O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os
bens móveis, de acordo com o Código Civil, que podem ser
conceituados como aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social, além das previsões dos arts. 83 e
84.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a EXCEÇÃO, ou seja, a
única alternativa que não contém bens considerados móveis. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes são considerados como bens
móveis para efeitos legais, de acordo com artigo 83, II, do Código Civil.
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
B) INCORRETA, pois os direitos pessoais de caráter
patrimoniais e suas respectivas ações também são enquadrados como
bens móveis, de acordo com o que dispõe o artigo 83,III, do Código Civil:
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
No
mesmo sentido, com o objetivo de garantir e proteger os direitos de
crédito das pessoas, a lei tratou de prever a natureza móvel dos
mesmos, bem como de suas respectivas ações.
C) CORRETA (EXCEÇÃO - conforme requerido no enunciado da questão), pois os materiais separados de forma
provisória, a serem novamente utilizados na construção de um
prédio, não são uma espécie de bem móvel.
Conforme
previsão do art. 84 do Código Civil, os materiais de construção
são considerados como bens móveis, em razão de sua condição de
remoção por força alheia, enquanto não forem utilizados
efetivamente na construção, como, por exemplo: tijolos guardados para a
edificação de um prédio, quando o mesmo for construído, torna-se
parte dele, desaparecendo a condição de móvel, posto que um prédio
é bem imóvel.
Art.
84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
No
mais, se o prédio for demolido, readquirem a qualidade móveis.
Machado
e Chinellato (2017) ensinam que, no presente artigo, “considera-se
que quando os materiais são objeto de demolição de algum prédio,
deixam de ser imóveis, pois não se encontram ligados ao solo. Os
arts. 85 a 91, embora o legislador não se refira de modo expresso,
correspondem à subdivisão dos bens móveis obedecendo a uma
classificação que não é taxativa, numerus
clausus."
D) InCORRETA, pois, por determinação legal, as energias que tenham valor econômico são
classificadas como bens móveis:
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I
- as energias que tenham valor econômico;
As
energias que tenham valor econômico, como, por exemplo as energias
elétricas, bem como as demais previsões do art. 83 do Código
Civil, são bens incorpóreos ou imateriais, que adquirem a natureza
de bens móveis em razão da previsão legal.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação – Planalto.
MACHADO,
Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo
por Artigo, Parágrafo por Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora
Manole, 2017
BENS MÓVEIS
Energias que contenham valor econômico;
Direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes;
Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
Materiais destinados a alguma construção enquanto não empregados.
Materiais provenientes de demolição de algum prédio.
BENS IMÓVEIS
Direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem;
Direito à sucessão aberta;
Edificações separadas do solo que conservem sua unidade forem removidas para outro local (casa que pode ser transportada, por ex)
Materiais provisoriamente separados de um prévio para nele se reempregarem.
MATERIAIS:
* esperando pra ser usado na obra - MÓVEIS
*tirados da edificação para ser usado novamente nela - IMÓVEIS