A) imediata, independentemente da fase em que o processo em andamento se encontre.
CORRETA: O princípio do tempus regit actum não encontra barreiras em nenhuma fase do processo, ou seja, será aplicado ainda que o processo já tenha terminado e estejamos em fase de execução de sentença;
B) imediata, somente em relação aos processos que se encontrem na fase instrutória.
ERRADA: O art. 2° do CPP não faz qualquer distinção entre processos que estejam na fase instrutória ou que já tenha se encerrado ou quaisquer outras hipóteses, determinando a aplicação da lei processual penal imediatamente: “Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
C) somente a processos futuros, ainda que por fatos anteriores.
ERRADA: O princípio do tempus regit actum determina a aplicação da lei nova aos atos processuais futuros, independentemente de o processo já ter se iniciado sob a égide de uma outra lei, ainda que esta lei anterior seja mais benéfica ao réu (lembrem-se da diferença entre normas puramente processuais, puramente materiais e mistas!);
D) somente a processos futuros e sobre fatos posteriores.
ERRADA: Como disse acima, a aplicação se dá também aos processos já iniciados, mas só alcança os atos ainda a serem praticados, permanecendo válidos os atos praticados sob a égide da lei anterior, pois são atos perfeitos e acabados;
E) imediata ou a processos futuros conforme decisão fundamentada do juiz em cada caso.
ERRADA: A aplicação imediata da lei processual penal é o que se pode chamar de ope legis, ou seja, não depende de manifestação do Magistrado nesse sentido, decorrendo diretamente da lei. Caso dependesse de decisão do Juiz determinando ou não sua aplicação, teríamos o que se chama de ope judicis.
GABARITO: LETRA A
CPP, ART. 1º - LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
Regra: Territorialidade.
Exceções: Competência Internacional. Competência Política. Competência Militar. Competência Especial.
CPP, ART. 2º - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Regra: Imediatamente (CPP)
Exceções: Aplica a mais benéfica (CP)
LICPP, art. 3º (recurso). LICPP, art. 2º (prisão e fiança). Normas heterotópicas ou mistas.
CPP, ART. 3º - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTEGRAÇÃO