SóProvas


ID
4860505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.


Toda norma constitucional, ainda que definidora de direito fundamental, carece de regulamentação ordinária, sendo inconstitucional qualquer hipótese de aplicação imediata dessas normas sem a devida instrução normativa regulamentadora. 


Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que  configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria  Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo  art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.

  • Resposta:Errado

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    #Aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias individuais

    § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Isso significa que a intenção do constituinte era que as normas constitucionais que tratam de direitos e garantias fossem imediatamente aplicadas.Em se tratando de normas de eficácia limitada,cabe a impetração de mandado de injunção para que a omissão seja suprimida.

    ---------------------------

    FONTE:Alfacon

  • Errado! As normas de eficácia plena tem aplicação direta, imediata e integral.

  • As normas tem aplicação imediata.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Plena – não há dúvida, já é aplicada direto; (REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO)!!!!

    Contida – pode vir a ser CONTIDA PELO PODER PÚBLICO;

    Limitadaprecisa de norma regulamentando – aqui que entra o mandado de injunção.

  • artigo 5º, parágrafo primeiro da CF==="As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

  • o Toda já torna o item incorreto, mas indo além, normas definidoras de DF têm aplicação imediata, plena, sem necessidade de regulamentação (vida, dignidade pessoa humana, liberdade)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Norma Constitucional de Eficácia Plena

    É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, não precisa de nenhuma norma regulamentadora, ou de qualquer outro ato do poder público.

    Trata-se de uma norma constitucional autoaplicável

  • Basta saber o Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata , portanto resposta errada.

  • Voce consegue, só pelo o que está escrito, aplicar o conceito?

    SIM-> Estamos diante de uma norma que tem aplicação IMEDIATA

    Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?

    SIM -> Norma de Eficácia Contida

    Não -> Norma de Eficácia Plena

    Voce consegue, só pelo o que está escrito, aplicar o conceito?

    Não -> A norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada, poderá ser:

    Norma de Eficácia Limitada e Programática - > Traça um plano de governo

    ou

    Norma de Eficácia limitada e definidora de princípio institutivo -> Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF 88

    Origem

    •Promulgada ✅

    •Outorgada

    •Cesarista 

    •Pactuada 

    Conteúdo

    •Formal ✅

    •Material 

    Forma

    •Escrita ✅

    •Não-escrita 

    Estabilidade ou alterabilidade 

    •Imutável 

    •Rígida ✅

    •Semi-rígida 

    •Flexível 

    Elaboração

    •Dogmática ✅

    •Histórica 

    Extensão

    •Analítica ✅

    •Sintética

    Finalidade ou função 

    •Garantia 

    •Dirigente ✅

    •Balanço

    Ideologia

    •Eclética ✅

    •Ortodoxa

  • NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Norma constitucional de eficácia plena

    •Aplicação direta

    •Aplicação imediata

    •Aplicação integral

  • Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata , portanto resposta errada.

  • Somente a norma de eficácia contida que necessita de regulamentação para produzir os seus efeitos. Na CF encontraremos normas de eficácia plena, eficácia contida e limitada. Portanto, não serão todas as normas que deverão ser regulamentadas pelo legislador ordinário.

  • Errado

    As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem de normas de eficácia plena passíveis de restrição.

  • Erre & aprenda Aqui no Campo de treinamento, para n cair no dia da batalha... Daniel

  • APLICAÇAÕ IMEDIATA DOS DIREITOS, NÃO HA IMPEDIMENTOS #AVANTEEE

  • as normas definidoras de direitos fundamentais tem eficacia plena, logo, não precisam de regulamentação.

  • Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata

  • § 1º, art. 5º, CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Questão: Toda norma constitucional, ainda que definidora de direito fundamental, carece de regulamentação ordinária, sendo inconstitucional qualquer hipótese de aplicação imediata dessas normas sem a devida instrução normativa regulamentadora.

    Portanto, assertiva ERRADA.

