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GABARITO ERRADO
A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.
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Resposta:Errado
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#Aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias individuais
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isso significa que a intenção do constituinte era que as normas constitucionais que tratam de direitos e garantias fossem imediatamente aplicadas.Em se tratando de normas de eficácia limitada,cabe a impetração de mandado de injunção para que a omissão seja suprimida.
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FONTE:Alfacon
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Errado! As normas de eficácia plena tem aplicação direta, imediata e integral.
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As normas tem aplicação imediata.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS
Plena – não há dúvida, já é aplicada direto; (REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO)!!!!
Contida – pode vir a ser CONTIDA PELO PODER PÚBLICO;
Limitada – precisa de norma regulamentando – aqui que entra o mandado de injunção.
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artigo 5º, parágrafo primeiro da CF==="As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
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o Toda já torna o item incorreto, mas indo além, normas definidoras de DF têm aplicação imediata, plena, sem necessidade de regulamentação (vida, dignidade pessoa humana, liberdade)
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GABARITO: ERRADO.
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Norma Constitucional de Eficácia Plena:
É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, não precisa de nenhuma norma regulamentadora, ou de qualquer outro ato do poder público.
Trata-se de uma norma constitucional autoaplicável
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Basta saber o Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata , portanto resposta errada.
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Voce consegue, só pelo o que está escrito, aplicar o conceito?
SIM-> Estamos diante de uma norma que tem aplicação IMEDIATA
Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?
SIM -> Norma de Eficácia Contida
Não -> Norma de Eficácia Plena
Voce consegue, só pelo o que está escrito, aplicar o conceito?
Não -> A norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada, poderá ser:
Norma de Eficácia Limitada e Programática - > Traça um plano de governo
ou
Norma de Eficácia limitada e definidora de princípio institutivo -> Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos.
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CLASSIFICAÇÃO DA CF 88
Origem
•Promulgada ✅
•Outorgada
•Cesarista
•Pactuada
Conteúdo
•Formal ✅
•Material
Forma
•Escrita ✅
•Não-escrita
Estabilidade ou alterabilidade
•Imutável
•Rígida ✅
•Semi-rígida
•Flexível
Elaboração
•Dogmática ✅
•Histórica
Extensão
•Analítica ✅
•Sintética
Finalidade ou função
•Garantia
•Dirigente ✅
•Balanço
Ideologia
•Eclética ✅
•Ortodoxa
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NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
•Norma constitucional de eficácia plena
•Aplicação direta
•Aplicação imediata
•Aplicação integral
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Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata , portanto resposta errada.
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Somente a norma de eficácia contida que necessita de regulamentação para produzir os seus efeitos. Na CF encontraremos normas de eficácia plena, eficácia contida e limitada. Portanto, não serão todas as normas que deverão ser regulamentadas pelo legislador ordinário.
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Errado
As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem de normas de eficácia plena passíveis de restrição.
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Erre & aprenda Aqui no Campo de treinamento, para n cair no dia da batalha... Daniel
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APLICAÇAÕ IMEDIATA DOS DIREITOS, NÃO HA IMPEDIMENTOS #AVANTEEE
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as normas definidoras de direitos fundamentais tem eficacia plena, logo, não precisam de regulamentação.
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Art.5º§1º CF , '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata
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§ 1º, art. 5º, CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Questão: Toda norma constitucional, ainda que definidora de direito fundamental, carece de regulamentação ordinária, sendo inconstitucional qualquer hipótese de aplicação imediata dessas normas sem a devida instrução normativa regulamentadora.
Portanto, assertiva ERRADA.
"DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
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GABARITO: ERRADO
As normas constitucionais de eficácia plena são dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Direta pois não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Imediata pois estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
Integral pois não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.
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QUESTÃO DO INFERNOOOOOO
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O erro está em ''toda norma'', norma de eficácia plena tem efeitos imediatos.
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Errado.
Há normas de aplicação imediata
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Errado
As normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Sem a necessidade de normalização infraconstitucional.
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Exatamente. O erro está em " TODA NORMA" Já que em se falando de aplicabilidade das normas constitucionais temos: a eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.
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A palavra TODA não combina com concursos.
Abraços.
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Nem todas as leis precisam de complementação, visto que existem as leis com eficácia PLENA as quais podem ser utilizadas assim que publicadas.
#PRFBrasil
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A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.
---> ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫
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Errado, temos normas de eficácia plena.
Seja forte e corajosa.
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Normas de eficácia plena :
São aquelas que, desde a entrada em vigor da CF, produzem ou têm a posssibilidade de produzir os efeitos que o legislador quis regular.
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ERRADO! E as normas de eficácia plena?
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Como diria nosso amigo Lúcio: cuidado com as generalizações rsrs
GABARITO - ERRADO.
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NORMAS DE EFICACIA PLENA tem aplicação direta e imediata
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NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
•Norma constitucional de eficácia plena
•Aplicação direta
•Aplicação imediata
•Aplicação integral
Excelente contribuição do colega Matheus Martins!
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Aplicabilidade das normas constitucionais
Plena – imediata, direta e integral (autoaplicáveis)
Contida – imediata, direta e não integral (sujeita às imposições – contível)
Limitada – mediata, indireta e reduzida
- Princípios institutivos (organizativos ou orgânicos)
- Princípios programáticos
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Aplicabilidade das normas constitucionais:
Plena – imediata, direta e integral (autoaplicáveis)
Contida – imediata, direta e não integral (sujeita às imposições – contível)
Limitada – mediata, indireta e reduzida
Ou seja, a CF88 trás normas que por si só produzem efeitos sem precisar, necessariamente, de uma norma regulamentadora.
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eficácia CONTIDA: "na forma da lei", ou seja, a lei poderia conter o alcance da norma. // eficácia LIMITADA: "lei disporá", ou seja, a norma constitucional precisa de uma complementação da lei.
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GABARITO: E
Não são todas as normas constitucionais que carecem de regulamentação ordinária, e, aquelas que não necessitam de outra regulamentação possuem aplicabilidade imediata.
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APLICAÇÃO- Imediata
APLICABILIDADE- pode ser IMEDIATA ou MEDIATA
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As Normas Constitucionais de Eficácia PLENA não dependem de Norma regulamentadora, elas por si só já produzem efeitos sem precisar de nenhum complemento ou regulamentação!
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ADENDO
CF Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
→ Sem embargos o dispositivo esteja dentro do art. 5º da CF, se refere a direitos e garantias fundamentais, o que abrange todo o Título II da CF (arts. 5º a 17).
- Aplicação imediata = isso quer dizer que tais normas são dotadas de instrumentos, mecanismos e meios que possibilitam sua efetivação.
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- Aplicabilidade imediata = diz respeito a capacidade de produção dos efeitos da norma. (abrange as normas constitucionais de eficácia plena e contida - está dentro do estudo da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.)
*Obs: esse dispositivo é um elemento formal de aplicabilidade da Constituição, junto com o Preâmbulo e o ADCT.
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Somente as normas de eficácia limitada carecem de regulamentação ordinária
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Toda norma constitucional definidora de direito fundamental é de aplicação imediata (eficácia jurídica). Diferente de dizer que ela é de APLICABILIDADE IMEDIATA (eficácia social). Nem toda norma que possui eficácia jurídica possui eficácia social; mas toda norma que possui eficácia social, necessariamente, possui eficácia jurídica.