-
Item Errado.
O cargos em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração. Consoante posição do STF estes cargos dispensam a necessidade de MOTIVAÇÃO por força de comando constittucional previsto no art. 37 da CF/88.
No caso em questão - como houve a exteriorização dos motivos - pela teoria dos motivos determinantes a Administração est´vinculada aos fundamentos apresentados. Caso esses sejam insubsistentes o ato poderá ser anulado por vício no requistio MOtivo.
Essa anulação gerará efeito RETROATIVO, implicando na reintegração do servidor!!!
-
O processo até poderia ser instaurado... da forma como o chefe do servidor fez, a meu ver, houve desvio de finalidade (afinal o mesmo foi exonerado por razão diversa daquele motivo real).... Se o chefe quisesse que o motivo fosse desídia, até poderia instaurar o processo. Mas neste caso a melhor alternativa seria exonerar sem qualquer justificativa (até como forma de evitar qualquer tipo de discussão administrativa ou mesmo judicial).
-
Caros colegas,
Neste caso, que têm como escopo CARGO EM COMISSÃO, não é necessário instaurar um procedimento disciplinar para apurar a conduta, o secretário observando que não há condições de manter esse assessor, poderá o exonerar (ad nutum).
-
A assertiva vista sem o texto da questão está corretíssima. Se fosse desídia não haveria outra saída: tinha que ser instalado o PAD. Isto porque a desídia de ocupante de cargo em comissão leva a "destituição de cargo em comissão", que é uma punição. Se é uma punição, a consequencia é abrir um PAD para aplicar a sanção, tem de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, mesmo sendo cargo em comissão. O problema é que o texto fala em "não estava desempenhando suas funções a contento". E isso, parece-me, não é desídia. Eu acabei errando a questão pois não vi o texto.
-
Não há necessidade de instauração de processo disciplinar, tendo em vista que a motivação é prescindível nos casos de nomeação ad nutum.
-
Questão (deveria ser) anulável. A assertiva considera uma valoração impossível de um terceiro julgar. A exoneração por motivos inválidos é nula, portanto errada, mas nem por isso impraticável. A instauração de PAD é desnecessária, mas de mesma forma não é impraticável. Não há como julgar por juízo de valor, o que deveria ou não ser realizado, o que é ou não mais pertinente. Seria mais correto afirmar: "Em virtude da ilegalidade do ato do secretário, este poderia instaurar um PDA a fim de que restasse comprovado que o servidor estava sendo desidioso no exercício de suas funções". Que mesmo assim irá "criar uma situação embaraçosa para o servidor". Logo, a assertiva coloca o candidato entre a cruz e a espada.
-
Não concordo com o gabarito. E como fica a literalidade da lei?
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Assim segundo Maria Sylvia Zanellla di Pietro/2011: "...comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumpriemnto de seus deveres."
POR FAVOR, alguém pode citar a fonte que afirma a DISPENSA DO PAD.
Obrigada.
-
Apesar de eu concordar que o PAD é possível até porque a pena de destituição do cargo em comissão existe, penso que o erro da questão está na parte destacada.
A atitude correta do secretário diante da situação deveria ser a instauração de um processo disciplinar a fim de que restasse comprovado que o servidor estava sendo desidioso no exercício de suas funções.
Como parece ter uma opção entre instaurar o PAD OU simplesmente exonerar ele, não está correto o examinador falar que "a atitude correta deveria ser"..
Lei 8112 / 90
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
-
Estamos todos concluindo que o comissionado estava procedendo de forma desidiosa, mas a questão, em nenhum momento afirmou isso. O que foi relatado é que o chefe considerou que ele não estaria realizando suas funções a contento. Foi aí que o examinador largou o 'pega'. Desta forma, a atitude correta seria a exoneração, já que se trata de cargo demissível ad nutum.
:)
-
para a galera que tem problema com os vocábulos.
a palavra desidioso,vem do vocábulo desídia que quer dizer:disposição para evitar qualquer esforço fisico ou mora,, indolencia,ociosidade,preguiça,falta de atenção ,de zelo, desleixo ,incúria,negligência,descuido na execução de um serviço.
varias opções agora e só inserir no contexto.
portuga é FFFFFFF, as provas do cespe geralmente são 120 itens de português. kkkkkkkkkkkkkkk
-
Entendo que o problema é a forma como se buscou para se atingir o fim desejado.
O enunciado diz que o "secretário de estado resolve exonerar um assessor por considerar que ele não
estava desempenhando suas funções a contento". E que ainda o secretário "não queria criar uma situação embaraçosa para o servidor".
Bom, se o servidor não estava desempenhando sua função adequadamente, por ser inapto ou deficiência técnica ou similar, o correto então seria exonerá-lo por ofício e justificar os motivos. A forma sugerida no enunciado não é adequada, pois o servidor poderia recorrer e comprovar que o problema não era a falta de verba e então anular o ato de exoneração. Idem para o PAD, que poderia concluir que o servidor não estava sendo disidioso. Ambos os casos não atingem o fim desejado.
-
"Desídia é um termo jurídico indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo. A determinação do seu conteúdo jurídico necessita da teoria do Direito Penal. O tipo desídia possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade, no serviço público)." Neudson Cavalcante Albuquerque
A questão é realmente de interpretação de texto.
