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ID
4829551
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O inciso V do art. 37 da Constituição Federal trata da designação de agentes públicos para o exercício de funções de confiança e do provimento de cargos em comissão, podendo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CF/88

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • A questão exige conhecimento acerca da designação de agentes públicos para o exercício de funções de confiança e do provimento de cargos em comissão e pede ao candidato que assinale o item correto.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 37, V, CF, que preceitua:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

    Vejamos:

    a) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 37, V, CF.

    b) os cargos de comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e as funções de confianças, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Errado. A banca trocou "e os cargos em comissão" por "as funções de confianças".

    c) as funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira, e os cargos em comissão, a serem preenchidos somente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Errado. As funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    d) os cargos de comissão, exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira, e as funções de confianças, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    Errado. O item trouxe os erros das letras "b" e "c".

    Gabarito: A

  • Assertiva A

    as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Função de CONFIANÇA: efetivo

    função em COMISSÃO: servidores de carreira.

    Ambos para atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • LETRA A CORRETA

    CF/88

    ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

    A título de esclarecimento, é interessante mencionar que “Servidores Públicos" consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

    O vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer de um cargo, emprego ou função pública.

    CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público (art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).

                Os cargos públicos podem ser:

    Efetivo: precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime é estatutário.

    Cargo em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei, todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre nomeação (ad nutum).

    Aqui é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in verbis:

    “[...]Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo.[...]"(GRIFO NOSSO)

    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]

    Vitalício: são os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).

    EMPREGO PÚBLICO, a natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público (art.37,II, CRFB/88).

    FUNÇÃO PÚBLICA, é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança (art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.


    Assim, realizado um introito sobre o tema, passemos à análise das assertivas, que abordam especificamente o artigo 37, V, CF/88, o qual estipula que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

                Vejamos o que contém nas alternativas:

    a) CORRETO – A assertiva reproduz o que estipula o artigo 37, V, CF/88.

    b) ERRADO – A assertiva trocou os termos “funções de confiança" por “cargos em comissão".

    c) ERRADO - Na literalidade do dispositivo legal, as funções de confiança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Observar também a inclusão do termo restritivo “somente".

    d) ERRADO – Houve inversão e confusão dos termos “funções de confiança" e “cargos em comissão".

     

    GABARITO: LETRA A

  • Art 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    Funções de confiança

    servidores efetivo

    Cargos em comissão

    servidores de carreira

  • função de conFiança: cargo eFetivo

    comiSSão: caRReira

  • FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SERVIDOR, OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EFETIVO, SERÁ DESIGNADO;

    CARGO COMISSIONADO - OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (SERVIDOR DE CARREIRA) OU 3º ESTRANHO À ADM. PÚBLICA (PARTICULAR).

  • Eu só confio em quem é efetivo

  • Gabarito A

    Comissão carreira

    Confiança efetivo