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Art. 17: IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
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Gab. B
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Gabarito B
Impedimento: O servidor impedido DEVE comunicar o fato, sob pena de constituir falta grave a sua omissão. Hipóteses de impedimento:
a) Tenha interesse direto ou indireto na matéria
b) Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o 3º grau
c) Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
DIFERENTE DE
Suspeição: Quando o servidor tem amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ate 3º grau (situação subjetiva - NÃO é obrigado a declarar)
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GABARITO B
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau . SUSPEIÇÃO (AMIZADE E INIMIZADE)
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: IMPEDIDO (O RESTO E LITÍGIO JUDICIAL)
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Dados da questão:
Policarpo (servidor público) foi designado para atuar em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para apurar infração cometida por Bentinho.
Antes de Policarpo ser nomeado para atuar no PAD, havia movido um processo judicial contra a esposa de Bentinho (o processo ainda está em andamento).
• Processo Administrativo Disciplinar - PAD:
O Processo Administrativo Disciplinar se refere ao instrumento formal utilizado pela Administração Pública para apurar as faltas cometidas pelos servidores e, quando for necessário, aplicar penalidades. No PAD deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Salienta-se que a aplicação das sanções sem o devido processo legal é tida como ilícita e abusiva.
Não é necessário realizar PAD para a demissão de servidor em estágio probatório ou a exoneração.
- Dos impedimentos e da suspeição: artigo 18 a 21, da Lei nº 9.784 de 1999.
A SUSPEIÇÃO de autoridade ou de servidor que tenha AMIZADE íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os referidos cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau pode ser arguida, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.784 de 1999.
A) ERRADO. Policarpo está impedido de atuar, já que está litigando judicialmente com a esposa de Bentinho, com base no artigo 18, Inciso III, da Lei nº 9.784 de 1999.
B) CERTO. Policarpo está impedido de atuar, pois está litigando judicialmente com a esposa de Bentinho, nos termos do artigo 18, Inciso III, da Lei nº 9.784 de 1999. Assim, Policarpo deve comunicar o fato à autoridade competente, de acordo com o artigo 19, da Lei nº 9.784 de 1999.
C) ERRADO. Policarpo está impedido de atuar e deve comunicar o fato à autoridade competente, de acordo com os artigos 18, Inciso III e 19 da Lei nº 9.784 de 1999.
D) ERRADO. Policarpo está impedido de atuar, já que está litigando judicialmente com a esposa de Bentinho, incorrendo na situação de impedimento disposta no artigo 18, Inciso III, da Lei nº 9.784 de 1999.
E) ERRADO. Policarpo está impedido de atuar e tem obrigação de comunicar o fato à autoridade competente, com base nos artigos 18, Inciso III e 19 da Lei nº 9.784 de 1999.
Gabarito: B
Referência:
Lei nº 9.784 de 1999.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge
Art. 19. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
OBS: No impedimento decorrente de litígio judicial, o servidor não pode estar litigando com o interessado ou seu cônjuge, esse inciso não faz menção aos parentes até o 3º grau.
Gabarito: letra B
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Importante destacar que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave (art. 19, § único).
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Lei 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Suspeição: causas Subjetivas;
Impedimento: causas Objetivas (vogais O e I).
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LETRA B
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i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que:
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.
⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.
ii- Suspeição: situação subjetiva, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:
- Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
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Gabarito:B
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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