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GABARITO: LETRA B
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Exige-se conhecimento acerca da fase de planejamento de projetos e obras (Lei 8.666/93).
Alternativa “a": incorreta. A necessidade de avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução deve constar no Projeto Básico (art. 6º, IX, Lei 8.666/93).
Alternativa “b": correta. “Para os fins desta Lei, considera-se (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos” (art. 6º, IX, Lei 8.666/93). DICA: projeto básico é a definição prévia da obra a ser contratada.
Alternativa “c": incorreta. A necessidade de avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução deve constar no Projeto Básico (art. 6º, IX, Lei 8.666/93).
Alternativa “d": incorreta. A necessidade de avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução deve constar no Projeto Básico (art. 6º, IX, Lei 8.666/93).
GABARITO: B.
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Projeto Executivo - > ABNT
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projeto básico
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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A presente questão versa acerca do instituto
da licitação, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.666/93.
a)
INCORRETA. Trata de qual o regime que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes:
Art. 6º, VIII, a) empreitada por preço global - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
b)CORRETA. Art. 6º, IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
c)INCORRETA. Não existe o projeto piloto como possui na assertiva. Além do projeto básico exposto no item anterior também existe o projeto executivo.
Art. 6º, X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
d) INCORRETA. Não existe plano de negócios, mas existe o plano de aplicação de recursos financeiros.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
Resposta: B
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kkkkkkkk Quem criou um paradoxo foi tu.
Se a EP ou SEM está honrando seus compromissos então não há de se falar em recuperação judicial que é uma medida que visa evitar que uma empresa entre em falência. O primeiro sinal de que a empresa está falindo é a incapacidade de honrar seus compromisso, então se a empresa está honrando seus compromissos logo ela não esta falindo e se não tem falência para ser evitada não existe recuperação judicial para está situação.