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ID
4835128
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do Direito Ambiental assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    Art. 225, CF

    [...]

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

  • DISCURSIVA ANALISTA PGDF CURSO EBEJI: Defina reação legislativa e aponte seus efeitos na visão do STF.

    O art. 102, §2º, da CF-88 determina que as decisões definitivas de mérito proferidas em sede de ações de constitucionalidade terão eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Nesse caso, havendo desrespeito ao que fora decidido na sentença, será possível o ajuizamento de reclamação constitucional perante

    o STF.

    Contudo, referida decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade não vincula a todos os poderes. Tal decisão não vincula o Plenário do STF, que poderá sim, inclusive em sede de reclamação constitucional, vir a alterar o seu posicionamento. No mesmo sentido, a atividade legiferante do Poder Legislativo também não está vinculada à decisão do STF. O objetivo disso é evitar que a Constituição e as leis sejam engessadas e não sejam mais capazes de se amoldar às demandas sociais (“fossilização da Constituição”).

    Assim, por não se vincular à decisão do STF, nada impede que o Poder Legislativo, mesmo após o reconhecimento de inconstitucionalidade de determinado ato normativo, venha a editar lei nos mesmos moldes daquela anteriormente considerada inconstitucional pelo STF – e a isso se dá o nome de “reação legislativa”, que está diretamente ligada à ideia de “ativismo congressual” e de superação da jurisprudência por meio das leis.

    Isso não é vedado porque, dentro do que se entende por “sociedade aberta de intérpretes”, o Poder Legislativo também é legitimado a fazer a interpretação das leis e da própria Constituição e, em respeito à ideia de separação dos poderes, não poderia sua atividade legiferante ser obstada pelas decisões do STF.

    Contudo, ao editar essa nova lei que busca superar a jurisprudência do STF, o Poder Legislativo deve trazer novos argumentos que busquem justificar a constitucionalidade daquele ato normativo, a fim de, assim, evitar que o STF novamente reconheça a sua inconstitucionalidade, por meio de uma nova ADI.

    Portanto, o simples fato de ter sido editada uma norma em sentido contrário ao que fora decidido pelo STF não significa que ela automaticamente será considerada inconstitucional, mas, para se evitar isso, é preciso que se tragam justos motivos para que a jurisprudência da Suprema Corte seja superada – e este é um ônus do Poder Legislativo.

    Inclusive, no caso da reação legislativa vir na forma de EMENDA CONSTITUCIONAL, não poderá haver a violação do art. 60, § 4º da CF/88.

    CONTINUA..

  • A emenda constitucional 96/2007 é um exemplo do denominado pela doutrina de "EFEITO BACKLASH" que inseriu o paragrafo 7° ao art 225 da CF.

    BUSQUEM SOBRE...

  • Exemplo do EFEITO BACKLASH, foi a decisão do STF em considerar inconstitucional a lei do Estado do CEARÁ (Lei n° 15.299) que regulamentava a vaquejada como prática desportiva. Todavia, diante dos clamores sociais em especial no nordeste, o Congresso Nacional, promulgou a emenda constitucional de nº 96/2017, que passou a considerar a prática desportiva com animais permitido, pois é uma expressão da cultura passada por gerações.

    CF/88, Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

    1. O direito ambiental também protege direitos difusos, como o direito ao trabalho.
    2. É um direito que visa a exploração sustentável visando as gerações futuras - ecologicamente equilibrado
  • "Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90.

    Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.

    São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.

    Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

    São exemplos de direitos coletivos os direitos dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica.

    Direitos individuais homogêneos são individuais por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas conduzíveis coletivamente perante a justiça civil, em função da origem comum.

    Em suma, são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.

    Finalmente, os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis."

    Fonte:https://www.mpam.mp.br/component/content/article/642-paginas-internas/10525-perguntas-frequentes-canais-de-interlocucao-do-mpe-am

  • C) CORRETA. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.