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ID
4853296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.


O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz sobre a fase de PREPARAÇÃO do Iter Criminis, onde o agente municia-se dos meios necessários para a prática do delito. Em regra não será punível, salvo se crime autônomo - comprar arma de fogo para cometer homicídio, crime de porte/posse ilegal de arma de fogo.

  • GAB: ERRADO

    .

    ITER CRIMINIS

    É o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer:

    (i) cogitação;

    (ii) preparação;

    (iii) execução;

    (iv) consumação.

    COGITAÇÃO

    O agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.

    PREPARAÇÃO

    Prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.

    Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido.

    No ensinamento de Maurach, ato preparatório “é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno (mínimo) sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo)”.

    EXECUÇÃO

    O bem jurídico começa a ser atacado.

    Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.

    CONSUMAÇÃO

    Ocorre quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

    EXAURIMENTO

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, tal qual se verifica no art. 317, § 1º, do CP, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas no art. 59 do CP, como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    Fonte: Fernando Capez

  • Gabarito: ERRADO

    ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • GABARITO: ERRADO.

  • atos preparatórios
  • Iter criminis:

    CPEC

    Cogitação

    Preparação (regra impunível)

    Execução

    Consumação

  • Gab. Errado

    Iter criminis ----> Cogitação -------> Preparação ------------> Execução -------> Consumação -------> Exaurimento

  • GABARITO - ERRADO

    São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

    Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1) Desistência voluntária / arrependimento eficaz ( Ponte de ouro )

    2) Tentativa

    3) Crime impossível

    Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Na verdade, a fase descrita é a PREPARAÇÃO, que, em regra, não é punível.

    Bons estudos.

  • Inter criminis - caminho do crime

    Cogitação-

    nunca é punível

    Preparação-

    em regra não é punível, salvo hipóteses legais.

    Execução

    punível

    Consumação

    Punível

  • Na execução dá-se início à empreitada criminosa.

  • Errado! Essa é a etapa da preparação.
  • Gabarito Errado

    Iter Criminis é dividido em fases, são elas:

    1. Cogitação: é a fase interna, ou seja, é o "pensar" no crime.

    2. Atos preparatórios: fase externa, ou seja, o agente já cogitou o crime e agora necessita das ferramentas para iniciar sua execução, os atos preparatórios também não são puníveis, desde que não sejam crimes autônomos (Ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    3. Atos de execução: fase externa, isto é, trata-se do início da prática delitiva, é a própria execução do verbo contido no tipo legal, iniciando-se a agressão ao bem jurídico.

    4. Consumação: fase externa, ou seja, é a conclusão do crime, o fim do crime, o crime completo.

  • A premeditação não é punível.

  • A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro

    A fase de execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O agente começa a realizar o verbo (núcleo do tipo) constante da definição legal, tornando o fato punível.

    ______________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson (14ª Ed. pg. 282). Bons estudos!!

  • Iter Criminis é dividido em fases, são elas:

    1. Cogitação: é a fase interna, ou seja, é o "pensar" no crime.

    2. Atos preparatórios: fase externa, ou seja, o agente já cogitou o crime e agora necessita das ferramentas para iniciar sua execução, os atos preparatórios também não são puníveis, desde que não sejam crimes autônomos (Ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    3. Atos de execução: fase externa, isto é, trata-se do início da prática delitiva, é a própria execução do verbo contido no tipo legal, iniciando-se a agressão ao bem jurídico.

    4. Consumação: fase externa, ou seja, é a conclusão do crime, o fim do crime, o crime completo.

  • gaba errado

    Vou por partes.

    O iter criminis é composto por fases.... (correto) C.P.E.C.

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução
    • Consumação

    .....entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    • Sim, a 3ª fase.

    .....que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    • Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas.

    ___________________________

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    paramente-se!

  • São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

    EN NUNC.

  • Gabarito: Errado.

    Cogitação > preparação > execução > consumação.

    Os atos de separar os meios necessários se encontram na preparação e não na execução.

  • Iter Crimininis ( caminho do crime)

    Cogitação

    Atos preparatórios

    Atos executórios ( a tentativa só ocorre quando chega aqui)

    Consumação

  • Iter criminis ---- Cogitação -------Preparação ------------ Execução -------Consumação ------- Exaurimento

  • GAB: ERRADO.

    Iter criminis Caminho do crime para consumação do delito.

