SóProvas


ID
4859743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos de fiscalização utilizados pela PRF no enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e munições, julgue o item seguinte.

Não constitui crime, mas mera irregularidade alfandegária em face da inexistência de potencial ofensivo, a entrada no território nacional, sem autorização da autoridade competente, de munição de uso proibido, desacompanhada do armamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     

    __________________________________________

    Atualizações importantes>

    I) Atualmente modalidade Hedionda da lei 8.072/90

    II) O parágrafo único traz uma nova conduta >

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    Aumentos de pena>

    I) uso proibido ou restrito. - Majora da metade

    II) praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º 

    III)  agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    ___________________________________

    Todas as modalidades Hediondas atualmente na Lei 8.072/90

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16

    ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no 17

    ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18

    _________________________________

    Bons estudos!

  • Assertiva E

    Não constitui crime, mas mera irregularidade alfandegária em face da inexistência de potencial ofensivo, a entrada no território nacional, sem autorização da autoridade competente, de munição de uso proibido, desacompanhada do armamento.

  • CONSTITUI CRIME A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL DE MUNIÇÃO ISOLADA

    STF/ STJ: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA --- ÍNFIMA QUANTIDADE e DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO.

    CHAVEIRO ou COLAR --- A NATUREZA É DESCARACTERIZADA (ATÍPICO)

  • QUESTÃO DADA, É QUESTÃO ACERTADA! :)

  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer

    título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    ( Pacote anticrime dobrou a pena)

    Incorre: vende ou entrega, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, A AGENTE POLICIAL DISFARÇADO, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    AUMENTO DE PENA DA METADE = uso proibido ou restrito

  • Cabe ressaltar que a entrada clandestina do exterior em território nacional de armas de brinquedo ou coletes à prova de balas não se enquadra como crimes do Estatuto do desarmamento, mas sim por Contrabando contido no art 334-A do Código Penal.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O Art. 18 do Estatuto não deixa margem para dúvidas.

    Favorecer entrada ou saída a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, configura o Tráfico Internacional de Arma de Fogo.

    Observações importantes extraídas do livro Legislação Especial, do Professor Renato Brasileiro, 8ed. 2020 pag. 467

    Na redação ANTERIOR ao Pacote Anticrime, cominava-se ao delito do art. 18 uma pena de reclusão, de (4) quatro a (8) oito anos, e multa.

    APÓS a entrada em vigor da lei (13.964/19 - Pacote Anticrime), a pena passou a ser de reclusão, de 8 a 16 anos, e multa. Ou seja, nova lei incriminadora mais severa (novatio legis in pejus). Conferindo a este delito Natureza Hedionda.

    Vejam objeto de análise nos comentário no art. 1º pg. único, inciso IV da lei 8.072/90.

    Resiliência.

  • ainda que apenas uma munição ja configura o crime.

  • trafico internacional de armas de fogo

  • Errado.

    Art. 18. Tráfico internacional de arma de fogo -> Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo) e 18 (Tráfico Internacional de Arma de Fogo), a pena é aumentada da METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Ademais, como já apontado pelos colegas;

    1 - O Comércio Ilegal de Armas de Fogo passou a ser crime Hediondo;

    2 - O Tráfico Internacional de Armas de Fogo passou a ser crime Hediondo;

    3 - A Posse/Portel ilegal de Arma de Fogo de uso PROIBIDO é crime qualificado e passou a ser crime Hediondo, e;

    4 - Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    A luta continua !

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação descrita e o seu cotejo com a proposição subsequente com vistas a verificar se essa assertiva está correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003  e que conta com a seguinte redação: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". Desta forma, a conduta descrita não configura "mera irregularidade alfandegária em face da inexistência de potencial ofensivo", mas, como visto, crime.


    Diante dessas considerações, a proposição está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente

  • GAB: ERRADO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Vale lembra que a apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Em casos isolados, os Tribunais têm admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de munição desacompanhadas da arma de fogo. 

    (STF, 13/11/2017 ; STJ n.º 108/2018)

  • Errado e crime sim , Art. 18. Tráfico internacional de arma de fogo -> Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou muniçãosem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

  • Errado.

    Art. 18 – Tráfico internacional de arma de fogo

     

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pacote anticrime: Aumentou a pena

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa

    Crime: Hediondo

    Insuscetível: de liberdade provisória

  • Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. 

  • errado, constitui crime.

  • Lei 10.826/2003

    ✏Tráfico internacional de arma de fogo 

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

  • não dá quase nada, só trafico internacional !

  • HEDIONDO

  • a cespe eh 8 ou 80.

  • Quando a esmola é demais o santo desconfia! Oh Cespe...

  • ERRADO

    (Reclusão) Tráfico internacional de arma / acessório / munição (Hediondo)

    • "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente."
  • Da nada pô é só uma bala vamo.

    Tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito/crime hediondo!!!!

  • Complementando:

    ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes.

    O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Bons estudos!

  • e eu quase marquei certo por a questão trazer a palavra (munição) no singular, achei que seria aplicado o principio da insignificância.

  • Item incorreto! A importação de munição de uso proibido, sem autorização de autoridade competente, mesmo que desacompanhada do armamento, configura o crime de tráfico internacional de munição, do art. 18:

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.    

    Resposta: E

  • Munição e acessório também é crime!!!!!!!!!!!!

  • Munição, acessório ou arma de fogo é considerado como tráfico internacional!

    Pena: (reclusão) 8 a 16 anos e multa, além de ser considerado pelo pacote anticrime como crime hediondo, ou seja, inafiançável.

  • Gabarito: errado.

    Não apenas configura crime como a pena é aumentada da metade.

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

     Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Ademais, conforme a Lei n. 13.964/2019, os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 do nosso estatuto foram incluídos no rol dos crimes hediondos.

    __

    Bons estudos!

  • Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de

    fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa

  • Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, CONDUZIR, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.(operação disfarçada)   

        

    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.   

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.   

            Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • OBJETOS, MATERIAIS DE DELITOS: A PRÓPRIA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES.

  • GABARITO: ERRADO

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

  • Art 18 com majorante

  • internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 e que conta com a seguinte redação: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". Desta forma, a conduta descrita não configura "mera irregularidade alfandegária em face da inexistência de potencial ofensivo", mas, como visto, crime.

    Diante dessas considerações, a proposição está errada.

    Gabarito: Errado

  • CONSTITUI CRIME A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL DE MUNIÇÃO ISOLADA

    STF/ STJPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA --- ÍNFIMA QUANTIDADE e DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO.

    CHAVEIRO ou COLAR --- A NATUREZA É DESCARACTERIZADA (ATÍPICO)

  • ARMA TODO MUNDO AMA - ARMA, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS.

    Porte e posse de qualquer um deles é crime mesmo desacompanhado da arma.

    Aquele que busca não pode recusar a travessia !

    Bons Estudos ✅

  • Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.

    Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.