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Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
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Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
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Gab: D
USUFRUTO
>> É o direito real de fruição por excelência;
>> o único poder efetivamente detido com exclusividade pelo proprietário é o poder de disposição (nu-proprietário), sendo que o poder de reivindicação é exercido tanto por ele quanto pelo usufrutuário.
>> O proprietário tem direito de defender a sua posse indireta contra o usufrutuário, por meio das ações possessórias, bem como o contrário.
>> Recai sobre bens móveis e imóveis;
>> A regra é de que o usufruto seja total, abrangendo direito real todos os acessórios da coisa.
>> Inversamente, o usufruto será parcial ou restrito, quando tiver seu conteúdo delimitado na instituição, sem abranger todos os acessórios;
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490). De acordo com o caput do art. 1.392 do CC, “salvo disposição em contrário, o usufruto ESTENDE-SE aos acessórios da coisa e seus acrescidos".
Por conta deste dispositivo, o usufruto classifica-se, quanto à extensão, em total e parcial/restrito. O usufruto total abrange todos os acessórios do bem e os seus acrescidos. Exemplo: o usufruto sobre o apartamento abrange a vaga da garagem. Aqui, estamos diante do princípio da gravitação jurídica, em que o acessório segue a mesma sorte do principal. Esta é a regra. Acontece que nada impede que o usufruto tenha o seu conteúdo delimitado, de maneira que não abranja os acessórios, hipótese em que estaremos diante do usufruto parcial (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 433).
Incorreta;
B) Vimos que, pelo caput do art. 1.392 do CC, o usufruto NÃO SE ESTENDE OBRIGATORIAMENTE aos acessórios da coisa e seus acrescidos, podendo as partes disporem o contrário. Incorreta;
C) O usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos, salvo disposição em contrário.
Incorreta;
D) Em harmonia com a previsão do caput do art. 1.392 do CC.
Correta.
Gabarito do Professor: Letra D
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Se a "C" fosse correta, obrigatoriamente a "A" também seria. Se a "B" fosse correta, a "D" também seria. As vezes dá pra responder só com gramática.
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Letra "D"
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA