SóProvas


ID
4860958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base no que dispõe a legislação relacionada à identificação veicular, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla NIV, sempre que empregada, refere-se ao Número de Identificação do Veículo.

Configura crime a remarcação do número do chassi do veículo, salvo se realizada mediante prévia autorização da autoridade de trânsito competente, comprovada a propriedade do veículo e feita por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • CTB

       Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

           Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

     Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

  • CTB

    Seção III

    Da Identificação do Veículo

           Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

           § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

           § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

           § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

           Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

           § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

    obs: o qc virou rede social, o povo fica discutindo e em nada contribuem com o aprendizado.

  • Pelo CTB é infração, pelo Código Penal é crime. Sob que ótica analisar esta questão?
  • como a questão não direciona pro CTB usa-se a regra geral de tipificação criminal que é o CP.

    art. 311 do CP trata dessa criminalização.

    gab. Certo

  • Art. 230. Conduzir o veículo:

           I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

  • De fato pessoal, a questão tem um resquício polêmico nela. Porém, em se tratando de CESPE, informo os senhores, que em minha experiência, sempre que essa banca cobra algo "genérico" ela está tomando por entendimento a regra geral. Com foi o caso da Assertiva.

    Pelo CTB, temos que conduzir o veículo com qualquer tipo de identificação do veículo violado ou alterado é somente uma infração de trânsito, nos moldes do Art. 230, I, CTB.

    O crime, de fato, é tipificado no Código Penal, em seu Art. 311.

    Como a banca deixa genérico, e não direciona o entendimento para o CTB, devemos tomar por ideia que o entendimento cobrado é o geral, que no caso, trata-se do Código Penal.

    Infelizmente, o CESPE é assim. Demasiado subjetivo quando deveria ser subjetivo. Não posso dizer que tomem isso por regra, porém, esse pensamento sempre me ajuda quando sei que há dois entendimentos sobre o tema cobrado e não sei qual a banca está adotado.

  • EXATO.

    _________

    Configura crime, entretanto existem 3 premissas - das quais a assertiva mencionou em seu texto - para evitar a tipicidade do Art. 311 do CP. Vejamos:

    ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER OUTRO IDENTIFICADOR

    [TIPICIDADE]

    Configura crime a remarcação do número do chassi do veículo. (OK)

    *Porém, será descartado o crime caso o condutor:

    1} Pedir autorização da autoridade de trânsito competente;

    2} Comprovar que o veículo é dele;

    3} Fizer a remarcação por empresa credenciada pelo DETRAN ou CONTRAN.

    [CONCLUSÃO]

    Ou seja, como a questão citou exatamente as três ressalvas para a não ocorrência do crime, ela se encontra devidamente correta.

    ____________________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Não concordo com os amigos que estão dizendo que a questão foi genérica. Ela diz: "conforme legislação relacionada a identificação veicular". O código Penal não trata dessa matéria. Quem trata de identificação veicular é o CTB.

  • Uma coisa muito importante pro candidato levar pro dia da prova quando a banca for cespe é o seguinte, tá falando que é crime então não fica procurando pelo em ovo não pra tentar justificar. Enquanto a banca não expressar o "exclusivamente", "somente"

  •   Art. 230. Conduzir o veículo:

           I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

           II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

           III - com dispositivo anti-radar;

           IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

           V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

           VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

    O CTB não fala remarcar o número de identificação e sim conduzir o veículo com número de identificação violado ou falsificado : São coisas diferentes ... Assim sendo no CTB temos a parte administrativa e CP quando os crimes em espécie do CTB não tratar do caso a parte Penal !

  • Uma dúvida, caros colegas: --> o termo "APREENSÃO DO VEÍCULO" foi retirado do CTB?
  • A QUESTÃO QUER SABER SE CONFIGURA APENAS CRIME. NÃO QUER SABER SE É CRIME DE TRÂNSITO. TENDO EM VISTA QUE BEM NO COMEÇO DA QUESTÃO É BEM CLARO QUANDO DIZ.....(Com base no que dispõe a legislação relacionada à identificação veicular)

    PEGADINHA DO MALANDRO.

