constitucionalidade difuso (ou incidental; ou aberto; ou pela via de exceção; ou incidenter tantum).

    D. ERRADA: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    E. ERRADA: O controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) e o controle concentrado (ou jurisdição constitucional concentrada) são dois critérios de controle de constitucionalidade. O segundo ocorre se só for deferido ao tribunal de cúpula ou a uma corte especial, e o primeiro é verificado quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário.

    Qualquer erro, estou na escuta...

  • Lembrando que:

    Art. 93, XI CF

    nos tribunais com MAIS DE 25 julgadores

    poderá ser constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,

    para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais

    delegadas da competência do tribunal pleno,

    provendo-se as vagas: 1/2 por antigüidade e 1/2 por eleição pelo tribunal pleno;

     

  • PERFEITO---súmula vinculante 10==="viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento jurisprudencial, mais especificamente, da Súmula Vinculante n 10. Vejamos seu texto:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".

    GABARITO LETRA A.


  • Gabarito A.

    A - S. V 10 - Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte

    B - Trata-se do controle concentrado.

    C - O Juiz pode declarar de ofício a inconstitucionalidade, incidenter tantum.

    D - Exige-se maioria absoluta.

    E - Os conceitos foram invertidos. Sendo que no controle concentrado, a análise concentra-se em um único órgão (STF), possuindo efeitos vinculantes, como regra, ex tunc e eficácia erga omnes. Já o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, como regra de efeitos não vinculantes, e eficácia inter partes.

    bons estudos

  • Sobre a C - declaração de inconstitucionalidade de ofício:

    O Poder Judiciário pode, sem provocação, declarar de ofício a inconstitucionalidade da lei, afastando sua aplicação ao caso concreto . Diz-se, então, que o juiz ou tribunal também são legitimados ativos no controle difuso, quando declaram, de ofício, a inconstitucionalidade do ato normativo.

    Isso é sustentado por boa parcela da doutrina. De acordo com esta corrente, em sede de uma determinada causa em controle concreto de constitucionalidade, deve o magistrado verificar a compatibilidade de todas normas aplicáveis ao caso com a Constituição independentemente de pedido das partes. STRECK, Luis Lênio. Juridição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002. p. 365; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 816-819; MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1068.

  • gab A-SV 10: Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. 

    SO CUIDADO COM: O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10: Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    SOBRE A LETRA C- Controle concreto - Aquele que tem por finalidade principal assegurar a proteção de direitos subjetivos. Não existe nenhum requisito específico, porque é um tipo de controle feito incidentalmente em qualquer processo, não havendo um tipo de ação específica para realizar o controle concreto ou difuso. Pode ser de ofício pelo juiz, sem provocação pela parte, sem que ela questione a constitucionalidade de uma lei. Há certa divergência em torno disso, mas prevalece no STF que o

    controle difuso pode ser feito de ofício pelo juiz. A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo. Pode ser em HC, em MS, em ação ordinária, em processo trabalhista etc

  • Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gabarito: A

    Sumula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".