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ID
484303
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da federação resolveu instituir alíquotas progressivas para o imposto de transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as seguintes faixas de alíquotas: base de cálculo de até cinqüenta mil reais terão alíquota de 2%; de cinqüenta mil e um reais até trezentos mil reais terão alíquota de 3%; acima de trezentos mil reais terão alíquota de 4%. Atendendo-se ao disposto na Constituição federal e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre progressividade de impostos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B.

    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS: casuística.

    O ITCMD instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei nº 8.821/89, prevê, em seu art. 18 (ou artigo 22 do Decreto n. 33.156), o imposto é calculado variando-se a alíquota  de  acordo  com  a  faixa  em  que  se  enquadrar  o  valor  da  transmissão  ou doação.
     
    Embora a Lei n. 8.821/89 preveja alíquotas progressivas  do imposto de transmissão causa mortis  (a  alíquota  será  elevada  quanto maior  for  a  sua  base  de  cálculo),  a atual  Constituição  prevê  progressividade  de  alíquota  apenas  para  o  Imposto  de Renda (I.R. - art. 153, § 2º, I), Propriedade Territorial Rural (ITR - art. 153, § 4º, I) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU - art. 156, § 1º, I; &, art. 182, § 4º, II). 

    A progressividade, quando admitida, tem de ser expressamente prevista ou autorizada na Constituição Federal. Não  há  qualquer  previsão  constitucional  para  a  adoção  da progressividade  para  outros  impostos,  com  o  que  se  mostram  claramente inconstitucionais todas as leis que a adotarem, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul, que a manda aplicar ao ITCD, chegando, a partir de um certo valor, à elevadíssima alíquota de 8% sobre o valor do bem transmitido (por herança ou por doação).

    O STF  já  inclusive  editou Súmula  656  decretando que:“É  inconstitucional  a  lei  que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. 

    TJRS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA. A Constituição Federal veda a progressividade das alíquotas relativas a impostos de natureza real, tais como o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Exegese do art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Incidência da menor alíquota prevista. Precedentes. Inaplicabilidade da alíquota prevista na legislação anterior (Lei nº 7.608/81). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044669711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/08/2011).
  • A Resolução 09/1992 do Senado Federal fixou em 8% a alíquota máxima do tributo e determinou em seu art. 2º:

    Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

    Mas a CF apenas prevê a pregressividade da alíquota para o IR (art. 153, § 2º, I) e o IPTU (art. 156, §1º, I - progressividade fsical - e II e art. 182, §4º, II - progressividade extrafiscal).

    Assim, de acordo com Ricardo Alexandre, "ao que parece, o Senado Federal ultrapassou sua competência constitucional (inconstitucionalidade formal) e, ao autorizar a progressividade de imposto real (inconstitucionalidade material), foi de encontro à jurisprudência consolidada do STF (RE 234.105/SP)."

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP.
    I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
    II. - R.E. conhecido e provido.
    (Processo: RE 234105 SP. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/04/1999)

    Discussão interesante no TJ-MG: http://www.almeidamelo.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5786
  • Colegas acima já responderam muito bem.

    Então, apenas para adicionar algo a respeito da progressividade:

    São progressivos:
    Imposto de Renda
    IPTU – art. 156, § 1º
    IPVA – art. 155, § 6º

  • Perfeito o comentário dos colegas acima. Só devemos atentar que a questão fala do ITCMD e não do ITBI.
  • Questão desatualizada...

    Informativo 694 do STF – ITCMD e alíquotas progressivas - RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).
     
     
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

    Abs.
  • Desatualizada!

  • Para não ser repetitivo ( A questão está desatualizada). Acrescento algumas observações.

    Em regra somente os impostos pessoais é que sofrem aplicação do princípio da capacidade contributiva. Ocorre porém e entretanto que alguns impostos reais sofrem a sua incidência. Impostos reais são aqueles que incidem sobre bens de consumo sem atentar para a capacidade do sujeito passivo. Porém o ITCMD e o IPTU podem sem progressivos. Sob último ainda existe uma curiosidade, pois este possui natureza extrafiscal (função social da propriedade) e fiscal. A progressividade em relação ao seu parâmetro fiscal passou a ser aceito nos termos da súmula 668 do STF. NUNCA CONFUNDIR ITBI COM ITCMD, pois em relação aquele permanece a vedação da progressividade.