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Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2 Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado
Assim, está errada a parte da questão que diz "ainda que haja a possibilidade de o condutor providenciar a reparação da irregularidade no local onde foi lavrado o auto de infração."
É possível sanar a irregularidade no local da infração? Então vamos sanar e liberar o condutor (depois de autuado)
Não é possível? Recolhe o CRLV e libera o condutor, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação.
Não sendo nenhum dos casos acima: Remoção.
GABARITO: ERRADO
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ATUALIZAÇÃO (28/01/21) - CONFORME A LEI 14.071
Nova redação para o parágrafo segundo:
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de
segurança para circulação, DEVERÁ ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao
condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
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Gabarito: Errado!
Art. 270 (...)
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2 Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado
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GABARITO: ERRADO.
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Gabarito errado.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2 Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado
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Assertiva E
Durante uma fiscalização de trânsito, o veículo que apresentar irregularidades que possam comprometer a segurança ou a fluidez do trânsito deverá ser removido para um depósito escolhido pelo órgão ou entidade competente, ainda que haja a possibilidade de o condutor providenciar a reparação da irregularidade no local onde foi lavrado o auto de infração.
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Errado.
A inteção do CTB não é prejudicar o cidadão, mas sim educa-lo, bem como garantir a fluidez do trasinto (com segurança).
Houve a possibilidade de sanar a irregularidade, libera o veiculo. Mas mesmo assim lavra-se o AIT
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Errado o CTB visa garantir a segurança e fluidez do trânsito e de seus cidadãos, se a irregularidade pode ser sanada no local não há de se falar em remoção.
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Gabarito: ERRADO!
Art. 270
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
#FocoNoObjetivo
Bons Estudos.
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Art. 271. §9° Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
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Retenção: sanar no local/com segurança
Remoção: Não sanada no local/ sem segurança.
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Gabarito: errado.
Se a irregularidade for sanada no local, não há razão para remover o veículo.
Art. 271, § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
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Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
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Errada
Art271- §9°- Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. ]
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
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R: Errada.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2 Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado
Assim, está errada a parte da questão que diz "ainda que haja a possibilidade de o condutor providenciar a reparação da irregularidade no local onde foi lavrado o auto de infração."
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O veículo será RETIDO até que seja reparado a irregularidade (quando possível), caso não seja possível ele será REMOVIDO.
MAS ATENÇÃO!
Em se tratando de veículo de transporte coletivo que ESTEJA transportando passageiros, ou veiculo de transporte de carga perigosa ou perecível, não se dará a retenção imediata, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
OBS: Tal liberação é A CRITÉRIO do agente (ato discricionário).
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Ao meu ver, por mais que a irregularidade possa ser sanada, no começo da questão a parte em que traz: comprometimento à segurança e fluidez do trânsito, o veículo deveria ser removido, ou será que todo mundo deveria esperar até se sanar a irregularidade? a prioridade seria daquele único veículo? pra mim essa questão seria passiva de anulação no concurso.
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ATUALIZADO LEI 14.071
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. (QUESTÃO)
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
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Para a prova PRF 2021 vai ser cobrado a nova alteração.
ATENÇÃO para a alteração que entrará em vigor em 12/04/2021
Lei 14071/20
“Art. 270. ...................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
Caso hipotético:
Veículo com alguma irregularidade que não possa ser sanada no local, desde que não comprometa a segurança o veículo DEVERÁ ser liberado e o CRLV recolhido mediante recibo e neste constar a irregularidade a ser sanada e o prazo para regularização que agora não pode exceder 30 dias. E claro lavrar auto de infração correspondente.
Agora com o CRLV-e para proceder com tal situação, acredito que será emitido recibo mencionando a irregularidade, o prazo para sanar e relatar que o documento físico não foi recolhido, pois apresentou modelo digital.
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Se a irregularidade puder ser sanada no local, o agente de tr poderá liberar o veículo contanto que esse esteja em condições para seguir viagem.
Se a irregularidade não puder ser sanada no local, o condutor será autuado, terá sua CRLV recolhida e caso não apresente condições de seguir viagem, o veículo será recolhido a depósito.
tudo depende da decisão do agente; este possuí discricionariedade para tomar tais decisões
*em ambos o condutor será autuado.
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Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
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O veículo deu ruim, toma uma multa e se puder conserta no local e vai chorando com o prejuíz pra casa, se não vai ser removido
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art 270
PAR 1
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Art 270 CTB § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
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Se a irregularidade puder ser sanada no local, uso de cinto de segurança, por exemplo, não há o que se falar em remoção do veículo
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Com nova redação a palavra PODERÁ foi substituída pela lei 14.071 por DEVERÁ pode ser grande pegadinha.
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Dá raiva desse povo que coca um texto enorme.
Ex simples: seu pneu furou e você pode resolver colocando o reserva, não há motivos para remover seu veículo.
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GABARITO: CERTO
LEI 14.071 - CTB
- Nova redação para o parágrafo segundo:
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, DEVERÁ ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
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Não cabe remoção nos casos em que a irregularidade FOR sanada no local da infração.
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Se puder sanar no locar, retém o veículo até a regularização.