    "DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"

  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia plena são dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Direta pois não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

    Imediata pois estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

    Integral pois não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.

  • QUESTÃO DO INFERNOOOOOO

  • O erro está em ''toda norma'', norma de eficácia plena tem efeitos imediatos.

  • Errado.

    Há normas de aplicação imediata

  • Errado

    As normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Sem a necessidade de normalização infraconstitucional.

  • Exatamente. O erro está em " TODA NORMA" Já que em se falando de aplicabilidade das normas constitucionais temos: a eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

  • A palavra TODA não combina com concursos.

    Abraços.

  • Nem todas as leis precisam de complementação, visto que existem as leis com eficácia PLENA as quais podem ser utilizadas assim que publicadas.

    #PRFBrasil

  • A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que  configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria  Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo  art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.

    ---> ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

  • Errado, temos normas de eficácia plena.

    Seja forte e corajosa.

  • Normas de eficácia plena :

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da CF, produzem ou têm a posssibilidade de produzir os efeitos que o legislador quis regular.

  • ERRADO! E as normas de eficácia plena?

  • Como diria nosso amigo Lúcio: cuidado com as generalizações rsrs

    GABARITO - ERRADO.

  • NORMAS DE EFICACIA PLENA tem aplicação direta e imediata

  • NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Norma constitucional de eficácia plena

    •Aplicação direta

    •Aplicação imediata

    •Aplicação integral

    Excelente contribuição do colega Matheus Martins!

  • Aplicabilidade das normas constitucionais

    Plena – imediata, direta e integral (autoaplicáveis)

    Contida – imediata, direta e não integral (sujeita às imposições – contível)

    Limitada – mediata, indireta e reduzida

    • Princípios institutivos (organizativos ou orgânicos)
    • Princípios programáticos
  • Aplicabilidade das normas constitucionais:

    Plena – imediata, direta e integral (autoaplicáveis)

    Contida – imediata, direta e não integral (sujeita às imposições – contível)

    Limitada – mediataindireta e reduzida

    Ou seja, a CF88 trás normas que por si só produzem efeitos sem precisar, necessariamente, de uma norma regulamentadora.

  • eficácia CONTIDA: "na forma da lei", ou seja, a lei poderia conter o alcance da norma. // eficácia LIMITADA: "lei disporá", ou seja, a norma constitucional precisa de uma complementação da lei.
  • GABARITO: E

    Não são todas as normas constitucionais que carecem de regulamentação ordinária, e, aquelas que não necessitam de outra regulamentação possuem aplicabilidade imediata.

  • APLICAÇÃO- Imediata

    APLICABILIDADE- pode ser IMEDIATA ou MEDIATA

  • As Normas Constitucionais de Eficácia PLENA não dependem de Norma regulamentadora, elas por si só já produzem efeitos sem precisar de nenhum complemento ou regulamentação!

  • ADENDO

    CF Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    → Sem embargos o dispositivo esteja dentro do art. 5º da CF, se refere a direitos e garantias fundamentais, o que abrange todo o Título II da CF (arts. 5º a 17).

    • Aplicação imediata = isso quer dizer que tais normas são dotadas de instrumentos, mecanismos e meios que possibilitam sua efetivação.  

     #

    • Aplicabilidade imediata = diz respeito a capacidade de produção dos efeitos da norma.  (abrange as normas constitucionais de eficácia plena e contida - está dentro do estudo da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.)

    *Obs: esse dispositivo é um elemento formal de aplicabilidade da Constituição, junto com o Preâmbulo e o ADCT.

  • Somente as normas de eficácia limitada carecem de regulamentação ordinária

  • Toda norma constitucional definidora de direito fundamental é de aplicação imediata (eficácia jurídica). Diferente de dizer que ela é de APLICABILIDADE IMEDIATA (eficácia social). Nem toda norma que possui eficácia jurídica possui eficácia social; mas toda norma que possui eficácia social, necessariamente, possui eficácia jurídica.