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Discordo do gabarito, a confissão também poderá ser anulada por erro de fato, nos termos do art. 214 do CC.
Quanto a primeira assertiva, ela está errado no que tange a possibilidade de suprimento da prova ante a negativa de submissão à perícia.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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Marque as palavras de destaque e você nunca mais esquece.
Art. 214. A confissão é IRREVOGÁVEL, MAS PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 231. Aquele que se NEGA a submeter-se a exame médico necessário NÃO poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A RECUSA à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR A PROVA que se pretendia obter com o exame.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as provas, que podem ser conceituadas como um meio utilzado pelas partes para comprovar suas alegações e convencer o juiz dos fatos.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a assertiva CORRETA.
Senão vejamos:
I-
FALSA, pois, conforme dispõe o art. 232 do Código
Civil, a recusa à realização de exame médico ordenado pelo juiz
poderá fazer as vezes da prova
que se pretendia obter com a perícia.
Art.
232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame.
Em
outras palavras, a recusa não pode ser utilizada pela parte para se
aproveitar da ausência da perícia, devendo este arcar com o ônus
da prova.
Art.
231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa.
II-
FALSA, pois o Código Civil aduz que a confissão é
irrevogável, excetuando-se nos casos de realização mediante
erro de fato ou de coação.
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu
de erro de fato ou de coação.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.
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Art. 214. A confissão é IRREVOGÁVEL, MAS PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 231. Aquele que se NEGA a submeter-se a exame médico necessário NÃO poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A RECUSA à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR A PROVA que se pretendia obter com o exame.
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I - INCORRETA
Assertiva: "À luz do Código Civil, pode-se afirmar que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (grifei).
Artigo 232, CC: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (grifei).
II - INCORRETA
Assertiva: "À luz do Código Civil, pode-se afirmar que a confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação" (grifei).
Artigo 214, CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação" (grifei).
Portanto, como ambas estão erradas, o gabarito é a alternativa D.
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Para quem que, como eu, teve dificuldade em compreender a redação do artigo 232 do Código Civil, deixo aqui o comentário da doutrina a respeito do dispositivo, in verbis:
"Prova pericial e seus limites. O tema é objeto do Enunciado 301 da Súmula do STJ, que estabelece que "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [presunção relativa, que admite prova em contrário] de paternidade". Esta Súmula segue a linha do estabelecido no artigo 2º-A, p.u., da Lei 8.560/92, que firma a recusa em se submeter à prova técnica do DNA como uma presunção relativa, a ser ponderada com o todo encartado probatório no feito. É um passo além do que determina o artigo 232, CC, já que este franqueia ao magistrado suprir lacunas probatórias com base na recusa imotivada ao DNA. Note-se que há uma clara diferenciação. Enquanto no art. 232 há possibilidade indiciária, a Súmula e a lei 8.560/92 firmam a ausência como caso de presunção relativa, a ser afastado em caso de outras provas que apontem solução diversa" (grifei).
(FARIAS, Cristiano Chaves de et. al. Código Civil Para Concursos, 8ª ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, pág. 394).
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Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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gab. D
I. À luz do Código Civil, pode-se afirmar que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não pode suprir a prova que se pretendia obter com o exame. ❌
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
OLHA SÓ O EXEMPLO CLÁSSICO:
STJ. SÚM. Nº 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
II. À luz do Código Civil, pode-se afirmar que a confissão é revogável e somente pode ser anulada se decorrente de coação. ❌
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!