    Cogitação – crime começa na cabeça do agente

    Atos preparatórios – adota algumas providências “separar os meios necessários (puníveis)

    Atos executórios – dá inicio a conduta delituosa/ teoria objetiva individual;

    Consumação – Realização Plena do crime, presença de todos os elementos: crime completo e acabado.

  • Obs: parte da Doutrina entende que o exaurimento não integra o Iter Criminis

  • ERRADO.

    ITER CRIMINIS ( cogitação, preparação, execução, consumação).

    Vale lembrar que, em regra, só se pune crimes quando iniciada a fase de execução. A exceção está na fase de preparação, nas hipóteses de delitos autônomos, a exemplo do crime de associação criminosa, ART. 288, CP.

  • Questão trás o conceito de PREPARAÇÃO e classifica-o como Execução.

  • Preparação! -

    Avante

  • Iter criminis: É o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer:

    (i) cogitação;

    (ii) preparação;

    (iii) execução;

    (iv) consumação.

    Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução:

    O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.

    Fonte: PENAL - CAPEZ, Fernando - Curso de Direito Penal - vol. 1 parte geral

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva correspondente às fases do iter criminis.
    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':
    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.
    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado.  Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.
    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.
    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."
    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.
    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.
    Gabarito do professor: Errado

  • ERRADO. Encontra-se na fase de PREPARAÇÃO e não EXECUÇÃO. Vale ressaltar que ele não comete nenhum ato delituoso, ou seja, não adentra na execução do crime, não sendo - por este motivo- punível.

  • é a PREPARAÇÃO

  • Gabarito:"Errado"

    Iter criminis:  caminho do crime. Etapas: cogitação; preparação; execução e consumação.

  • ITER CRIMINIS (caminho do crime)

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO *questão define o que são atos preparatórios*

    EXECUÇÃO {C2PE}

    CONSUMAÇÃO

  • preparação

  • Fase externa, atos preparatórios.

  • ITER CRIMINIS: Caminho do crime para a consumação do delito. --> COGITAÇÃO-->ATOS PREPARATORIOS--> ATOS EXECUTORIOS--> CONSUMAÇÃO-->EXAURIMENTO

  • Iter criminis: caminho do crime, etapas da cogitação, preparação, execução e consumação.

  • Penal: ITER CRIMINIS=>

    • Caminho do Crime

    • Cogitação

    • Preparação

    • Execução

    • Consumação

    # Enquanto estiver em fase de preparação o delito não estará consumado! - Há um abismo entre a Preparação e o início da Execução!

  • Gabarito: Errado!

    Inter Criminis

    Fase Interna: Cogitação

    Fase Externa: Preparação, Execução e Consumação.

  • ITER CRIMINIS - COPREEXCO

    Interna - não punível

    COgitação

    Externa

    PREparação

    EXecução

    COnsumação

  • Iter criminis(Fases do crime): Cogitação, Preparação,Execução e Consumação ("Como Preparar Essa Comida")

    1 – Cogitação – Representação do crime na cabeça do agente. Impunível

    2 – Atos Preparatórios – Realiza algumas providências para a realização do crime. Regra: Impunível, exceção quando é delito autônomo (ex: comprar maquinário para falsificar dinheiro);

    3 – Atos Executórios – Agente efetivamente dá início a conduta criminosa;

    4 – Consumação – O agente consegue realizar tudo que o tipo penal prevê. Crime completo e acabado.

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

     

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

     

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado.  Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

     

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

     

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando sobre o iter criminis, atentar que várias teorias, com intenção de estabelecer a fronteira entre a punibilidade e a impunidade, buscam o momento de transição de um ato preparatório para um ato executório, segue a doutrina do Masson:

    (...) Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente qualquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação quanto a fase da execução importam na punição do agente.

    Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero "querer interno". É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em ouras:

    - T. hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o "estado de paz".

    - Teoria-objetiva-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. É a preferida pela doutrina pátria.

    - Teoria objetiva-material: ato executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão da terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.

    - Teoria-objetiva individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 284/286.)

  • Essa fase descrita no texto é a preparação ! Não é punível, salvo se for crime autônomo!
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, (erro - seria Preparação) que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Execução: Realização da conduta para chegar ao resultado. Devendo ser idôneo e inequívoco.

  • ERRADO! SERIA A PREPARAÇÃO!

  • Fases do iter criminis:

    Fase interna (cogitação): trata​-se do momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica, na mente do sujeito, que ainda não exteriorizou nenhum ato. 

