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ID
48520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à Ordem Econômica e Financeira, considere as assertivas abaixo.

I. É assegurado, em regra, a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, dependentemente de autorização de órgãos públicos.

II. O Presidente da República disciplinará, com base no interesse do Estado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

III. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

IV. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, INDEPENDENTEMENTE de autorização de órgãos públicos, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.II. A LEI disciplinará, com base no interesse do Estado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
  • art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 174 § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. Art. 176 § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
  • I.É assegurado, em regra, a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, dependentemente de autorização de órgãos públicos.Falso CF Art 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.II. O Presidente da República disciplinará, com base no interesse do Estado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.Falso CF Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.III. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.Correto – CF 174 § 3ºIV. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. CF art 176 § 4º
  • Item por item:

    I. É assegurado, em regra, a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, dependentemente de autorização de órgãos públicos. (ERRADA)

    art. 170  Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    II. O Presidente da República disciplinará, com base no interesse do Estado, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. (ERRADA)
    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    III. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. (CORRETA)
    Art. 174 § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    IV. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. (CORRETA)
    Art. 176 § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.