Vamos analisar a questão.
A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital".
Observe
o art. 13 da Lei nº 4.320/64:
“Observadas as categorias econômicas do art.
12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade
administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras
Públicas
Serviços em
Regime de Programação Especial
Equipamentos e
Instalações
Material Permanente
Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
Inversões
Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos
de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição
de Fundos Rotativos
Concessão
de Empréstimos
Diversas
Inversões Financeiras
Transferências
de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios
para Obras Públicas
Auxílios
para Equipamentos e Instalações
Auxílios
para Inversões Financeiras
Outras Contribuições".
O art. 68,
da Lei nº 4.320/64 menciona:
“O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos
em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". O
regime de adiantamento também é
conhecido como suprimento de fundos.
Observe o
item 4.9, pág. 130 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
“O suprimento de fundos é
caracterizado por ser um adiantamento
de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso
ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
empenho, liquidação e pagamento".
Segue o art.
45, Decreto Federal nº 93.872/1986: “Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e
que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, nos seguintes
casos (Lei nº 4.320/64,
art. 68 e Decreto-lei nº
200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando
a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto,
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite
estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda".
O suprimento de fundos é para ser utilizado em pequenas
despesas, sendo classificado como Despesas Correntes. Portanto,
a alternativa A é o gabarito. As demais alternativas são
classificadas como Despesas de Capital.
Gabarito do Professor: Letra A.