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Lei 8112
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 167
§ 2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
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Alguém captou no que se baseou esta questão?
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Não entendi essa questão. Ao que parece, o examinador usou psicologia de mãe: se fez alguma coisa errada, mesmo que não seja tão grave, a advertência sempre caberá pra evitar uma surra de chinelo havaiana.
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Certo.
"Quando admissível a gradação da penalidade, a autoridade competente deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128).
Embora exista certa margem de discricionariedade na gradação da sanção disciplinar, nenhuma liberdade existe quanto ao dever de punir o servidor se restar comprovado que ele cometeu alguma infração funcional prevista em lei. Em outras palavras, se, após o devido processo administrativo, restar confirmada a prática de infração funcional, a Administração deverá punir o servidor responsável com a penalidade."
Prof. Erick Alves
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Para quem não entendeu a fundamentação da questão, ela se baseia no fato de que caso seja aplicada a penalidade de Advertência, embora haja atenuação de pena, não há como aplicá-la, pois não existe pena mais branda que a pena de Advertência.
GAB CERTO
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Só eu que achei essa questão super mal formulada?
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Simples.
Se a um servidor tiver que ser aplicada a penalidade de suspensão e for possível atenuar a sanção, a ele poderá ser aplicada a penalidade de advertência.
Todavia, como a advertência é a mais branda penalidade aplicável, acaso seja ela a penalidade a ser aplicada, ainda que haja motivos para " abrandar a pena" esta não poderá ser atenuada.