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O Art. , da diz:
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Artigo retirado da CF/88:
Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Espero ter ajudado!!!
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OBS: TECNICAMENTE, NEM TODOS OS NACIONAIS SÃO CIDADÃOS.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.
Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ressalta-se que o inciso LXX, do mesmo artigo, destaca a possibilidade do mandado de segurança coletivo, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano é exigida apenas para as associações.
Conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo.
Conforme o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa correta é a letra "a". Ressalta-se que pessoas jurídicas não são partes legítimas para propor ação popular, sendo que apenas o cidadão é legitimado para fazê-lo.
GABARITO: LETRA "A".
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Súmula 365 STF Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
É uma ação exclusiva do cidadão e pode ser impetrado por um único cidadão;
Tem prazo prescricional de 5 anos ( se a ação não não for proposta dentro do prazo de 5 anos não tem mais validade);
Não pode ser proposta por qualquer pessoa;
Ação gratuita, salvo se comprovada ma fé;
Precisa de advogado.
A ação popular pode ser: PREVENTIVA (antes de existir ato lesivo OU REPRESSIVA (depois de existir o ato lesivo).
FOCO, FÉ E AÇÃO!
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gaba A
Sobre os remédios constitucionais, sem muito rodeio.
HC e HD ----> é gratuito
MS, MI, MSC, -----> pagos
Com exceção da Ação Popular, todos podem ser impetrados por pessoas físicas ou jurídicas.
lembrar do INFO 791 STF que HC pode ser impetrado por qualquer pessoa e jamais pode agravar, pois não tem natureza de recurso.
paramente-se!
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Inicialmente,
é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da
questão, qual seja, ação popular.
O
artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para
Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à
disposição de qualuer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos
administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e
pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".
A
finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos,
reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.
Quanto
à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro
nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português
equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da
legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou
do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de
eleitor (português equiparado).
Neste ponto, tema especificamente
cobrado na questão, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados
ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do
artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os
direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em
que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4)
MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
No que tange às consequências da
sentença de procedência da ação popular, elas podem ser: a invalidade do ato
impugnado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;
condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários
advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.
Salienta-se
que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade
de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida
demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira
leviana.
O
prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o art.
21 da Lei nº4.717/65.
Uma
questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de
qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 5º,
LXXIII, CF/88, o qual estipular que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
b)
ERRADO – Conforme se extrai da Súmula 365, STF, a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação
popular.
c)
ERRADO – Em caso de comprovada má-fé, o autor não ficará isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência.
d) ERRADO
– Vide assertiva B.
GABARITO: LETRA A
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Por que pessoas jurídicas não podem propor ação popular?
Ocorre que, de acordo com a CF, apenas cidadãos possuem a capacidade de propor tal remédio. A saber: "Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...)".
Quem é cidadão?
Aquele que possui capacidade eleitoral.