Desídia: disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça; falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência
termo jurídico - elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço
O secretário resolve exonerar um assessor que ocupava um cargo em comissão, por considerar que ele NÃO ESTAVA DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES A CONTENTO.
Não desempenhar a contento não é o mesmo que a vontade consciente da preguiça, da falta de atenção. Pode um servidor muito empenhado e muito esforçado (sem desleixo, preguiça, desídia) não conseguir desempenhar suas funções a contento, por despreparo, por incapacidade, etc.
Como não configura-se a desídia na questão, logo não que se falar em penalidade administrativa, já que na relação entre o servidor público e o Estado vale o princípio da legalidade, não afastando, no entanto, a possibilidade da exoneração "ad nutum" sem processo disciplinar.
-
Na minha opinião o erro da questão está em dizer que deveria ser aberto a instauração de um processo disciplinar, quando na verdade, por se tratar de falta punível com advertência, deveria ser aberta uma sindicância.
-
e o princípio da Moralidade onde está?
A motivação não é obrigatória nos casos de exoneração, mas já que o secretário a realizou, ela deve ser condizente com a realidade. Se mentir e realizar a exoneração de forma inconsistente é válido, então, o Cespe vai à posição oposta ao princípio supracitado.
Agora, se o erro da questão for com relação a ferramenta utilizada, como citado por colega acima, concordo que a questão pode estar incorreta. A irregularidade cometida enseja sindicância.
-
Onde estão essas pessoas que julgam os comentários expostos como "ruim" ou "regular"?
Se os julgam assim, devem saber a explicação da resposta e poderiam, então, compartilhar conosco aqui!
-
De acordo com a lei é obrigatório a instauração de PAD para esse caso.
Qual o erro da questão?
Não tenho muita certeza, mas talvez o fato de a questão não abranger a ampla defesa do acusado.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
-
Livre nomeação e exoneração, não há necessidade de PAD.
Feliz é aquele que luta pelo seus sonhos!
-
Bom, a questão pode confundir muito como me confundiu, vejam bem;
O ato de exoneração não precisa ser motivado, porém como ele motivou, a teoria dos motivos determinantes exige que o motivo seja verdade, caso contrário o ato será nulo, e foi o que ocorreu no caso em tela, ele motivou com base em motivo falso.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Pelo visto, muita gente aqui caiu na pegadinha da banca.
O texto não fala em comportamento desidioso.
Fala apenas que o servidor "não estava desempenhando suas funções a contento".
Isso não é motivo para destituição e o restante do texto não faz referência a nenhuma infração.
O trecho que menciona que "o servidor estava sendo desidioso no exercício de suas funções" faz parte do enunciado, não do texto.
Aí eu pergunto, o que o enunciado propõe está de acordo com o texto?
* GABARITO: ERRADO.
(O fundamento da exoneração é o art. 35, I da Lei 8.112/90).
Abçs.
-
Errado.
A atitude correta do secretário diante da situação deveria ter motivado licitamente, já que o fez.
E como não motivou devidamente o ato é nulo.
-
Cuidado com os comentários equivocados. Estão dizendo que não cabe PAD para quem exerce cargo comissionado, mas cabe.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Voltando à questão.Desídia é uma expressão muito forte, tem a ver com preguiça, negligência. A atitude correta do secretário seria exonerar sem motivar, ou se motivasse que fosse fiel ao motivo, sob pena de nulidade, por exemplo, considerando a sua baixa produtividade e capacidade de iniciativa, exonero-o do cargo.
-
Cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Cargo em comissão e funções de confiança destinam exclusivamente as funções de:
Direção
Chefia
Acessoramento.
-
SENDO CARGO EFETIVO OU EM COMISSÃO = NECESSÁRIO PAD !
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
O QUE OCORRE É QUE
"por considerar que ele não estava desempenhando suas funções a contento"
NÃO É UMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ... NÃO ENSEJANDO A INSTALAÇÃO DO PAD, PORTANTO!!!
;-))
-
Ad Nutellam
-
GAB E
.
☠
Poderá o exonerar (ad nutum). PORÉM TERÁ QUE MOTIVAR!
.
☠
-
ASSERTIVA:
A atitude correta do secretário diante da situação deveria ser a instauração de um processo disciplinar a fim de que restasse comprovado que o servidor estava sendo desidioso no exercício de suas funções. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA:
Desídia é irregularidade punida com Demissão. Nesse caso, se o servidor tivesse atuado de forma desidiosa, teria sentido a instauração do PAD em rito Ordinário.
No entanto:
O que o texto expressa é a seguinte situação:
- "Um secretário de estado resolve exonerar um assessor que ocupava um cargo em comissão, por considerar que ele não estava desempenhando suas funções a contento".
Deste modo:
Não podemos fazer interpretações que extrapolam aquilo que foi dito. Assim sendo, o certo seria que o Assessor fosse exonerado sem motivação, tendo em vista que o Cargo em Comissão é de Livre Nomeação e Livre Exoneração (AD NUTUM).
Lembrando que:
O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, podendo haver a exoneração sem motivação, no entanto, caso haja a motivação, a exoneração estará vinculada a essa motivação. Assim, caso a motivação não seja verídica, a exoneração será nula.