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Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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Na modalidade de contrato aleatório disciplinada pelo art. 459, o risco recai não sobre a existência da coisa (emptio spei), mas tão somente sobre a quantidade de coisas futuras (emptio rei speratae). O adquirente fica vinculado ao pagamento do preço qualquer que seja a quantidade de coisas que venha a existir; mas, se nada vier a existir, o preço não mais será devido: a existência em si da coisa não integra a álea do contrato. Tal qual ocorre no âmbito do artigo antecedente, a atuação culposa do alienante que dê ensejo a uma quantidade inferior à esperada desobriga o adquirente do pagamento do valor total.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
b) CERTO: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
c) ERRADO: Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
d) CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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GABARITO: LETRA C
Código Civil:
A) CORRETA - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
B) CORRETA - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
C) INCORRETA - Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
D) CORRETA - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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A respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA, conforme o Código Civil de 2002.
C) Se for aleatório o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, ainda que de sua parte não tiver concorrido culpa, desde que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
GAB. LETRA "C".
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Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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Explicando o artigo 459 C.C
Se for aleatório o contrato -> coisas futuras
Tomando o adquirente a si o risco de qualquer quantidade, terá também o alienante a todo o preço
DESDE QUE de sua parte não tiver concorrido CULPA
AINDA QUE a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada
EXEMPLO:
Alguém compra algo para pegar no futuro e assume o risco de ter qualquer quantidade
então se o vendedor entregar quantidade menor e não tiver culpa nisso
Ele vai ter o direito de receber o valor inteiro, mesmo que não seja a quantidade que o comprador esperava
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REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
A) No prazo de 30 dias se a coisa for móvel,
B) No prazo de 01 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) É neste sentido a redação do art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade. Ela ainda não traduz um contrato, tratando-se da fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Correta;
B) Cuida-se do art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Estamos diante dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. A ação redibitória é para caso se queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/"quanti menores" é para abatimento do preço. O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano, para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Correta;
C) De acordo com o art. 459 do CC, “se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, DESDE QUE DE SUA PARTE NÃO TIVER CONCORRIDO CULPA, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR em quantidade inferior à esperada".
O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto.
O art. 458 do CC traz o “emptio spei", venda da esperança, em que a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa.
Já o art. 459 traz o “emptio rei sperate", onde a incerteza é no que toca a quantidade, assim, caso a coisa não venha a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador.
Esses contratos são comuns em compra e veda de safras.
Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC, mas a promessa de compra e venda não.
Correta.
Gabarito do professor: C
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Contrato aleatório "emptio rei speratae"
O Contrato emptio rei speratae será dessa natureza se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse sentido, o risco, apesar de existir é menor. Em tais casos, a parte terá a todo o preço, desde que sua parte não tenha concorrido com culpa.
Contrato aleatório "emptio spei"
É a hipótese em que um dos contratantes toma para si um risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro. Desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).
Fonte: Terminologia e Teorias Inusitadas.