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Gab C
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
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A questão exige conhecimento sobre o tema competência, o qual está tratado no Código de Processo Civil.
Neste caso, especificamente, é preciso saber qual é o foro competente para julgamento de ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável.
Pois bem, é importante lembrar que os arts. 46 a 53 do CPC são os responsáveis por tratar do assunto.
Assim sendo, para solucionar a questão, é imprescindível transcrever o texto do art. 53:
"Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
(...)".
Ou seja, observa-se que, a regra geral é que o foro competente para as ações de divórcio e união estável é em primeiro lugar o do domicílio daquele que está com a guarda dos filhos incapazes. Na inexistência de filhos incapazes, adota-se o foro do último domicílio do casal.
Mas caso nenhuma das partes resida no mesmo foro onde o casal residia em conjunto por último, será competente o foro do domicílio daquele que for réu na ação.
Por fim, caso haja vítima de violência doméstica ou familiar, o foro competente o do seu domicílio.
Vejamos, então, as alternativas, sendo que deverá ser assinalada a INCORRETA:
A) Está correto afirmar que um dos critérios para definição do foro é o domicílio do filho incapaz;
B) Também está correto afirmar que o último domicilio do casal será o foro caso não haja filho incapaz;
C) Não há critério de adoção do foro em razão pura e simplesmente do domicílio da mulher, logo, a assertiva está INCORRETA.
D) Caso nenhum dos dois resida no último domicílio do casal, de fato o foro competente será o do réu, portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Atentar-se para a recente alteração a respeito da inclusão do domicílio da vítima de violência doméstica, no rol do CPC, sem prejuízo da prioridade para as referidas ações quando ocorrer esse fator:
A Lei 13.894/19 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Altera, ainda, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familia
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Não será o foro da mulher, será o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Art. 53, I, d, CPC/2015.
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Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)