SóProvas


ID
4860919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito de penalidades, medidas administrativas e processo administrativo relacionados a infrações de trânsito, julgue o item que se segue.

Caso um condutor seja flagrado dirigindo sob o efeito de álcool, a autoridade de trânsito deve aplicar as penalidades e as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mesmo que o condutor se recuse a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita caracterizar a infração.

Alternativas
Comentários
  • Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: infração gravíssima; penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.

    Gabarito: Certo

  • Sobre a autoridade de trânsito aplicar as penalidades eu tinha certeza, mas fiquei em dúvida sobre as medidas administrativas.

    Retornei ao CTB:

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas

    Gab. Certo

  • Eu só estava com a dúvida se o PRF poderia aplicar a penalidade ou era só um autor.

  • Alguém me ajuda na dúvida, por favor? Sim, a autoridade de trânsito deverá aplicar as penalidades e medidas administrativas como previsto no CTB, só que, diante da recusa do condutor, deverá aplicar o artigo 165-A somente, e não aplicar o 165, correto? 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277.
  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    Caso um condutor seja flagrado dirigindo sob o efeito de álcool, a autoridade de trânsito deve aplicar as penalidades e as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mesmo que o condutor se recuse a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita caracterizar a infração.

  • CERTO

    RECUSA + APRESENTA 1 SINAL OU NENHUM = 165-A ( NÃO HÁ REINCIÊNCIA)

    RECUSA + APRESENTA SINAIS = 165 + CRIME 306

  • SIM.

    Recusou-se ao teste, ART.165-A.

    Imprime o teste de recusa. lavra-se o AIT com base no ART. 165-A juntamente com o termo de constatação de embriaguez, destacando os sinais apresentados pelo condutor (halitose, vestimentas desalinhadas, vermelhidão nos olhos etc...)

    A recusa apenas livra o condutor de ser encaminhado para a delegacia (a depender da situação). Mas a autuação, dá no mesmo.

  • Não é necessária a realização do bafômetro para autuar o infrator... A alteração da capacidade pode ser constatada de outras formas, como por exemplo, pelos sinais apresentados pelo condutor...

  • Art. 277

    § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Gab: Certo

  •  Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no  caput  em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 4  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

     Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

     Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

  • AUTORIDADE DE TRÂNSITO = INSTITUIÇÃO. EX: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

    AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO = FUNCIONÁRIO. EX: POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

  • Não percebi que era a AUTORIDADE DE TRÂNSITO .
  • Art. 277. O condutor de veiculo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clinico, pericia ou outro procedimento...(,,,)

    § 3 - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste código ao condutor que se RECUSAR a se submeter a qualquer dos procedimentos (...).

  • AUTORIDADE de trânsitoÉ o responsável legal pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual ou municipal. Ex: o Diretor-Geral do DETRAN-DF.

    AGENTE de trânsito Servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via cuja função é a de fiscalização de trânsito. Ex: um Policial Rodoviário Federal exercendo fiscalizações nas rodovias e estradas federais

  • Gabarito: certo.

    A recusa a se submeter a teste de alcoolemia é uma infração de trânsito.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

  •   Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

     § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

     § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

  • Pensei o seguinte: Deve aplicar sim pois tem outros meios do agente provar que ele estava sob a influência de alcool. Veja:

    resolução 432/13.

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I - exame de sangue;

    II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    DO AUTO DE INFRAÇÃO

    Art. 8º. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

    I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

    II - no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

    E O QUE DIZ O ANEXO II ?

    VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

    i. Sonolência;

    ii. Olhos vermelhos;

    iii. Vômito;

    iv. Soluços;

    v. Desordem nas vestes;

    vi. Odor de álcool no hálito.

    b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

    i. Agressividade;

    ii. Arrogância;

    iii. Exaltação;

    iv. Ironia;

    v. Falante;

    vi. Dispersão.

    c) Quanto à orientação, se o condutor:

    i. sabe onde está;

    ii. sabe a data e a hora.

    d) Quanto à memória, se o condutor:

    i. sabe seu endereço;

    ii. lembra dos atos cometidos;

    e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

    i. Dificuldade no equilíbrio;

    ii. Fala alterada;

  • Certa

    Art277°-§2°- A infração prevista no art 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem , vídeo, constatação de sinais que indiquem , na forma disciplinada pelo contran, alterações de capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitida.

  • o cansaço faz coisas! eu li " O agente de trânsito"..
  • Achei questão cabível de recurso, pois o enunciado diz que a autoridade de trânsito que aplica as medidas administrativas, sendo que são os agentes de trânsito que exercem essa atividade.

  • Certo

    Na recusa de qualquer procedimento, o agente deverá aplicar o art 165--A.

  • o policial deve aplicar as multas e as medidas administrativas, ele só não pode obrigar o condutor a fazer os exames clínicos e testes.

  •  autoridade de trânsito: aplica as penalidades e as medidas administrativas.

    agente da autoridade de trânsito: só as medidas administrativas

  • GABARITO CERTO.

    COMENTÁRIO: Art. 165-A diz que a infração é gravíssima com penalidade de multa em até 10x e suspensão do direito de dirigir por um prazo de 12 meses. Além disso, medida administrativa de recolhimento da CNH e retenção do veiculo e tendo reincidência em até 12 meses aplica-se a pena em dobro.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • RESOLUÇÃO 432/13

    Art. 6º

    Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. 

    CTB

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

    GAB.: CERTO.

  • Crime de Perigo Abstrato.

  • ATENÇÃO!!!

    Recusa do teste => Se verificar sinais de embriaguez pode o agente autuar o condutor no 165, ou seja, dirigindo sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

    Então porque não faz logo o teste já que será autuado pela recusa?

    Pois caso o condutor faça o teste e apresente o resultado igual ou maior a 0,34, o condutor deverá ser autuado administrativamente e criminalmente. Por isso muitos se utilizam do 165-A.

    E porque existe a possibilidade de recusa?

    Lembre-se de que o ordenamento jurídico brasileiro não obriga ninguém a produzir provas contra si mesmo, ou seja, caso fosse obrigatório a realização do teste, se tornaria uma prova ilícita.

  • CTB 277. O condutor de veículo automotor ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITOou que for alvo de fiscalização de trânsito PODERÁ ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          

    § 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          

              § 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

    CTB 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste,exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substânciapsicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          

    Infração - gravíssima; [GVS]           

    Penalidade – multa 10x/ suspensão do direito de dirigirpor 12 (doze) meses;          

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.          

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multaprevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses .

  • Gab.: CERTO

    Autoridade de trânsito: EX.: Superintendente da PRF, Delegado de PC designado para isso. Aplica PENALIDADES e medidas administrativas.

    Agente da autoridade de trânsito: EX.: PRF, PM... Aplica medida administrativa.

    Obs.: a aplicação das medidas administrativas é ato vinculado, em regra. A exceção consta no artigo 270, § 5º, CTB: " A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública."