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Essa questão é teoria do poder constituinte.O poder constituinte derivdorado divide-se em derivado e reforma.O derivado serve para o estados fazerem suas leis como: constituições estaduais.O reformador serve para fazer alterações na constituição como:emendas constitucionais.
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Espécies de Poder Constituinte:-Poder Constituinte Originário:HistóricoRevolucionário- Poder Constituinte DerivadoReformadorDecorrenteRevisor
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Complementando explicação do colega Hamilton.Ao contrário do Poder Constituinte Originário, que ilimitado, incondicionado, inicial, o Derivado deve obdecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.O poder Reformador - tem a capacidade de mudar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. (por meio da Emenda Cosntitucional Art. 59,I e 60 da CF)O poder Decorrente - sua missão e estruturar a constituição dos Estados Menbros.
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Espécies de Poder Constituinte:I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionadoII DERIVADO a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60 b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais
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Poder Constituinte Derivado:Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. 4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional. 4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
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PODER REFORMADOR DAS CONSTITUIÇÕES - Reformador, instituído, constituído, secundário ou de segundo grau; Atua na etapa de continuidade constitucional; É a competência reformada da CF; e Atualiza e completa a manifestação constituinte originária.
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PODER DECORRENTE - De terceiro grau; Atua na etapa de elaboração e reforma das constituições estaduais; e Organiza juridicamente o Estado-membro. Uadi L. Bulos
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Colega Si
Você colocou que o poder derivado decorrente utilizado para a elaboração das constituições estaduais é de terceiro grau. Acredito que haja um equívoco nesta informação. O correto seria segundo grau.
Vejam a lição do Prof. Vitor Cruz a respeito deste tema:
O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau.
Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo poder constituinte originárionos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3º;
Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
Derivado Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição.
A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto do poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau".
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O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.
O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste ma possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas.
O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. No capítulo sobre organização do Estado Federal.
"Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
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As letras A, B, C e D referem-se a características do Poder Constituinte Originário: poder de criar uma nova constituição. Ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.
Quanto ao Poder Constituinte Derivado, este tem como características ser: limitado, secundário e condicionado.
E subdivide-se em:
1) Decorrente - poder de criar as constituições estaduais;
2) Revisor - poder de alterar globalmente o texto constitucional uma única vez (já ocorreu no Brasil em 2003);
3) Reformador - poder de emendar a CF, com base no art. 60 (emendas constitucionais).
Correta letra E.
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Espécies de Poder Constituinte:
I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado
II DERIVADO - a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60
b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT
c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais
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GABARITO: E
Poder Constituinte Originário (PCO).
- Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
- Características.
. inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
. ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
. incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
. poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
. permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.
- Formas de expressão.
. outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.
. assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
Poder Constituinte Derivado (PCD).
- Características.
. Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
. Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
. Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.
- Espécies.
. reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
. decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)
. revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.
Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.
Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!