SóProvas


ID
484189
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à lei processual penal no tempo, em caso de lei nova, a regra geral consiste na sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A

    Tempus regit actum”.

     Regra: a lei processual tem vigência imediata, regulando o restante do processo – é irretroativa, é a norma processual penal (comum, própria ou genuína), regula matéria tipicamente processual.

    Exceção: norma processual penal heterotópica, de efeitos materiais ou mista – direito de locomoção, punir do Estado ou garantia do acusado. Seu critério de aplicação é o de direito penal, ou seja, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.
  • A resposta da questão está no art. 2º do CPP, pois veja-se:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Observe-se que a Lei não fala que, dependendo da fase do processo, a aplicação deixará de ser imediata.

    Assim, a Lei Processual Penal no tempo é aplicável de forma imediata, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO EM ANDAMENTO SE ENCONTRE.
  • OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
     
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
     
    ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “A”.
  • gabarito A!!

    CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ** O princípio tempus regit actum, ou o chamado princípio de efeito imediato, vigente no Direito Processual Penal brasileiro.
  • A questão queria que soubessemos a regra da aplicabilidade das normas processuais penais. Porém atente-se para a seguinte exceção: Lei que altera a competência tem aplicação imediata, mas se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deveria julgar o recurso.
  • NORMA PENAL:
    1. Norma Penal Material: descreve um crime, uma conduta, prevê o resultado, impondo uma sanção em razão daquela conduta criminosa. Art. 5º, XL CF (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - decorrente do princípio da presunção da inocência)
    2. Norma Penal Processual: “tempus regit actum” – o tempo rege o ato. Art. 2º CPP. (A lei processual penal (PURA) aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). Aplicação Imedita e Preservação dos Atos Anteriores.
    3. Heterotópicas: não  se preocupa com a posição da norma, e sim de sua essência.
    4. Híbridas: atinge o status libertati do réu, e o jus puniendi do estado: são materiais-processuais: aplico o art. 5º, XL CF.
    5. Processuais que atingem as garantias fundamentais do indivíduo: art. 5º CF
    Obs.: A norma material pode retroagir somente para beneficiar o Réu =/= Já a Norma Processual pura, é aplicada imediatamente, independentemente de ser benéfica ou não, onde cada ato é estanque, regido pela lei atual. (princípio do isolamento).
    Obs.: Os artigos do artigo 5º CF são garantias fundamentais, mas também são relativos (ponderados com outros princípios).
    - Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    FONTE: Minhas anotações na aula de Processo Penal do Curso Triade do Município de Petrópolis/RJ.
  • A alternativa "a" cobrou o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata ou, ainda, ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamento pelo art. 2º do CPP.

    A alternativa "a" afastou, corretamente (não aplicação no CPP), a aplicação do sistema das fases processuais, que indica que o processo deve ser dividido em fases processuais autônomas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Nesse caso, a lei nova não se aplicaria às fases em andamento ou já concluidas, passando a reger apenas as fases iniciadas após a sua vigência
  • Segundo o Professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em seu seu Código de Processo Penal Comentado, quando comenta o artigo 2º do CPP: 

    "A regra é que ela (a lei) seja aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada nem mesmo "vocatio legis" possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Assim, a valer imediatamente (tempus regit actium), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigênciada lei anterior."
  • A despeito de o item A ter sido gabaritado como o item correto, a Lei 9099/95, em seu artigo 90, determinou a seguinte regra: As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

    E o STF, instado a se manifestar sobre a Constitucionalidade deste artigo, assim o interpretou (ADI 1719):


    PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995.APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DEDIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.        O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dosJuizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais afase de instrução já tenha sido iniciada.Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecidapor lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício deinconstitucionalidade.Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéficoaos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina oart. 5º, XL da Constituição federal.Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de suaabrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidasnessa lei.
  • A) imediata, independentemente da fase em que o processo em andamento se encontre.

    CORRETA: O princípio do tempus regit actum não encontra barreiras em nenhuma fase do processo, ou seja, será aplicado ainda que o processo já tenha terminado e estejamos em fase de execução de sentença;

    B) imediata, somente em relação aos processos que se encontrem na fase instrutória.

    ERRADA: O art. 2° do CPP não faz qualquer distinção entre processos que estejam na fase instrutória ou que já tenha se encerrado ou quaisquer outras hipóteses, determinando a aplicação da lei processual penal imediatamente: “Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    C) somente a processos futuros, ainda que por fatos anteriores.

    ERRADA: O princípio do tempus regit actum determina a aplicação da lei nova aos atos processuais futuros, independentemente de o processo já ter se iniciado sob a égide de uma outra lei, ainda que esta lei anterior seja mais benéfica ao réu (lembrem-se da diferença entre normas puramente processuais, puramente materiais e mistas!);

    D) somente a processos futuros e sobre fatos posteriores.

    ERRADA: Como disse acima, a aplicação se dá também aos processos já iniciados, mas só alcança os atos ainda a serem praticados, permanecendo válidos os atos praticados sob a égide da lei anterior, pois são atos perfeitos e acabados;

    E) imediata ou a processos futuros conforme decisão fundamentada do juiz em cada caso.

    ERRADA: A aplicação imediata da lei processual penal é o que se pode chamar de ope legis, ou seja, não depende de manifestação do Magistrado nesse sentido, decorrendo diretamente da lei. Caso dependesse de decisão do Juiz determinando ou não sua aplicação, teríamos o que se chama de ope judicis.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: A

     

    O CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. (FUNDAMENTAÇÃO: art.2º do CPP)

  • CPP, ART. 1º - LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

    Regra: Territorialidade.

    Exceções: Competência Internacional. Competência Política. Competência Militar. Competência Especial.

    CPP, ART. 2º - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Regra: Imediatamente (CPP)

    Exceções: Aplica a mais benéfica (CP)

    LICPP, art. 3º (recurso). LICPP, art. 2º (prisão e fiança). Normas heterotópicas ou mistas.

    CPP, ART. 3º - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTEGRAÇÃO

  • Letra a.

    a) Certa. O examinador cobrando apenas o conhecimento do art. 1º do CPP. A lei se aplicará desde logo, independentemente da fase em que o processo se encontre.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • imediata, independentemente da fase em que o processo em andamento se encontre.