  • Se for de acordo com o CTB, não existe crime, porém ser de acordo com CP cabe o art.311 do CP "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", daí sim, haverá crime.

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Assertiva C

    Configura crime a remarcação do número do chassi do veículo, salvo se realizada mediante prévia autorização da autoridade de trânsito competente, comprovada a propriedade do veículo e feita por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

    Elem subjé o dolo. O tipo penal não exige elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica do agente (não exige “dolo específico”)

    Configura Crime " Sim "

     configura o crime do art. 311 do CP

  • A questão é ERRADA, pelo fato de quem Credencia é o DENATRAN e não os órgãos estaduais. Eles tem essa função delegada.
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:)

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

           § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  

           § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Art. 311

     Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial."

  • *Crimes CTB:

    Art.304,305,306,307,310,312- perigo abstrato

    Art.308,309,311- perigo concreto(gerando situação de risco e dano)

  • CODIGO PENAL

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  

           § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.  

  • muitos acharam que é no ctb.
  • O fundamento da resposta está no art. 311da Lei nº 9.426/96, e não na lei 9.503/97 (CTB).

  • O crime está no art. 311 do Código Penal, porém a questão encontra-se no CTB art.114 §2°-As regravações quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

  • Antes de iniciar o excerto, a questão diz: Com base no que dispõe a legislação relacionada à identificação veicular. Ou seja, resolução nr 24 do contran.

    Art. 6º. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    Deus continue nos ajudando!

  • Até em curso de formação ( já passada as fases de PROVA PRINCIPAL, teste físico, psico, exames , etc ) essa banqueta fica querendo tirar onda.

  • CERTO! Art. 291 do CTB.

  • Art. 311 do CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • No CTB a infração seria transitar com identificação adulterada. O ilícito de remarcar / adulterar identificação do veículo é tipificado no CP.
  • chega de questões do curso de formação... está atrapalhando demais!
  • Essas questões do curso de formação foge muito do que é cobrado pela a banca, por exemplo, nessa questão qual é o posicionamento que deve levar CP ou CTB? Isso gera um grande confusão na hora da resolução.

  • Estou vendo muita gente reclamando das questões de CFP, penso eu que se não gosta desse tipo de questão, basta pular, e comentários do tipo reclamando não nos ajuda em nada. Comentário bom é o que tem alguma contribuição para o aprendizado de todos. E pra quem acha que a questão não tem relação com os concursos policiais, vai minha contribuição a respeito dessa questão.

    Código penal:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) )

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    E também tem relação com o CTB:

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Art. 230

    Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    III - com dispositivo anti-radar;

    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Art. 311 do CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Veículo automotor: que possui motor de propulsão, no qual permite que circule por seus próprios meios.

    Atenção!!!

    Caso a adulteração ou remarcação seja feita em semirreboque, por exemplo, NÃO SE AMOLDARÁ NO TIPO PENAL. A conduta será atípica.

  • Analisando o CTB em detrimento do CP, pelo princípio da especialidade, pode ser entendida como excludente de ilicitude a remarcação realizada mediante prévia autorização da autoridade de trânsito competente, comprovada a propriedade do veículo e feita por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

    Dessa maneira, não há crime nem pela norma geral, muito menos a especial.

  • Art. 6º. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

  • Resolução 24/98 -

    Art.6º- As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do DF.

    §1º - As etiquetas deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo,

    CORRETO

  • Se o Código Penal prevê o crime de FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR é porque ele trata sobre identificação veicular. Logo, não há sentido dizer que o enunciado pede somente em relação ao CTB.

  • A banca cobrou de forma equivocada a questão, ou quis induzir a erro o candidato ao não especificar de que legislação estava se tratando , pois no ctb isso não É crime e sim infração. caberia recurso essa questão.