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ID
4829602
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente às ações possessórias previstas no Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • LETRA A

    CPC

    Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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  • Código de Processo Civil 

    a. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    c. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    d. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Esses dias li um comentário que, de tão redundante, vem me ajudando a não esquecer isso kkk

    "Na posse, discute-se a posse."

    Em todo caso, a título de complementação, é possível obter-se a resposta pelo Código Civil, também.

    Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.

    -

    (CC) Art. 1210, § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    -

    A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

  • As ações possessórias, dentre as quais se incluem a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório, estão regulamentadas nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. A questão aborda as disposições gerais a respeito delas, as quais constam nos arts. 554 a 559. Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
     Nesse sentido, dispõe o art. 556, do CPC/15: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    De fato, o  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
     É certo que a lei processual manteve uma distinção no procedimento das ações que dizem respeito à posse nova - anterior a um ano e um dia - e à posse velha - posterior a um ano e um dia, determinando que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 558, CPC/15.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO LETRA A

    É lícito às partes, na pendência de ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    • Seria a chamada "exceção de domínio", o réu poderia defender-se na ação possessória alegando que era o proprietário do bem.

    • Em nosso ordenamento jurídico não mais se admite a exceção de domínio. Desse modo, o juiz deve ater-se à posse, sem se pronunciar sobre a propriedade.

    Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    --

    Sendo a ação de “força nova” (ate ano e dia), e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Essa, portanto, é a grande diferença do procedimento especial para o comum.