    Fase externa: se divide em (preparação, execução e consumação).

           

    Preparação: os atos preparatórios ou conatus remotus verificam​-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução. Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua.

    Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente. É de ver, contudo, que eventualmente o legislador transforma em crimes autônomos condutas que configuram meros atos preparatórios de outros delitos. São mostras válidas de antecipação de tutela penal, dando​-se a punição como crimes autônomos de atos preparatórios de outras infrações penais, os arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou fato criminoso).

    Execução: a terceira etapa do iter criminis se atinge com o primeiro ato de execução (conatus proximus). Cuida​-se de uma das questões mais árduas em Direito Penal estabelecer a exata fronteira entre os atos preparatórios e os atos executórios. 

    Damásio de Jesus, em função disso, sustenta deva ser adotada a teoria individual​-objetiva (de Hans Welzel), pela qual o início da execução abarca todos os atos que, de acordo com a intenção do sujeito, sejam imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica. 

    Consumação: há consumação (ou summatum opus), de acordo com o Código Penal, quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito (art. 14, I).

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de  PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • Gabarito: Errado

    Inter Criminis - Itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação. Compõe-se de uma fase interna (cogitação), e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação).

    Cogitação - Não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como ele vai praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente.

    Preparação - É a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente usa dos meios indispensáveis para a prática da infração penal, municiando-se dos meios necessários para se chegar a concretização do ilícito penal.

    Execução - São aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.

    Consumação - Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • Execução não, sim preparação.

    gab: E .

    Avante-PC.

  • cogitação - crime está apenas na mente do agente;

    atos preparatórios - em regra, impunível; cria os meios para realização do delito;

    execução - punível; o agente inicia a prática delitiva;

    consumação - o agente realiza todos os atos para completa realização do tipo legal;

    exaurimento - fase posterior, onde o crime já esta consumado; presente em alguns crimes, como na extorsão - o recebimento da vantagem econômica; a consumação ficou lá na conduta de constranger.

  • atos preparatórios - cria os meios para realização do delito;

    na fase de execução - o agente inicia a prática delitiva;

  • "separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso"

    Atos preparatórios

  • Errado, pois o narrado não questão não trata de execução, mas sim de preparação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO ERRADO

    DO ITER CRIMINIS:

    1.      Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância em seu estudo porque, conforme o caso, podem incidir institutos como o da desistência voluntária, do princípio da consunção e da tentativa.

    1 – DAS FASES DO ITER CRIMINIS:

    1.      É composto pelas seguintes etapas (fases):

    a.      Interna:

                                                                 i.     Cogitação.

    b.     Externa:

                                                                 i.     Preparação;

                                                                ii.     Execução;

                                                              iii.     Consumação.

    c.      Exaurimento.

    1.1 – Da fase interna:

    1.      Cogitação (cogitatio) – é o processo de ideação e resolução de praticar o crime. Está na mente do agente. Aqui não há fato punível.

    1.2 – Da fase externa:

    1.      Atos preparatórios (conatus remotus) – agente obtém meios ou instrumentos e predispõe modos e ocasião para executar o crime. São atos imprescindíveis à execução do crime. No entanto, não há a realização do verbo constante na definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. Cabe ressaltar, contudo, que por vezes o legislador transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, de forma a quebrar a regra geral. Tem-se como exemplo, petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 do CP);

    2.      Execução (conatus proscimus) – quando o agente inicia a realização da atividade que configura o crime. Aqui o bem jurídico começa a ser atacado, sendo ato já punível. É o liame entre o fim da preparação e o início da execução. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo, satisfatório, eficaz e inequívoco à consumação do delito;

    3.      Consumação (meta optata– quando o agente alcança o resultado que pretende, de modo que todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

    4.      Exaurimento – ocorre quando o agente, depois da consumação delitiva, ou seja, depois de encerrado o iter criminis, pratica uma nova conduta que tem o condão de intensificar a agressão ao bem jurídico penalmente tutelado. Regra geral, apenas influi no quantum da pena, seja por ser previsto como causa especial de aumento (ex: art. 317, § 1º do CP – corrupção passiva) ou por figurar como circunstancia judicial desfavorável (art. 59 do CP – consequência do crime).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • O iter criminis é dividido em:

    Cogitação: está no plano das ideias;

    preparação: retira do plano das ideias o tipo que quer praticar e adquire os instrumentos necessários (momento já punível pelo código penal) Ex: porte de arma

    execução: começa a realizar o tipo, aqui ocorre o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

    consumação: se consuma o tipo penal, podendo ocorrer a tentativa ou arrependimento posterior.

    No caso em tela ocorreu a preparação e não a execução, fato pelo qual a afirmação é falsa.

  • 4 fases

    cogitação

    preparação

    execução

    consumação

  • O iter criminis é dividido em:

    Cogitação: está no plano das ideias;

    preparação: retira do plano das ideias o tipo que quer praticar e adquire os instrumentos necessários (momento já punível pelo código penal) Ex: porte de arma

    execução: começa a realizar o tipo, aqui ocorre o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

    consumação: se consuma o tipo penal, podendo ocorrer a tentativa ou arrependimento posterior.

    No caso em tela ocorreu a preparação e não a execução, fato pelo qual a afirmação é falsa.

  • Quando colocado a arma na cintura e sair na de moto para o destino, isso ainda é preparação??? Para mim é execução. porém na fase inicial e não só quando puxa o gatilho. hoooo banquinha essa viu.

  • QUESTÃO INCORRETA;

    ITER CRIMINIS

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    LEMBRETE; C.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

  • O erro é dizer que se trata da fase de execução. A fase que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso trata-se da preparação

  • ITER CRIMINIS: cogitação, preparação, execução,consumação.

    Cogitação – crime começa na cabeça do agente. Impunível

    Preparação– providências para a realização do crime.

    separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade delitiva regra não punível, salvo crime autônomo  (ex: comprar maquinário para falsificar dinheiro);

    Execução– Agente efetivamente dá início a conduta criminosa;[ punível]

    Consumação –Crime completo e acabado.[punível]

  • ITER CRIMINIS ---- Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime. 4 etapas

    1.COGITAÇÃO -----Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO----Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. (COMPRAR ARMA).

    3.EXECUÇÃO--------Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO---- TIPO PENAL

    A execução é o momento de iniciar a ofensa.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. ERRADA.

    --------------------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. CERTO.

  • Fase de preparação!

  • questão de cursos de formação
  • Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    Logo, a EXECUÇÃO é: Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

  • De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.

  • Iter Criminis (caminho do crime)

    I. Cogitação: Pensar em comer o crime (impunível)

    II. Preparação: ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

        Regra: não punível 

        Exceção: crime autônomo 

    III. Execução: Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado (punível)

    IV. Consumação: Preenchimento de todos elementos do tipo.

  • Se as questões do curso de formação são assim. O mais difícil é o concurso mesmo!
  • A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    ERRADO

  • Se errar essa no curso de formação, depois de ter passado na prova objetiva, merece levar um pescotapa!

  • vale lembrar que, em regra, não se pude atos preparatórios, salvo se estes já qualificarem crime por si só.

  • Fase interna: Cogitação

    Fase externa: Preparação, execução e consumação.

  • Lembrando que o EXAURIMENTO não faz parte do inter criminis.

    PMAL 2021

    ERRADO

  • ITER CRIMINIS

    1. COGITAÇÃO ---> MERAMENTE INTERNA (nunca é punível)

    2.PREPARAÇÃO ---> EM REGRA É IMPUNÍVEL (tem exceção!) : "Conforme esclarece Cleber Masson (2015, p.357), em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art.286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros."

    3. EM EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO PODEMOS TER:

    *TENTATIVA

    *DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    *ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Preparação.

    Gabarito errado.

  • INTER CRIMINIS: MEROS ATOS PREPARATÓRIOS*

  • Atos preparatórios.

  • Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

  • O iter criminis é composto por fases (corretoC.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    Sim, a 3ª fase.

    que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas

  • INTER CRIMINIS: caminho do crime

    O iter criminis é composto por fases (correto) C.P.E.C.

    Cogitaçãoà fase da mentalização, impunível

    Preparaçãoà Impunível, salvo quando a preparação constituir crime autônomo

    Execuçãoà pune-se a tentativa

    Consumaçãoà Pune-se o crime consumado

  • Trata-se da fase de preparação.
  • Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    execução pune-se a tentativa

    consumação pune-se o crime consumado

  • Ex: Fabrício, com "animus necandi" (vontade de matar) Pedro, pensa em uma forma de consumar seu desejo (COGITAÇÃO). Para isso, compra um revólver e munições (PREPARAÇÃO) e desloca-se até a casa da vítima. Ao avistá-lo, inicia os disparos (EXECUÇÃO) contra Pedro, ferindo-o mortalmente (CONSUMAÇÃO).

    ERRADO, pois se trata da fase de PREPARAÇÃO.

    Fonte: Apostila ALFACON

  • ERRADO.

    Execução é quando se inicia a ofensa ao bem jurídico.

  • Gabarito: Errado.

    Q: O iter criminis é composto por fases (ok, são 4: Cogitação, Preparação, Execução, Consumação), entre as quais se inclui a fase de execução (ok), que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. (refere-se a fase da preparação)

    • na execução ele inicia-se com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco tendente à consumação do crime.

  • Iter criminis =

    a) cogitação - penso em matar

    b) preparação - compro arma e munição pra matar

    c) execução - inicio os atos (primeiros tiros)

    d) consumação - matei

    Alternativa = errado.

    OBS: não se pune cogitação e preparação.

    OBS: execução -> desdobramentos:

    -crime modalidade tentado

    -crime impossível (absoluta ineficacia do meio ou impropriedade objeto);

    -arrependimento eficaz (dei um tiro não letal e corri p salvar, respondo pelos atos já praticados);

    -desistência voluntária (dei um tiro e ainda tinha 5 balas, não esgotei potencial lesivo, parei porque quis, respondo pelos atos ja praticados).

  • ITER CRIMINIS é CONPREEXCO (Complexo). CO - Cogitação; PRE - Preparação; EX - Execução; CON - Consumação. A ordem da cogitação e da consumação está invertida, mas o que vale é o mnemônico.
  • Fases da realização do delito

    Iter criminis (caminho do crime)

    1. Cogitação = Intenção de praticar (não é punível)
    2. Preparação = Trabalhar para iniciar a execução (não é punível. A não ser que o ato seja crime)
    3. Execução = Inicia a execução
    4. Consumação = Atingiu o resultado
    5. Exaurimento = Ainda não sofreram o completo esgotamento do seu potencial lesivo

  • esta è a preparação
  • Não tinha entendido o gabarito. Agora entendi. Vou por partes.

    O iter criminis é composto por fases (corretoC.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    Sim, a 3ª fase.

    que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas.

  • 3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

  • O iter criminis é composto por 04 fases (corretoC.P.E.C.

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO

    EXECUÇÃO

    CONSUMAÇÃO

  • Questão Errada.

    A definição em comento refere-se à preparação

    O inter Criminis é formado por:

    1. Cogitação;
    2. Preparação;
    3. Execução;
    4. Consumação.
  • O iter criminis é composto por fases.... (corretoC.P.E.C.

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução
    • Consumação

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução...

    que consiste no (ato de separar) os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    o erro esta aqui ..

    execução é o mesmo que executar

    separar é o mesmo que preparar

  • Gab.: ERRADO

    FASES DO CRIME – INTER CRIMINIS- (CO.PRE.EX.CON)

    1. COGITAÇÃO Pensar na ideia (não se pune);
    2. PREPARAÇÃO Reunir os meios necessários para realizar o ato (não se pune, exceto quando por si só constituir o crime. Associação criminosa, apetrechos para falsificação de moeda);
    3. EXECUÇÃO Começa a executar o verbo (forma tentada);
    4. CONSUMAÇÃO Caracterizado todos os elementos (forma tentada).

    Outra questão:

    CESPE: Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses. -> CERTO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Inter Criminis podemos comparar ao homem ou à mulher quando um dos dois está com o(a) amante.

    Cogitou = Pensou no(a) amante.

    Atos Preparatórios = Esperou o(a) marido ou esposa sair para trabalhar. Ligou pro(a) amante. O(a) amante chegou e ficaram nas preliminares.

    Atos Executórios = Sequência de vapo-vapo e vuco-vuco.

    Consumação = Viraram o “zói”

    Simples Exaurimento = O(a) amante vestiu a roupa e foi embora.

    Viva a putaria didática. kkkkkkk

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • Fase de preparação - que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O Inter criminis é dividido nas seguintes fases: Cogitação - Preparação - Execução - Consumação. O exaurimento que é a intensificação do "ataque" ao bem jurídico tutelado, de acordo com a maior parte da doutrina, não é considerado fase do iter criminis.

    Em regra, é a partir da execução que surge para o estado o direito de punir.

    Crimes obstáculos são os crimes em que os atos preparatórios são punidos, por exemplo, associação criminosa.

  • COGITAÇÃ, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO.

    NA PREPARAÇÃO O AGENTE SEPARA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EXECUTAR O DELITO.

    EX: É MOMENTO EM QUE PEDRO COMPRA ARMA PARA MATAR FULANO.

  • Execução é a consumação do crime e já pode ser punível. ofensa ao bem jurídico tutelado
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Errado.

    Execução, momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    PREPARAÇÃO, consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • Gabarito:ERRADO!

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • De acordo com a posição amplamente majoritária, temos:

    ❖ Cogitação → É a fase em que o autor pensa mais ou menos assim: “hmmm, quero fazer isso”.

    ❖ Atos preparatórios (preparação) →O autor, pensando em cometer a infração, faz os preparativos (monta o plano, adquire coisas, etc.).

    ❖ Atos executórios (execução) → Em regra, a partir daqui é que haverá efetiva punição.

    ❖ Consumação → Dependendo do crime (Material, Formal ou de Mera Conduta), o momento da consumação varia.

    ( Direção Concursos )

  • Gabarito - Errado.

    Os atos executórios : a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado.

    Atos preparatórios : consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O iter criminis (caminho do crime) pode ser analisado sob os aspectos interno e externo.

    No aspecto interno ocorre a 1ª fase do iter criminis, a cogitação, relacionada com a ideia do cometimento do crime, ainda no pensamento do agente.

    No aspecto externo, temos as demais fases:

    Preparação (ou atos preparatórios), por exemplo a aquisição de instrumentos para a prática do crime;

    Execução, momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico;

    Consumação, em que se preenche todos os elementos do tipo penal.

    OBS: O EXAURIMENTO NÃO CONSTITUI FASE DO ITER CRIMINIS.

    Resposta: Errado.

  • Gabarito Errado!

    As fases do famoso Iter Criminis, também conhecido como itinerário do crime, são:

    1. Cogitação: pensar em cometer o crime
    2. Preparação: realizar planos, obter os meios para cometimento da infração
    3. Execução: em regra, é a partir da execução que se é punível
    4. Consumação: o momento da consumação varia dependendo do tipo de crime (Formal, Material ou de Mera Conduta)
  • Inter criminis , ou "caminho do crime", corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: fase interna e fase externa.

    A fase interna é representada pela cogitação.

    A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.

    • Obs.: o exaurimento não integra o iter criminis.

    Nos dizeres de Cleber Masson (2020, p.284), a fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O QUE É INTER CRIMINIS: São as Etapas percorridas pelo agente para à pratica do crime.

    • ETAPAS: C P E C

    1. Cogitação: Pensamento de cometer o delito em si.
    2. Preparação: Atos preparatórios indispensáveis para à prática do delito
    3. Execução: Etapa que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado
    4. Consumação: Preenchimento de todos requisitos do tipo penal

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA: "O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso."

    GAB: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: O termo grifado faz referência à etapa da PREPARAÇÃO.

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  •  Iter Criminis (etapas do crime)

    • Cogitação: pensar
    • Preparação: realizar planos, obter os meios para cometimento da infração
    • Execução: em regra, é a partir da execução que se é punível
    • Consumação: o momento da consumação varia dependendo do tipo de crime (Formal, Material ou de Mera Conduta)
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, (Até aqui tá CERTO) que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.(Errado, pois trata-se do conceito de preparação)

    1.COGITAÇÃO -----Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO----Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. (Conceito da questão)

    3.EXECUÇÃO--------momento que se inicia realmente o crime. aqui entra a tentativa e a desistência

    4.CONSUMAÇÃO---- Pode ocorrer ou não.

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    ITER CRIMINIS

    • 1º) Cogitação = Fase intelectual – Não Punível
    • 2º) Preparação = Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

    @Ponto de Ouro = Crime Impossível – Art. 17 – C.P

    • 3º) Execução = Em regra, é punível

    @Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).

    @Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)

    @Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)

    @Desistência voluntaria ou Arrependimento eficaz (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

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    • É possível, mas somente pode haver a coautoria, nunca participação (nem mesmo autoria mediata!).

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  •  Execução – o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

  • gab e

    cogitação: não punível

    ato preparatório: não pune, salvo se houver crime autonomo envolvido

    execução 1 ( iniciou e não finalizou, não esgotou os meios, aqui da tempo de haver desistencia voluntária)

    execução: 2 (iniciou e finalizou, esgotou os meios, aqui pode haver arrependimento eficaz se der tempo)

    consumação (resultado do que ele queria no início) máximo que pode ocorrer é arrependimento posterior.

    Importante: Tanto a desistencia voluntária quanto o arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos crimes cometidos até o momento da ''mudança de ideia''.

  • MEUS RESUMOS

    ITER CRIMINIS É Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    CAMINHO DO CRIME

    EVOLUÇÃO ATÉ A CONSUMAÇÃO

    FASE DO ITER CRIMINIS:

    1.COGITAÇÃO

    2. PREPARAÇÃO QUE É ATOS PREPARATORIOS

    3.ATOS EXECUTORIO É O QUE IMPORTA PARA O DIREITO PENAL.

    4.CONSUMAÇÃO.

    1. NO CASO EM QUESTÃO NÃO É O ATO DA EXECUÇÃO E SIM O ATO DE PREPARAÇÃO QUESTÃO ERRADA .
  • "que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano"

    atos Preparatórios e não atos Executórios

  • GABARITO ERRADO

    Podemos separar a o crime por 3 fases:

    • Cogitação: O agente imagina mas não realiza o crime.
    • Preparação: O agente começa a buscar meios para dar início a execução penal.
    • Execução: Aqui começa os atos executórios do crime.

  • ->Iter Criminis 

    1-Cogitação 

    -Pensar no crime.

    2-Preparação

    -Preparar o crime.

    3-Execução

    -Executar o que você pensou e preparou.

    4-Consumação

    -Resultado do que se pensou, preparou e executou.

  • E- ITER CRIMINIS É Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    Podemos separar a o crime por 3 fases:

    • Cogitação: O agente imagina mas não realiza o crime.
    • Preparação: O agente começa a buscar meios para dar início a execução penal.
    • Execução: Aqui começa os atos executórios do crime.

  • ERRADO

    FASES DO ITER CRIMINIS

    1) Cogitação: o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito (Não é punível)

    2) Preparação: atos preparatórios (em regra não é punível, mas há ocasiões que é possível a punição. ex: transporte de explosivos, máquinas para falsificação de moeda)

    3) Execução: é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico.

    4) Consumação: presença de todos os elementos do tipo penal.

  • ERRADO

    ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS

  • Quanto ao iter criminis, que corresponde ao caminho ou percurso do crime, também denominado de fases ou etapas do crime, compreende a fase interna (cogitação) e as fases externas (atos preparatórios, execução e consumação). Alguns autores ainda apontam o exaurimento quando tratam dos crimes formais.

  • A questão trocou os conceitos, no caso exemplificado trata-se da fase de preparação.

    "Preparação: É a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externo ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva"

  • trocou preparação por execução; o que torna a questão errada.

  • fases do ITER CRIMINIS====

    1)cogitação=== é a fase mental de preparação do crime

    2)atos preparatórios===começa a se projetar no mundo exterior

    3)atos executórios===começa a realizar o núcleo do tipo penal

    4)consumação===quando se reúne todos os elementos de sua definição

    5)exaurimento===não influi na tipicidade, mas pode influir na dosimetria da pena.

  • Cogitação = Ocorre na fase mental do crime = fase interna

    Atos preparatórios = Começa a se estruturar o crime de forma ativa = fase externa

    Atos executórios = Começa a execução do crime = fase externa

    Consumação = Quando houve a execução do crime = fase externa

    Exaurimento = Ocorre depois da consumação do crime = fase externa

  • TROCOU PREPARAÇÃO POR EXECUÇÃO.

  • PMAL 2021

  • PREPARAÇÃO

  • ITER CRIMINIS - Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • CO PRE EXE CON

    COgitação

    PREparação

    EXEcução

    CONsumação

  • Fase de Preparação não de Execução

  • FASES DO INTER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME:

    COgitação

    PREparação

    EXEcução

    CONsumação

    Minemônico:

    CO - PRE - EXE - CON

    Segue o plano !!!

  • amo vcs demais

  • Fases do Iter Criminis:

    1- Cogitação: Agente pensa/cogita cometer o crime

    2- Preparação: Agente inicia os atos preparatórios para cometer o crime. Ex: comprar arma para cometer homicídio

    3- Execução: Agente inicia a conduta criminosa descrita em algum tipo penal

    4- Consumação: Momento no qual o crime é consumado

  • Iter criminis = O CAMINHO DO GRIME.

  • Errado.

