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Não houve abolitio criminis do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Isto é, não houve descriminalização da conduta do consumo pessoal.
Assim, o referido artigo ainda possui natureza jurídica de crime, apesar de se tratar de conduta "despenalizada", pois não mais prevê o legislador uma pena privativa de liberdade para as condutas do art. 28. Esse é o entendimento atual do STF.
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gab Certo
Já que a conduta é menos grave, é possível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de drogas para consumo (Art. 28, caput)?
A resposta é NÃO.
RESUMINDO:
Adoção da corrente majoritária no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância para o porte de drogas para consumo.
Segundo tal entendimento, por se tratar de crime de perigo abstrato, seria inviável considerar irrelevante penal a conduta tipificada no Art. 28 da Lei de Drogas.
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GABARITO OFERTADO - CERTO
Dia a dia Policial - Correto
Segundo a legislação - não!
O usuário de drogas deve ser encaminhado à presença da autoridade judicial, para que seja realizada a lavratura do Termo Circunstanciado da Ocorrência (art. 48, § 2º). A Lei deixa claro que apenas na ausência do Juiz é que as providências poderão ser tomadas diretamente pelo Delegado de Polícia (art. 48, § 3º).
Informações Importantes >
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O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.
O princípio da insignificância tem sido recorrentemente aplicado pelos tribunais superiores em diversas situações nas quais estejam reunidos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
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A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 NÃO gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento legal idôneo para majorar a pena.
Fontes: Meu site Jurídico
Rogério Sanches , legislação penal comentada.
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CERTO
Porém, atualmente, na prática, dificilmente haverá a condução de quem estiver portando pequena quantidade de droga para consumo próprio. Apesar de ainda ser crime - menor potencial ofensivo - (art.28 da Lei de Drogas), há uma séria discussão sobre o porte de droga para consumo próprio.
Não operou-se a despenalização, como alguns insistem em afirmar, pois o próprio texto legal do art.28 traz a palavra "penas", contudo, não há como aplicar pena privativa de liberdade ao usuário. As penas, expressas na lei, são muito brandas e sem eficácia alguma (criminalmente falando). Há quem diga ser mais um problema relacionado à saúde do que ao próprio direito penal. A discussão é grande...
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Mas isso é bom, pelo menos o policial vai dar uma canseira nesses financiadores do tráfico. Fora a vergonha de ir pra delegacia né.
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GABARITO: CERTO.
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Assertiva C
O policial rodoviário federal que flagrar pessoa portando ilegalmente pequena quantidade de maconha para consumo próprio deverá conduzir o infrator à delegacia de polícia competente para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
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não deveria ser levado à autoridade judicial ?
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial.
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o concurseiro acertou, já os doutrinadores erraram.
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Prezados, a questão está DESATUALIZADA, se levarmos em consideração o que foi decido pelo STF na ADI 3807, julgada em 29/06/2020 (Info 986) .
Primeiramente, quanto ao tema, é interessante analisarmos a generalidade do procedimento adotado na Lei dos Juizados Especiais, para que não confundamos com a especificidade da Lei de Drogas. Acompanhe:
Lei dos Juizados Especiais (9.099):
Art. 69. A autoridade POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Lei de Drogas:
art. 48. [...] § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade JUDICIAL, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
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Agora, atenção! O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
"Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial." STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986)
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Gabarito certo. A questão não mencionou o STF e sim a Legislação Vigente.
O que diz a Lei 11.343 de 2006?
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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O Supremo Tribunal Federal assentou que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), relacionado especificamente ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, é um ato permitido tanto ao juiz de Direito quanto ao delegado de Polícia Judiciária.
https://www.conjur.com.br/2020-jul-03/david-lombardi-decisao-stf-lavratura-tco
Q1619905
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o cara não é preso em flagrante e nem tem inquérito policial quando temos o TCO
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CNJ decide que PRF e PM podem lavrar o TCO.
Está Correta,.
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Tanto o artigo 48 p. 2º quanto decisão do STF seguem a linha de que o autor do fato (porte de drogas para consumo) deve ser encaminhado à autoridade judicial e, só na falta desta, para a autoridade policial.
