Contribuições para-fiscais/ contribuições corporativas CRA, CRC, CRM, CRF, CREA, CRF
São de interesse das categorias profissionais e econômicas.
São de competência da união.
São criadas para financiar as entidades que representam determinadas classes profissionais.
Essa entidade ficam incumbidas da fiscalização, regulação do exercícios profissional.
Contribuições sindicais: Não tem caráter tributário e sim contratual.
Há 2 tipos de contribuições relacionados aos sindicatos, uma é denominada CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, cobrada apenas daqueles que se filiaram a essas entidades representativas. Por essa razão, não há que se falar em compulsoriedade e consequentemente não tem natureza tributária.
Dessa forma só se pode cobrar essa contribuição mediante a autorização do talhador ou profissional.
A outras contribuição que compulsória antes da reforma trabalhista de 2017, foi entendia como sendo uma contribuição social pelo STF. Tratava-se de uma remuneração correspondente a um dia de trabalho dos empregados.
Como as entidades sindicas não fazem parte da ADM Publica e a arreação está vinculada a um destino especifico torna-se totalmente inadequado nomear tal arrecadação como imposto sendo a correta denominação contribuição.