Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos DOIS dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A letra (a) está errado, por causa da palavra RURAL, o imposto de competência do município tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na ZONA URBANA DO MUNICÍPIO. art. 32 caput, do CTN.
A letra (b) está errado, por ter dito 3 elementos e sabemos que batam apenas 2, no art. 32 ,I meio fio, ou calçamento, com canalização de água pluviais, II abastecimento de água.
A letra (c) está errado, pois o SUJEITO ATIVO é o SEFAZ MUNICIPAL, art. 156,I,CF.
A letra (d) está errado, segundo parágrafo único do art.33,do CTN, A base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, e NÃO SE CONSIDERA os valores advindos de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.
A letra (e) está certo, A base de cálculo do imposto é o valor venal (avaliação realizada pelo fiscal) do imóvel, art. 33, caput do CTN.
A) imposto de competência dos Municípios tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana ou rural do Município;
CTN/Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
B) entende-se como zona urbana aquela em que foram realizados melhoramentos em pelo menos 3 dos seguintes elementos: meio fio ou calçamento, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde (a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado);
Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
C) o sujeito ativo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
Sujeito Ativo = município da localização do bem
Sujeito Passivo = Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
D) a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, considerando os valores advindos de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel;
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
E) para se chegar ao valor devido pelo proprietário do imóvel, é feita a aplicação da alíquota municipal ao valor venal da propriedade, calculado a partir da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI).
A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis.