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Todo
e qualquer acidente do trabalho deverá ser comunicado e registrado. O registro
pode ser de duas formas, ou seja, com o preenchimento da FRAT (Ficha de Registro
de Acidentes do Trabalho Servidor Efetivo) para os servidores efetivos ou com o
preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) para os servidores
comissionados/contratos. |
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A empresa é responsável pela comunicação de acidente de trabalho (CAT) perante o INSS, conforme art. 336 do Dec. 3.048/99, sob pena de multa:
"§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo."
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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. O acidente será acidente nestas condições e se estiver de acordo com a legislação, e for caracterizado como acidente, deverá ser emitido uma comunicação de acidente do trabalho ao INSS.
Logo, a questão está errada, pois o acidente não vira acidente quando apenas protocolado ao INSS.
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Registro - Através da Ficha de Acidente de Trabalho do SESMT
Comunicação - Através da CAT ao INSS