-
A questão exige o conhecimento das custas processuais no Processo do Trabalho, cuja previsão encontra-se no art. 789 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Veja:
Art. 789 CLT: nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do RGPS, e serão calculadas: (...)
Dessa forma, de acordo com a previsão legal contida no art. 789, a única alternativa correta é a letra B: as custas terão alíquota de 2%.
Aproveito o assunto para fazer um breve resumo sobre as custas processuais:
• Cabimento: dissídios individuais, coletivos, ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e ações propostas na Justiça Estadual com jurisdição trabalhista
• Base de cálculo: valor da condenação, do acordo, valor da causa (na sentença terminativa, improcedência do pedido, ação declaratória e ação constitutiva) ou valor arbitrado na decisão (se o valor da causa for indeterminado ou for dissídio coletivo)
• Alíquota: 2%
• Valor mínimo: R$10,64
• Valor máximo: 4x o teto do RGPS
• Isentos do pagamento: União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica, MPT, beneficiários da justiça gratuita e massa falida
GABARITO: B
-
GABARITO:B
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
-
Custas Justiça do Trabalho: 2%, com mínimo de 10,64
Custas na Justiça Federal: 0,5% do valor da causa em 1 grau e + 0,5% segundo grau.
-
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre custas e emolumentos, especificamente o
previsto no art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispõe o artigo supramencionado que nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A) Incorreta,
de acordo com art. 789 da CLT.
B) Correta,
de acordo com art. 789 da CLT.
C) Incorreta,
de acordo com art. 789 da CLT.
D) Incorreta,
de acordo com art. 789 da CLT.
Gabarito
do Professor: B