SóProvas


ID
4860541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito penal, dos crimes em espécie e das disposições penais previstas no Estatuto do Desarmamento e no Estatuto do Estrangeiro, julgue o item seguinte.

Os integrantes das guardas municipais de municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, os integrantes das Forças Armadas e dos organismos de segurança pública, bem como os demais agentes públicos legalmente relacionados no Estatuto do Desarmamento, ainda que não estejam em serviço, têm porte livre de arma de fogo particular ou pertencente à respectiva instituição de lotação.

Alternativas
Comentários
  • (Obs: Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais)

    Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. 

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 174-DG/PF, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 

    § 1º O porte a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo estado, com validade de dez anos. § 2º Os guardas civis municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do lei

    § 1º, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe. 

     V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      VI – os integrantes dos órgãos policiais ( Policias Legislativas dos Estados e DF) .

    Porte de arma funcional  “ apenas em serviço ”.

         IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

            X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.    

              

            X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.   

                    

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no  e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.     

    (Obs) O ERRO da estão foi abordar .....que demais agentes públicos legalmente relacionados no Estatuto do Desarmamento tem por, ainda que não estejam em serviço. Visto que os integrante do  IV, Art. 6o:   de acordo com , em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo estado, com validade de dez anos, entretanto os integrantes dos incisos IX, X, XI, mesmo estando relacionados no Art 6 , tem direito ao porte de arama funcional apenas em serço.

  • Boa tarde, pessoal.

    ( Estatuto do Desarmamento )

    Porte de arma “dentro e fora do serviço”

    Art. 6o:

       I – os integrantes das Forças Armadas;

     II - os integrantes de órgãos referidos nos  e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   

     I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

       IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;                             

     III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;  

    CONTINUIDADE

  • Gente, a questão erra duas vezes... Perceba que os agentes das G.M´s dos municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil não têm porte de arma de fogo fora do serviço (seja de arma particular seja das G.M´s.);

    E quando ela diz "bem como os demais agentes públicos legalmente relacionados no Estatuto do Desarmamento"; está incluindo, por exemplo, os agentes de segurança do M.P. e do JUDICIÁRIO, que só podem portar arma de fogo, em serviço.

    A Cespe é um disco voador, viaje nele.

  • GABARITO: ERRADO.

    Resumo sobre porte de arma para as Guardas Municipais:

    Porte local (Estadual) – NÃO ABRANGE TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Capitais / Municípios + 500.000 habitantes = Porte dentro e fora serviço

    Municípios + 50.000 e - 500.000 habitantes = Porte somente em serviço

    Municípios - 50.000 habitantes (integra reg. metropolitana) = Porte somente em serviço

    Municípios - 50.000 habitantes (não integra reg. metropolitana) = Não tem porte.

  • De acordo com o Estatuto do Desarmamento

    entre 50 mil e 500 mil habitantes: porte em serviço

    mais de 500 mil habitantes: porte arma de fogo particular ou fornecida pela da corporação, mesmo fora de serviço

    OBS: Liminar do STF

    O ministro Alexandre de Moraes autorizou, por meio de liminar, o uso de arma de fogo para guardas municipais de quaisquer cidades.

  • 50 MIL MENOS DE 500 MIL - PORTE DE ARMA NO SERVIÇO

    MAIS DE 500 MIL HABITANTES- PORTE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO

  • Estatuto do Desarmamento:

    Artigo 6º, IV:

    "os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;"

  • Só acrescentando!

    -50 MIL HABITANTES: NÃO PODE PORTA ARMA NEM EM SERVIÇO OU FORA DELE.

    +50 MIL - 500 MIL HABITANTES: PORTE DE ARMA NO SERVIÇO.

    +500 MIL HABITANTES: PORTE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO.

  • GABARITO - ERRADO

    ( Qc - deletando os meus coments , rs)

    Esquematizando CONFORME A LEI 10.826/03

    SEM CONSIDERAR ALTERAÇÕES!

    GM com mais de 500 mil - dentro e fora do serviço , mas não em todo o território ( Art. 6º,  III )

    GM com mais de 50 e menos de 500 somente em serviço. ( Art. 6º, IV )

    OBS: Estou considerando a letra da lei sobre o assunto e não o que diz ou como se posiciona a jurisprudência ...

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  • Só ter cuidado com a Liminar do STF:

    O ministro Alexandre de Moraes autorizou, por meio de liminar, o uso de arma de fogo para guardas municipais de quaisquer cidades.

  • esse artigo é inconstitucional, já tem jurisprudência que autoriza o porte de armas para os GM em nível estadual.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    -50 MIL HABITANTES: NÃO PODE PORTA ARMA NEM EM SERVIÇO OU FORA DELE.

    +50 MIL - 500 MIL HABITANTES: PORTE DE ARMA NO SERVIÇO.

    +500 MIL HABITANTES: PORTE DE ARMA DE FOGO PERMITIDO.

  • MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.948 DISTRITO FEDERAL 29 de junho de 2018

     O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga.

     “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, decidiu o ministro. 

    Conclui que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em Municípios com população superior a 500.000 habitantes, de sorte que, ao conceber restrição discriminatória a esse direito, incorreu o Estatuto do Desarmamento em flagrante inconstitucionalidade.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5948MCGuardasmunicipais.pdf

  • Questão desatualizada.

    Não há mais tal restrição.

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.

  • 1 de mar. de 2021 - Novo Decreto: Os ocupantes do cargo de guarda municipal agora terão o direito ao porte de arma de fogo sem distinção da quantidade de habitantes por município, conforme o estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

  • Questão desatualizada porque, atualmente, todos os guardas municipais tem direito ao porte de arma de fogo, independente de estar ou não em serviço, conforme julgado recente do STF:

    O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo. O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

    Tudo é difícil no começo e piora na metade do caminho...Mas o final, ahhh...O final vai compensar todo o seu esforço... Avante! a vitória está logo ali....

  • INDEPENDENTE do número de habitantes