Logo, a redação da questão deveria ter o termo "poderá", e não "deverá conduzir o infrator à delegacia de polícia competente para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência (TCO)" .
"deverá" pressupõe único caminho possível ou primeira atitude desejada pela norma.
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INFORMATIVO 986 DO STF
O autor da conduta do art. 28 LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o TCO e fará a requisição dos exames e perícias, SOMENTE se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial.
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As organizações criminosas, a repressão
ao tráfico de drogas e de armas de fogo no Brasil são os temas mencionados no
enunciado da questão, contudo o item cuja veracidade deve ser aferida diz
respeito especificamente ao procedimento a ser adotado pelo policial rodoviário
federal que flagrar pessoa portando ilegalmente pequena quantidade de maconha
para consumo próprio. O porte de drogas para consumo pessoal encontra-se
previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sujeito às penas de
advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O parágrafo
1º do artigo 48 da Lei 11.343/2006 estabelece que as condutas previstas no já
referido artigo 28 se sujeita ao procedimento regulado na Lei nº 9.099/95,
afeto aos Juizados Especiais Criminais. Por conseguinte, nos termos do que
dispõe o artigo 69 da Lei 9.099/90, “a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhar
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários". A partir de tais
orientações, constata-se que a assertiva está correta.
Gabarito do Professor: CERTO
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PARA FINS DE REVISÃO:
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º Para os fins do disposto no que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na
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Info 986 STF
O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional.
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ATENÇÃO - NÃO SE CONFUNDAM, EMBORA SEJAM ASSUNTOS DISTINTOS.
A QUESTÃO ESTA CORRETA EM RELAÇÃO A LEI DE DROGAS, E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO TRANSITO.
O que diz a Lei de Drogas - 11.343/2006.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
LEI 10.073 / OUT / 2019
Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
....................................................................................................................
IV - Planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - Realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - Assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
....................................................................................................................
X - Credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;
XI - Planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e
XII - Lavrar o Termo Circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)
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julgado recente do STJ
determina que o autor do art 28 deve ser levado ao juiz para lavrar o termo circunstanciado e fazer os exames e perícias, SOMENTE se não houver juiz que será levado ao DELEGADO (PREVISÃO CONSTITUCIONAL)
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Decreto 10.073/2019 que define as competências da PRF, entre elas a de lavrar termos circunstanciado de ocorrência (TCO)
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Quanto ao caput do art. 28, chamo sua atenção para a ampliação que foi dada à conduta criminosa em
relação à lei anterior, que não tipificava as condutas de “ter em depósito” e “transportar”.
O §1º do art. 28 criminaliza também a conduta de quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequenas quantidades de droga para uso pessoal.
Luiz Flávio Gomes afirma que houve uma descriminalização formal das condutas previstas na lei, enquanto
Aline Bianchini defende que houve descriminalização material, ou seja, abolitio criminis.
O STF, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ, rejeitou as duas teses. O Ministro
Sepúlveda Pertence identificou apenas a despenalização, não admitindo que as condutas previstas no art.
28 não mais constituam crime. Descriminalização, diga-se de passagem, nesse caso não é a abolição de toda
e qualquer pena, mas sim a abolição de penas privativas de liberdade, uma vez que o STF continua admitindo
que as medidas previstas no art. 28 são penas.
Doutrinadores importantes, a exemplo de Fernando Capez, acompanham a tese do STF. Nucci, por outro
lado, rechaça o termo “despenalização”, defendendo que houve uma “desprisionalização”. A partir daí as
explanações dos doutrinadores perdem sua utilidade para os candidatos a cargos públicos...
Quanto às penas aplicadas pelo art. 28, apenas chamo sua atenção para o limite temporal estabelecido pelo
§3º em relação às penas previstas nos incisos II e III, que é de 5 meses, ou de 10 meses, quando houver
reincidência. Tanto a imposição quanto a execução da pena prescrevem em 2 anos.
Se o agente se recursar injustificadamente a cumprir as medidas previstas no art. 28, o juiz deve submetê-
lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa.
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TCO sim,APF nunca
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Certo.
Lei 11.343/06 (Lei de tóxicos):
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado (PELA AUTORIDADE POLICIAL) e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Lei 9099 /95 (JECRIM):
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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Errei por achar que era pegadinha precisar levar pra DP. Achei que poderia ser feito no local da abordagem igual a PM faz
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A meu ver, questão desatualizada.
