SóProvas


ID
4829560
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da moralidade administrativa está expresso no caput do art. 37 da CF, sendo que tal fonte do direito encontra-se intimamente ligada à ideia de probidade e boa-fé. Um dos meios de controle judicial da moral administrativa se dá por meio da propositura da ação popular, remédio constitucional este previsto no inciso LXXIII do art. 5° da Carta Magna. Com base nos conhecimentos acerca da ação popular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O Art. ,  da  diz:

  • Artigo retirado da CF/88:

    Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Espero ter ajudado!!!

  • OBS: TECNICAMENTE, NEM TODOS OS NACIONAIS SÃO CIDADÃOS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.

    Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ressalta-se que o inciso LXX, do mesmo artigo, destaca a possibilidade do mandado de segurança coletivo, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano é exigida apenas para as associações.

    Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo.

    Conforme o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa correta é a letra "a". Ressalta-se que pessoas jurídicas não são partes legítimas para propor ação popular, sendo que apenas o cidadão é legitimado para fazê-lo.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Súmula 365 STF Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    É uma ação exclusiva do cidadão e pode ser impetrado por um único cidadão;

    Tem prazo prescricional de 5 anos ( se a ação não não for proposta dentro do prazo de 5 anos não tem mais validade);

    Não pode ser proposta por qualquer pessoa;

    Ação gratuita, salvo se comprovada ma fé;

    Precisa de advogado.

    A ação popular pode ser: PREVENTIVA (antes de existir ato lesivo OU REPRESSIVA (depois de existir o ato lesivo).

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • gaba A

    Sobre os remédios constitucionais, sem muito rodeio.

    HC HD ----> é gratuito

    MS, MI, MSC,  -----> pagos

    Com exceção da Ação Popular, todos podem ser impetrados por pessoas físicas ou jurídicas.

    lembrar do INFO 791 STF que HC pode ser impetrado por qualquer pessoa e jamais pode agravar, pois não tem natureza de recurso.

    paramente-se!

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da questão, qual seja, ação popular.

    O artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualuer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".

    A finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.

    Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

      Neste ponto, tema especificamente cobrado na questão, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.

      No que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

    Salienta-se que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira leviana.

    O prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65.

    Uma questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 5º, LXXIII, CF/88, o qual estipular que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    b) ERRADO – Conforme se extrai da Súmula 365, STF, a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    c) ERRADO – Em caso de comprovada má-fé, o autor não ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    d) ERRADO – Vide assertiva B.

    GABARITO: LETRA A
  • Por que pessoas jurídicas não podem propor ação popular?

    Ocorre que, de acordo com a CF, apenas cidadãos possuem a capacidade de propor tal remédio. A saber: "Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...)".

    Quem é cidadão?

    Aquele que possui capacidade eleitoral.