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GABARITO C
I. INCORRETA De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, sendo que o calendário vincula as partes, mas não o juiz;
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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II. INCORRETA A audiência designada em calendário fixado entre as partes e o juiz não dispensa a intimação das partes.
Art. 191. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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III. CORRETA Os atos processuais são públicos, mas tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento e separação de corpos;
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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"Não tá morto quem peleia!"
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Cada uma das
assertivas deve ser comentada.
A assertiva I
está INCORRETA.
Ao contrário do
exposto, o calendário também vincula o juiz.
Diz o art. 191
do CPC:
Art. 191. De
comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1º O
calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a
realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
A assertiva II está
INCORRETA.
Ao contrário do
exposto, conforme dita o art. 191, §2º, do CPC, a fixação de calendário pelas
partes dispensa a intimação das partes quanto ao que já estiver estipulado em
tal calendário.
A assertiva III
está CORRETA.
Com efeito,
reproduz o art. 189, II, do CPC:
Art. 189. Os
atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I - em que o
exija o interesse público ou social;
II - que
versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que
constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que
versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde
que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o
juízo.
Apenas a
assertiva III está correta.
Cabe apreciar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Apenas a assertiva III está correta.
LETRA B- INCORRETA.
Apenas a assertiva III está correta.
LETRA C- CORRETA.
Apenas a assertiva III está correta.
LETRA D- INCORRETA.
Apenas a assertiva III está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Calendarização do processo (art. 191): De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Efeito vinculante: O calendário vincula as partes e o juiz
Alteração excepcional dos prazos: Os prazos previstos no calendário somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Dispensa da intimação: É dispensada a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Segredo de justiça (restrito às partes e o procurador e ao MP);:
A em que o exija o interesse público ou social;
B Casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
C em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
D Arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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Regra: Publicidade e transparência.
Exceção: ISCA
Interesse público e social;
Sobre intimidade;
Casos de família;
Arbitragem.
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I -> Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
II -> § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
III -> Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
GABARITO -> [C]
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Cada uma das assertivas deve ser comentada.
A assertiva I está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, o calendário também vincula o juiz.
Diz o art. 191 do CPC:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
A assertiva II está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, conforme dita o art. 191, §2º, do CPC, a fixação de calendário pelas partes dispensa a intimação das partes quanto ao que já estiver estipulado em tal calendário.
A assertiva III está CORRETA.
Com efeito, reproduz o art. 189, II, do CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Apenas a assertiva III está correta.
Cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA B- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA C- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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calendário vincula as partes e o juiz! calendário dispensa intimação
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)
AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. / A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo