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O erro está em dizer: "menos graves".
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Sindicância.
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Errado!
Menos grave, sindicância.
Lei 8.112/90. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
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A questão trata da sindicância.
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Basta ler o mini texto que você acertaria a questão.
No texto: A atividade correcional NÃO se confunde com a atividade disciplinar, uma vez que essas atividades possuem funções distintas, porém, com uma finalidade comum, a eficiência do serviço público.
Na questão: MENOS grave....
O correto: MAIS GRAVE
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"No dia que se sentir cansado, lembre-se do porque começou."
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Errado, sindicância.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Sindicância: para advertências e suspensões de até 30 dias.
PAD: para penalidades maiores: suspensão para mais de 30 dias, demissão...
PAD SUMÁRIO: para faltas relacionadas a documentos, coisas fáceis de julgar:
1. Abandono de cargo: falta por mais de 30 dias consecutivos;
2.Inassiduidade no serviço por mais de 30 dias interpolados no espaço de 12 meses sem ausência justificada;
3.Acúmulo de cargos ou funções sem compatibilidade: mais de um contracheque.
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Errado.
Aquele que é instaurado em casos menos grave é a sindicância
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Ao meu ver existem dois erros, já que se trata de sindicância e aquele que comete a falta não ocupa o polo passivo, mas sim, o polo ativo.
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Erro ao mencionar menos grave
- Menos grave sindicância
- mais grave PAD
Lei 8112/1990
- Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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art 145 lei 8112/90 sindicância
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sindicância é mais celere que o PAD
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Sindicância – advertência ou suspensão por até 30 dias
- Duração de até 30+30 dias
- Arquivamento – Aplicação de penalidade – Instauração do PAD
- Não é indispensável para instauração do PAD
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O que me fez acertar foi o " ERRO MENOS GRAVE".
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O processo administrativo disciplinar é uma espécie de apuratório mais célere, instaurado em casos de ocorrência de faltas menos grave, com a garantia do contraditório e da ampla defesa àquele que figura no polo passivo.
Incorreta, o correto seria GRAVE, o conceito dito é o da sindicância.
A saga continua...
Deus!
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Sindicância: para advertências e suspensões de até 30 dias.
PAD: para penalidades maiores:
(suspensão para mais de 30 dias)
( demissão)
PAD SUMÁRIO: para faltas relacionadas a documentos, coisas fáceis de julgar:
1. Abandono de cargo: falta por mais de 30 dias consecutivos;
2.Inassiduidade no serviço por mais de 30 dias interpolados no espaço de 12 meses sem ausência justificada;
3.Acúmulo de cargos ou funções sem compatibilidade: mais de um contracheque.
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Tive que abrir o Google tradutor