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GABARITO: A
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Gab. A
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Requisitos:
1) lei estadual
2) lei complementar federal
3) consulta prévia mediante plebiscito
4) estudo de viabilidade municipal
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GABARITO - A
Esquematiza assim para não errar mais :
Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de Viabilidade
Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar dos estados
Criação de Distritos > Competência do Município.
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Bons estudos!
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Curiosamente, esses requisitos nunca foram cumpridos no surto de criação exagerada de municípios após a promulgação da CF/88. Porém, a Ec. 57/2008 convalidou todos os referidos entes criados sem observância dos requisitos. Até porque, nunca houve a tal da Lc Federal para tanto.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
requisitos constitucionais para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta.
À luz do art. 18, §4º, da CF/88,
a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por
lei estadual, dentro do período determinado por
Lei Complementar
Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Resposta: Letra A.
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GAB. A
Criação de Estados: Lei complementar do CN + Plebiscito (art. 18, §3º, CRFB/88).
Criação de Municípios: Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de Viabilidade (art. 18, §4º, CRFB/88).
Criação de Regiões metropolitanas: Lei complementar dos estados (art. 25, §3º, CRFB/88).
Criação de Distritos: Competência do Município (art. 30, IV, CRFB/88).
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Gab: A
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
> Lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal;
> Consulta prévia, mediante plebiscito (bizu: plebiscito ~ prévio ~ prébiscito);
> Consulta às populações dos municípios envolvidos;
> Deve haver divulgação dos Estudos de Viabilidade municipal.
FONTE: Art. 18, § 4º, CRFB/88.
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LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Art. 18, da CRFB/88:
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
ATENÇÃO PARA ESSA DIFERENÇA!
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OBS : Um plebiscito é quando uma matéria é apresentada para consulta popular antes que o Congresso elabore um projeto de lei.
O referendo é quando o projeto de lei já foi criado pelo governo e, então, é necessária a aprovação ou rejeição por parte dos cidadãos.
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LETRA A
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Territórios federais
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Estados
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Municípios
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Questão bem manjada
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Plebiscito = Consulta Prévia.
Referendo = Depois