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ID
4848334
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Incorreta

    Art. 9º do CC/02: Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10 do CC/02: Far-se-á a averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

    Letra B - Incorreta: Art. 8º do CC/02: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Letra C - Incorreta: Art. 7º do CC/02: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Letra D - Incorreta

    Art. 4º do CC/02: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Obs: O texto da assertiva “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” era uma das hipóteses de incapacidade absoluta (art. 5º, III) que foi revogada pela Lei nº 13.146/15, razão pela qual a regra é a capacidade plena, ressalvada a hipótese elencada acima.

    Letra E - Correta: Art. 5º, parágrafo único, do CC/02: Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento

    Obs: A questão limita-se ao Código Civil, razão pela qual descabida qualquer discussão sobre a possibilidade da união estável ser causa da emancipação.

  • Assertiva correta, letra E.

    É o que preconiza o art. 5º, §º único, II, do Código Civil, vejamos:

    Art 5º: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    §º único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor de dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (e não pela constituição de união estável, como aduz a questão);

    III - pelo exercício do emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria"

    Obs: Lembremos que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civi (art. 5º, C.C), bem como, que os <16 e >18 são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer (art. 4º, I, C.C).

    Bons estudos, e firmes até a aprovação!

  • Lembrando que a maioridade pelo casamento é hipótese legal de emancipação, de modo que é vedado que menores de 16 anos contraiam matrimônio, vide art. 1.520 do CC (idade núbil = 16 anos).

    Além disso, quanto à união estável, tem-se que, em que pese sua equiparação ao casamento para diversos fins, para ser comprovada, é necessária análise fática, no intuito de comprovar a união duradoura, com intuito de constituir família, a estabilidade, etc. Daí porque não é hipótese de emancipação.

  • Lembrar que os REGISTROS são relativos ao ciclo da vida

    Você

    Nasce (certidão de nascimento)

    Cresce (emancipação)

    Casa (certidão de casamento)

    Enlouquece kkk (interdição)

    e Morre (cert. óbito)

    O que vier fora isso é averbação!

  • Registra-se quando a gente nasce, cresce, casa, enlouquece, some e morre!

  • REGISTRADO: i) nasceu, casou e morreu; ii) emancipou; iii)interditado por incapacidade; iv) sentença declaratória de ausência ou morte presumida;

    AVERBADO: i) sentenças que decretarem a nulidade/anulação do casamento, divórcio, separação ,e, o restabelecimento da sociedade conjugal; ii) atos judiciais/extrajudiciais que declarararem/reconhecerem a filiação;

  • Acredito que a pessoa enlouquece primeiro e casa depois.

  • GABARITO E

    A.     serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação; a interdição; os atos que declararem ou reconhecerem a filiação; e a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.

    ·        Identifica-se dois erros:

    o  Emancipação – não são todas as formas de emancipação que serão registráveis, tão somente a por outorga dos pais ou por sentença do juiz; e

    o  Declararem ou reconhecerem a filiação – são passiveis de averbação, é só pensar: que nasceu, já possui um registro, qual seja, o do nascimento, logo, surgirá a necessidade de averbar tal documento, ou melhor, de escrever algo novo em um documento já existente.

    B.     se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-á pré-morto o mais velho.

    ·        Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    C.     não é possível a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, ainda que seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    ·        Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    D.     são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

    ·        Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (somente eles)

    E.      cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento, mas não pela constituição de união estável.

    ·        A questão trata do que o Código Civil expressa, não outras variáveis do direito. Assim, cuida-se exatamente dos termos do art. 5º, II, que fala que a emancipação se dará pelo casamento, não União Estável. 

  • Gabarito: ALTERNATIVA E

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    ATENÇÃO: A união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.

    OBS: O ERRO DA ALTERNATIVA (A)

    >>>>>>>>>

    (A) serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação; a interdição; os atos que declararem ou reconhecerem a filiação; e a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.

    Código Civil 2002

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Personalidade e da Capacidade, cuja regulamentação legal específica se dá no artigo 1° e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois os atos que declararem ou reconhecerem a filiação, serão AVERBADOS em registro público. Vejamos os artigos 9º e 10º do Código Civil:


    Art. 9 Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Note que a averbação tem a finalidade de modificar o teor do registro com a finalidade de dar publicidade, segurança e eficácia aos atos.


    B) INCORRETApois em caso de morte de dois indivíduos na mesma ocasião, sendo impossível averiguar qual procedeu ao outro, será presumida a morte simultânea, ao que nos orienta o artigo 8º do referido diploma, que assim dispõe:

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    O dispositivo trata da comoriência, ou seja, a presunção relativa de morte simultânea, que ocorre quando não é possível verificar qual indivíduo faleceu primeiro.


    C) INCORRETA, posto que é POSSÍVEL a declaração de morte presumida sem a decretação de ausência, em alguns casos, desde que esgotadas as buscas e averiguações. O artigo 7º do CC expõe em quais situações a morte presumida poderá ser declarada. Vejamos:

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
    ;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Logo, a situação exposta na alternativa permite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência.


