-
GABARITO: A
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
-
A questão exige conhecimento acerca da designação de agentes públicos para o exercício de funções de confiança e do provimento de cargos em comissão e pede ao candidato que assinale o item correto.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 37, V, CF, que preceitua:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Vejamos:
a) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 37, V, CF.
b) os cargos de comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e as funções de confianças, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errado. A banca trocou "e os cargos em comissão" por "as funções de confianças".
c) as funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira, e os cargos em comissão, a serem preenchidos somente por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errado. As funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.
d) os cargos de comissão, exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo e por servidores de carreira, e as funções de confianças, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Errado. O item trouxe os erros das letras "b" e "c".
Gabarito: A
-
Assertiva A
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
Função de CONFIANÇA: efetivo
função em COMISSÃO: servidores de carreira.
Ambos para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
LETRA A CORRETA
CF/88
ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
A
título de esclarecimento, é interessante mencionar que “Servidores Públicos"
consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a grande
massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas
funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma
função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro
funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de
natureza autárquica.
O
vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública pode decorrer
de um cargo, emprego ou função pública.
CARGO PÚBLICO, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público
(art.3, Lei 8.112/90). Ademais, a sua relação jurídica entre os titulares de
cargos e o Estado é estatutária, ou seja, regulada por um estatuto (lei).
Os cargos públicos podem ser:
Efetivo:
precisa de concurso público; o servidor pode adquirir estabilidade; e o regime
é estatutário.
Cargo
em comissão: não precisa de concurso público, devendo a lei,
todavia, trazer percentuais mínimos de pessoas que devam ser chamadas do âmbito
da própria administração; Será ocupada por pessoa de confiança, de livre
nomeação (ad nutum).
Aqui
é importante mencionar o mais recente entendimento do STF, no sentido de que os
agentes políticos – Ministros de Governo, Secretários de Estado e Municípios e
etc - , não são considerados cargos em comissão, e por isso não estão sujeitos
as regras do nepotismo (S.V. 13, STF), in
verbis:
“[...]Então, quando o art. 37 refere-se a
cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos.
Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos
na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública
enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos,
como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem
parte do Poder Executivo.[...]"(GRIFO NOSSO)
[RE 579.951, rel.
min. Ricardo Lewandowski,
voto do min. Ayres Britto,
P, j. 20-8-2008, DJE 202
de 24-10-2008, Tema 66.]
Vitalício: são
os cargos públicos cujo o elemento permanência é mais intenso, deste modo, seus
ocupantes só podem perdê-lo por meio de sentença transitada em julgado. É
privativo dos magistrados, membros do Ministério Público e Ministros dos
Tribunais de Contas. A vitaliciedade ocorre depois de dois anos de exercício no
cargo – no caso de provimento por concurso público – e logo após a posse – no
caso de indicação – (Ministros dos Tribunais Superiores, p.ex.).
EMPREGO PÚBLICO, a
natureza jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado é contratual, por
meio da CLT, observada as disposições constitucionais que dispõem sobre
particularidades no regime trabalhista aplicadas a empregados do Estado. Nesse
sentido, temos que apesar do regime trabalhista, para ingressar em empresas
pública e sociedade de economia mista p.ex., é necessário concurso público
(art.37,II, CRFB/88).
FUNÇÃO PÚBLICA, é o
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. É um
conceito residual. A CRFB/88 prevê duas funções: a função exercida por
servidores contratadas temporariamente (art.37,IX) ; e as funções de confiança
(art.37, V) , também criadas por lei, destinando-se apenas ás atribuições de
direção, chefia e assessoramento. Só pode ocupá-las quem possui cargo efetivo.
Assim,
realizado um introito sobre o tema, passemos à análise das assertivas, que
abordam especificamente o artigo 37, V, CF/88, o qual estipula que “as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Vejamos o que contém nas alternativas:
a)
CORRETO – A assertiva reproduz o que estipula o artigo 37, V, CF/88.
b)
ERRADO – A assertiva trocou os termos “funções de confiança" por “cargos em
comissão".
c)
ERRADO - Na literalidade do dispositivo legal, as funções de confiança devem ser
preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Observar
também a inclusão do termo restritivo “somente".
d)
ERRADO – Houve inversão e confusão dos termos “funções de confiança" e “cargos
em comissão".
GABARITO: LETRA A
-
Art 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Funções de confiança
servidores efetivo
Cargos em comissão
servidores de carreira
-
função de conFiança: cargo eFetivo
comiSSão: caRReira
-
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SERVIDOR, OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EFETIVO, SERÁ DESIGNADO;
CARGO COMISSIONADO - OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (SERVIDOR DE CARREIRA) OU 3º ESTRANHO À ADM. PÚBLICA (PARTICULAR).
-
Eu só confio em quem é efetivo
-
Gabarito A
Comissão carreira
Confiança efetivo