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CTN
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (alternativa A)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (alternativa B)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (alternativas C e D)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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7. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (alternativa A)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (alternativa B)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (alternativas C e D)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Gab: B
Não respeita a legalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz
9- Cide-combustíveis - restabelecimento de alíquota
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Porque a B é o gabarito? Não ter a parte da ressalva que tem o inciso, não significa que está errada a assertiva.
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Questão sem lógica....considerou errada a letra b por faltar a ressalva? Mal elaborada essa questão!
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A
questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Legislação
tributária.
Para
acertar esse exercício o candidato deve dominar o princípio da legalidade, que
tem previsão legal no art. 97 do CTN, mais especificamente, o inciso I, II e VI:
Art. 97. Somente
a lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção (LETRA A);
II - a
majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65; (LETRA B)
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a
fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades .(LETRAS C e D)
Logo,
diante do exposto, a assertiva B foi considerada incorreta, visto que traz EXCEÇÕES,
“ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65". Então, a
questão usa uma “pegadinha" para confundir o candidato.
Sendo a
incorreta a questão pretendida pela banca, a assertiva a ser marcada é a da
Letra B.
Gabarito
do professor: Letra B.