    D) INCORRETA, pois nos casos em que há causa transitória ou permanente em que o sujeito não possa exprimir sua vontade, a incapacidade será relativa, a saber pelo artigo 4º do referido diploma. Vejamos:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;


    Vale frisar que atualmente, o único caso de incapacidade absoluta prevista no Código Civil é o dos menores de 16 (dezesseis) anos. No caso acima, a incapacidade relativa foi fixada com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência).


    E) CORRETA, pelo que dispõe o artigo 5º do Código Civil. Vejamos:

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Aqui, temos a denominada emancipação legal matrimonial, que se permite desde que atingida a idade núbil de 16 anos (art. 1.517 do CC) e haja a concessão de autorização dos pais ou dos representantes do menor.

    Por fim, o Código Civil não dispõe sobre esta cessação de incapacidade em caso de união estável de menor.



    Gabarito do Professor: letra “E".



    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • aquele momento em que agente pensa: eu nem vou responder essas questões fáceis de fiscal de tributos, e a questão te dá uma lapiada.. :(

  • Registra-se quando a gente:

    Nasce

    Cresce

    Enlouquece

    Casa

    Morre

    Exatamente nessa ordem... já que a gente só casa depois de louco... kk

  • Macete:

    A pessoa nasce, cresce, casa, fica louca, foge e morre. (REGISTRADO). = nascimento/ emancipação/ casamento/ interdição/ ausência/ morte.

  • Complicado a forma do texto, visto que se referindo a menores, entende-se todos abaixo de 18 anos,e sabemos que o casamento entre os menores só é possível a partir dos 16 anos com autorização dos representantes legais...

  • RESOLUÇÃO:

    a) serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação; a interdição; os atos que declararem ou reconhecerem a filiação; e a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida. – INCORRETA: Em verdade, os atos que declararem ou reconhecerem a filiação serão objeto de averbação no registro público e não de registro. A diferença entre registro e averbação é que esta última é feita no registro já existente, ou seja, é uma anotação à margem do registro que já existe (exemplo: no registro do casamento é que será averbado o divórcio). Confira: CC, Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

    b) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-á pré-morto o mais velho. – INCORRETA: em caso de comoriência, as pessoas presumem-se mortas simultaneamente. Confira: CC, Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    c) não é possível a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, ainda que seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. – INCORRETA: é possível a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência,  se era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Confira: CC, Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    d) são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. – INCORRETA: apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Confira: CC, Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    e) cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento, mas não pela constituição de união estável. – CORRETA: como se trata de um caso de emancipação legal, apenas aqueles fatos mencionados na lei irão autorizar a emancipação, como é o caso do casamento e não da união estável. Confira: CC, Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento.

    RESPOSTA: E

  • Gab: letra E

    Não está expressamente previsto no CC a emancipação no caso de união estável

  • Atos que declaram ou reconhecem a filiação não é registrado, leitura do Art. 9 do CC/02.

  • GAB E

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Questão - cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento, mas não pela constituição de união estável.

    Responder CERTA

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Questão - não é possível a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, ainda que seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. ERRADO

    Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    atenção que união estável não emancipa. Alguém pode indagar o fato de que nos dias atuais deve-se equiparar o casamento à união estável (isso ocorre justamente pq o casamento n é igual à união estável). Ademais, a própria CF (art. 226) disse que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento e isso ocorre pq são institutos diferentes. A CF no art. 226 deixa claro que a preferência é pelo casamento, tanto que a lei deve facilitar a conversão da união no casamento. 

    Atenção, a idade núbil, conforme 1.517, CC, é com 16 anos. Se A e B tem 16 anos e querem casar-se, nesse n precisa que ambos estejam assistidos pelos pais, mas que os pais dos dois autorizem. Ou seja, a lei exige algo mais que é a autorização. Veja que haverá 6 manifestações. N se supre judicialmente a assistência, mas sim a autorização

  • Registro = Atos Primários -

    Nasce, Casa, Fica Louco e Morre. OU O sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    Averbação = Atos Derivados / Secundários -

    O sujeito divorciou, reatou o casamento e reconheceu filho.

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DELARAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. A hipótese legal de cessação da menoridade, prevista no inciso II do art. 5º da CC, é restrita ao casamento. O fato de a menor, que conta com 17 anos, ter vivido em união estável por aproximadamente um ano não autoriza sua emancipação. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70072387152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/02/2017)

  • Complementando:

    "Sobre o argumento de equiparação das duas entidades familiares - que ganhou força com o julgamento do STF de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, publicado no Informativo n. 864 da Corte -, anote-se a afirmação no sentido de que permanecem diferenças entre o casamento e a união estável, sobretudo quanto às normas de constituição e de formalidades. Nesse sentido, pelo menos parcialmente, o Enunciado 641, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal em 2018: "a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável"."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13-811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos

  • Uai, vários entendimentos sobre equiparação do casamento e união estável, mas para emancipar, não?

  • Registrados em Registro Público:

    • Nascimentos;
    • Casamentos
    • Óbitos;
    • Emancipação;
    • Interdição;
    • Sentença declaratório de morte presumida ou de ausência.

    Averbados em Registro Público:

    • Sentenças que decretarem nulidade ou anulação do casamento;
    • Divórcio;
    • Separação judicial;
    • Restabelecimento da sociedade conjugal;
    • Atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação.