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Gab: C
Art. 113, CC/02, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Fundamentação: Art. 113, CC/02, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
O legislador veio fortalecer o princípio do pacta sunt servanda:
(i) oferecendo mais liberdade às partes contratantes para estabelecer seus entendimentos; bem como
(ii) proporcionando maior segurança jurídica aos negócios.
Pacta sunt servanda (do Latim ‘Acordos devem ser mantidos’), é um brocardo latino que significa ‘os pactos assumidos devem ser respeitados’ ou mesmo ‘os contratos assinados devem ser cumpridos’".
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Letra C - Alteração que ocorreu em 2019 no artigo 113 do CC
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Letra de lei gabarito: C
Art. 113 CC, § 2 (acrescido pela lei 13.847/2019).
Bons estudos!
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O examinador
explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Negócio Jurídico, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido
diploma.
Para tanto,
pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA. As partes
poderão livremente pactuar regras de interpretação do negócio jurídico
celebrado, segundo o que dispõe o artigo 113, §2º do Código Civil. Vejamos:
Art. 113.
(...)
§ 2º As partes poderão livremente
pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de
integração dos negócios jurídicos diversas
daquelas previstas em lei.
O § 2° foi incluído recentemente no artigo 113, por força da Lei da Liberdade
Econômica (Lei 13.874/2019), trazendo outros critérios para a interpretação dos
negócios jurídicos em geral.
A
propósito, assim também foi incluído no artigo 421 do referido diploma:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do
contrato.
Parágrafo
único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da
revisão contratual.
B) INCORRETA, no tocante a obediência das partes quanto às regras
de interpretação dispostas em lei. Como vimos, as partes podem fixar livremente regra de interpretação do contrato, desde que observada a legislação vigente.
C) CORRETA. A
alternativa está correta, posto o artigo 113, §2º do CC/2002 (supracitado);
A
recente disposição possui utilidade, por exemplo, em negócios jurídicos
paritários (aqueles em que as partes encontram-se em igualdade de condições
para discutir os termos do negócio), sendo possível a inclusão de determinada
regra de interpretação contratual que não contravenha disposição absoluta de
lei (norma de ordem pública).
Contudo,
Flávio Tartuce ressalva que isso não afasta a eventual intervenção do
Poder Judiciário em casos de abusos negociais ou havendo lesão à norma de ordem
pública.
D) INCORRETA. Como tratado, as próprias
partes poderão pactuar regras de interpretação, independente de terceiros.
Gabarito do Professor:
letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 363.
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Trata-se da manifestação da autonomia da vontade nos negócios jurídicos. Será válida (e eficaz), desde que presente os elementos essenciais do negócio jurídico: Partes capazes; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
As alterações promovidas pela Lei 13.847/2019 visaram reforçar a presença da autonomia da vontade nas relações contratuais. Todavia, no negócio jurídico prevalece a autonomia privada (autonomia da vontade + intervenção).
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Lei da liberdade econômica ( Lei 13.874/19):
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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"O que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido."
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Caiu Vunesp PGM Guarujá: As partes negociantes poderão estabelecer parametros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução.
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Art. 113, §2º, CC.