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ID
4835050
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da petição inicial, julgue os itens a seguir:


I. Se o advogado, postulando em causa própria, deixar de declarar o seu número de inscrição na OAB, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias;

II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se:

III. Considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão;


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta:

    C) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

  • GABARITO C - I e II

    I. CORRETA Se o advogado, postulando em causa própria, deixar de declarar o seu número de inscrição na OAB, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias;

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações

    (...)

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    ____________

    II. CORRETA Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    ____________

    III. INCORRETA Considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão;

    Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    ____________

  • III. INCORRETA Considera-se inepta a petição inicial quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão;

  • > Se o advogado, postulando em causa própria, deixar de declarar o seu número de inscrição na OAB, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 dias;

     

    > ADV que litiga sem procuração: deve exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz

     

    > Petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320: determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Com efeito, reproduz o art. 106, §1º, do CPC:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações

    (...)

     

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 331 do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Já a assertiva III está INCORRETA.

    Reputa-se inepta a inicial quando da narração NÃO decorrer logicamente a conclusão.

    Diz o art. 330, §1º,III e IV, do CPC:

    Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    (...)

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não apenas a assertiva I está correta.

    LETRA B- INCORRETA. Não apenas a assertiva II está correta.

    LETRA C- CORRETA. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • GABARITO: C / Apenas as assertivas I e II estão corretas.

    Correta a assertiva I: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco dias), antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Comentário: diferentemente do Código de 1973, que exigia apenas a declaração do endereço do advogado ou da parte que postulava em causa própria (ou a comunicação ao escrivão da mudança de endereço), o Código de 2015 exige que o advogado, quando postular em causa própria, declare o seu endereço, o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa (ou comunique a mudança de endereço). O vício é sanável, devendo o juiz conceder o prazo de 5 (cinco dias) (e não mais de quarenta e oito horas, como previa o CPC de 1973) para que a parte supra a omissão (Art. 106, § 1º do CPC 2015), indicando com precisão o que deve ser comtemplado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC de 2015).

    Correta a assertiva II: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Comentário: o juízo da retratação ou efeito regressivo depende, porém, da tempestividade do recurso. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julgar improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.

    Errada a assertiva III: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Comentário: vale notar que o Código diferencia a inépcia da inicial do indeferimento da inicial. A inépcia é apenas uma das hipóteses de indeferimento. Ou seja: toda hipótese de inépcia é uma hipótese de indeferimento, mas nem toda hipótese de indeferimento é uma hipótese de inépcia. As hipóteses de inépcia estão todas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial relacionados à causa de pedir ou ao pedido.

  • I e II estão corretas

  • RETRATAÇÃO NO CPC :

    1- indeferimento da PI

    2- improcedência liminar do pedido

    3- sentença terminativa

    4- Agr. de Instrumento prejudicado , qd o juiz reforma inteiramente sua decisão

    5- Agr. Interno ( 15 dias)

    6- RESP e RE

    7- Agr. em RESP e RE ( 15 dias)

  • Atenção à leitura da questão!