    O chamado iter criminis (o “caminho” do crime): Desde que o desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa, como um produto da imaginação (cogitação), até que se opere a consumação do delito, existe um processo, (a preparação e execução).

    Fases do iter criminis na ordem correta: cogitação, preparação, execução e consumação.

    Atenção: A fase de execução (parte da doutrina entende como a quinta fase do iter criminis) pode resultar na próxima fase (a consumação) caso o agente logre êxito na prática da infração penal pretendida por ele, ou em uma tentativa (quando o agente não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade).

    Erros, mandem uma mensagem. Bons estudos!

  • execução

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. ato ou efeito de executar, de passar do projeto ao ato; realização.

  • Iter Criminis (caminho do crime)

    Fases:

    1- Cogitação: A gente pensa/cogita cometer o crime

    2- Preparação: Agente inicia os atos preparatórios para cometer o crime. Ex: comprar arma para cometer homicídio

    3- Execução: Agente inicia a conduta criminosa descrita em algum tipo penal

    4- Consumação: Momento no qual o crime é consumado

    5- Exaurimento: É uma etapa "pós crime" (posterior a consumação); não altera a tipificação do crime.

  • Questão fala de preparação.

  • GABARITO ERRADO

    São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

  • Se trata da preparação a fase mencionada.

  • ERRADO

    (...)fase de preparação, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Iter criminis - caminho do crime.

    É composto de duas fases:

    1)Fase interna

    ·        Cogitação

    2)Fase externa

    ·        Preparação (atos preparatórios)

    ·        Execução (atos executórios)

    ·        Consumação

     

    Obs. Exaurimento >> não faz parte do Iter Criminis.

    O exaurimento do crime está fora do iter criminis, sendo possível em vários crimes e podendo ser valorado na pena, mas apenas em momento posterior.

    1-Cogitação (fase interna):

    Ø É a primeira fase do iter criminis.

    Ø Surge a ideia de praticar a conduta delituosa.

    Ø Em nenhuma hipótese é punível- ninguém pode ser punido por seus pensamentos pelo Direito Penal.

    Ø Não se confunde com a premeditação.

    2-Preparação (Fase Externa)

    -Fase de preparação (atos preparatórios) é a criação prévia das condições necessárias à prática do delito.

    3-Execução (Fase Externa)

    Ø É a exteriorização da conduta por meio de atos idôneos e inequívocos para alcançar o resultado criminoso desejado.

    Ø É na fase de execução que o Direito Penal passa a incidir sobre a conduta do agente.

    4-Consumação (Fase Externa)

    Código Penal, art. 14. Diz-se o crime:

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Fonte: Aulas do prof. Érico Palazzo

     

  • ITER CRIMINIS

    1º) Cogitação: Fase intelectual, Planejamento - Não Punível

    2º) Preparação: Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

    $Ponto de Ouro: Crime Impossível – Art. 17 – C.P 

    3º) Execução: Em regra, é punível

    •  Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).
    • Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)
    •  Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)
    • Desistência voluntaria ou Arrependimento eficaz (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

  • comentário do prof:

    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva correspondente às fases do iter criminis.

    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.

    Gabarito do professor: Errado

  • Errado.

    A questão cita a fase de preparação na linha do Iter Criminis.

    Preparação ---- Excecução ----- Consumação.

    Existem alguns que incluem a fase da COGITAÇÃO, que é como se fosse a arquitetura da conduta criminosa na imaginação.

  • Errado.

    Essa fase é a da PREPARAÇÃO.

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    Bons estudos!!

  • Cogitação: pensar em fazer;

    Preparação: preparar os meios necessários para a execução;

    Execução: iniciar a prática da conduta. Dependendo da conduta, a tentativa já é possível de punição.

    Consumação: todos os elementos do tipo penal foram satisfeitos.

  • conceito dado se encaixa na definição de preparação

  • preparação

    bônus:

    STJ:

    PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL.

    INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.

    1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.

    (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

  • a questão de refere a segunda fase do Iter criminis, a execução é a 3⁰ que é o momento da prática delituosa
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  • Antecipação da Tutela Penal

    A Tutela Penal Antecipada vem ocorrendo em relação à TENTATIVA e aos CRIMES DE PERIGO (concreto e abstrato).

    A respeito do tema leciona a doutrina de Rogério Greco:

    “Regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a  de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)”.

  • ITER CRIMINIS.

    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    Ø Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    Ø Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    Ø Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    Ø Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.