Art. 48 (...)
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará as providências previstas no § 2º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
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corrijam-me se eu estiver errado, mas acho que ela está desatualizada,,,
PRF e PM poderão fazer (TCO) nas CONTRAVENÇÕES e CRIMES DE ATÉ 2 ANOS
segundo CNJ
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Gente a questão está desatualizada ou não?
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Questão desatualizada, com base no decreto 10.073/2019 assinado em 18 de Outubro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, a PRF pode lavrar o Termo Circunstanciados de Ocorrência (TCO).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 48.(...)
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
JURISPRUDENCIA ATUAL (2020)
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d60743aab4b625940d39b3b51c3c6a78>. Acesso em: 15/01/2021
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Crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal (Art 28)
•Não possui pena privativa de liberdade
•Ocorreu a despenalização
•Não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança
•Ocorre a lavratura do TCO
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questão errada! § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na
falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo
serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
detenção do agente. em nenhum momento a lei diz que deverá ser encaminhado a delegacia, na ausência do juiz, a apropria autoridade policial e não judiciaria (delegado) fara o tco.
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Seguinte, galera:
Creio que essa questão foi classificada como desatualizada pelo fato de haver entendimento, no ano de 2020, que a autoridade policial só lavraria o TCO em caso de a autoridade judicial estar indisponível no momento do fato, aliás, é isso que diz a própria letra lá no art. 48, § 2° da lei de tóxicos. Porém, devemos lembrar da que há decreto recente (ano de 2021) permitindo que o POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL lavre o TCO.
Então o mais adequado ao caso seria o próprio PRF lavrar o TCO.
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Ótimos comentários abaixo, porém a PM e PRF agora podem lavrar o TCO. A dúvida que fica é...
Gabarito "errado" com base no Info 986 STF ou gabarito "certo" com base nas novas competências dos órgãos policiais?
Info 986 STF
O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional.
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, inaugurado por entidade representativa de Delegados de Polícia do Distrito Federal, por maioria, reconheceu que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência não é atividade exclusiva dos delegados de polícia e julgou improcedentes os pedidos.
Acolhendo os argumentos da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, que atuou como terceira interessada no processo, o Conselho entendeu que a realização do procedimento por policiais militares – o que se aplica aos PRFs -, além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, atende aos objetivos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). No entendimento majoritário do CNJ, “o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade , economia processual e celeridade”.
Em seu voto pela improcedência dos pedidos, a Conselheira Candice Jobim pontuou que a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, alcançando também outros órgãos de segurança pública.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo em favor da FenaPRF, “não há ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados de ocorrência por Policiais Rodoviários Federais, pois a legislação não assegura a exclusividade para o registro da ocorrência de crimes, que diverge da atribuição de investigação e é correlato à atuação ostensiva dos PRFs. Por essa razão o Decreto 9.662/2019, alterado pelo Decreto 10.073, do mesmo ano (art. 47, XII, do Anexo I), ratificou a regularidade da lavratura do TCO pela PRF”.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não prevê hipótese recursal.
https://fenaprf.org.br/novo/cnj-reconhece-possibilidade-de-policias-lavrarem-tco/#:~:text=Por%20essa%20raz%C3%A3o%20o%20Decreto,Justi%C3%A7a%20n%C3%A3o%20prev%C3%AA%20hip%C3%B3tese%20recursal.
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em 2021, o proprio prf pode fazer o tco
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Só trocar o "Deverá" por "Poderá" que a questão atualiza novamente.
Visto que exclusivamente neste anoa de 2021 o Próprio (PRF) pode fazer o TCO.
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Lembrando que PM e PRF podem lavrar o TCO
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Questão desatualizada porque o usuário somente deverá ser levado à Delegacia se não houver juiz de plantão. Ou seja, primeiro juiz, subsidiariamente delegacia. Isto porque, recentemente, entendeu o STF que o TCO não é procedimento privativo do delegado de polícia, já que não se trata de instrumento investigativo, mas apenas "um mero boletim informativo".
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
Avante! a nossa hora tá chegando....