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ID
4829563
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a interpretação dos negócios jurídicos segundo o Código Civil Brasileiro, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 113, CC/02, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Fundamentação: Art. 113, CC/02, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    O legislador veio fortalecer o princípio do pacta sunt servanda:

    (i) oferecendo mais liberdade às partes contratantes para estabelecer seus entendimentos; bem como

    (ii) proporcionando maior segurança jurídica aos negócios.

    Pacta sunt servanda (do Latim ‘Acordos devem ser mantidos’), é um brocardo latino que significa ‘os pactos assumidos devem ser respeitados’ ou mesmo ‘os contratos assinados devem ser cumpridos’".

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • Letra C - Alteração que ocorreu em 2019 no artigo 113 do CC

  • Letra de lei gabarito: C

    Art. 113 CC, § 2 (acrescido pela lei 13.847/2019).

    Bons estudos!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação do negócio jurídico celebrado, segundo o que dispõe o artigo 113, §2º do Código Civil. Vejamos:

    Art. 113.
    (...)
    § 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    O § 2° foi incluído recentemente no artigo 113, por força da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), trazendo outros critérios para a interpretação dos negócios jurídicos em geral.
    A propósito, assim também foi incluído no artigo 421 do referido diploma:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.


    B) INCORRETA, no tocante a obediência das partes quanto às regras de interpretação dispostas em lei. Como vimos, as partes podem fixar livremente regra de interpretação do contrato, desde que observada a legislação vigente. 


    C) CORRETA. A alternativa está correta, posto o artigo 113, §2º do CC/2002 (supracitado);

    A recente disposição possui utilidade, por exemplo, em negócios jurídicos paritários (aqueles em que as partes encontram-se em igualdade de condições para discutir os termos do negócio), sendo possível a inclusão de determinada regra de interpretação contratual que não contravenha disposição absoluta de lei (norma de ordem pública).

    Contudo, Flávio Tartuce ressalva que isso não afasta a eventual intervenção do Poder Judiciário em casos de abusos negociais ou havendo lesão à norma de ordem pública.


    D) INCORRETA. Como tratado, as próprias partes poderão pactuar regras de interpretação, independente de terceiros.


    Gabarito do Professor: letra “C".


     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 363.
  • Trata-se da manifestação da autonomia da vontade nos negócios jurídicos. Será válida (e eficaz), desde que presente os elementos essenciais do negócio jurídico: Partes capazes; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

    As alterações promovidas pela Lei 13.847/2019 visaram reforçar a presença da autonomia da vontade nas relações contratuais. Todavia, no negócio jurídico prevalece a autonomia privada (autonomia da vontade + intervenção).

  •  Lei da liberdade econômica ( Lei 13.874/19): 

     Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • "O que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido."

  • Caiu Vunesp PGM Guarujá: As partes negociantes poderão estabelecer parametros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução.

  • Art. 113, §2º, CC.