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Como leciona Alexandre de Moraes, "as constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais".As constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".
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Segundo Paulo Bonavides, Constituição Pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. É uma forma de equilíbrio, surgindo a denominada monarquia limitada. Como exemplo, há a Constituição francesa de 1791, as Constituições espanholas de 1845 e 1876, a Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
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Constituição dirigente: traça metas a serem cumpridas pelos órgãos estatais ao longo do tempo.Constituição dualista: surge como resultado de pacto firmado entre o rei e o legislativo.
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O enunciado faz menção a uma Constiuição sintética, que se trata de uma Constituição também conhecida como: concisa, breve, sumária ou sucinta. É aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente sobre a organização básica do Estado e a enumeração dos direitos fundamentais, ou seja, sobre matéria materialmente constitucionais, deixando a detalhação para a legislação infraconstitucional. Trata-se de uma constituição mais estável e menos suscetíveis a mudanças.
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Segundo o Wikilivros:Sintética, sucinta ou concisaConstituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.Obs: Nossa CF tb possui uma parte sintética nos direitos fundamentais.
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oportuno lembrar aos nossos colegas:A nossa CF. brasileira de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação: -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal; -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica; -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática; -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação; -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida; -Quanto à função: garantia e dirigente. A CF brasileira de 1988 é considerada uma das cartas mais democráticas do mundo, contemplando desde a 1ª geração de direitos (como os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis e políticos); a 2ª geração de direitos (como os direitos sociais, econômicos e culturais) até a manifestação da 3ª geração de direitos (como é o caso dos direitos de titularidade coletiva, direitos à paz, à qualidade de vida e ao desenvolvimento).
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Quanto a extensão a constituição pode ser classificada como analítica, prolíxa, larga ou extensa e como sintética, concisa ou breve No primeiro tipo de constituição estão inclusas normas que pelo movimento constitucionalista do começo do século XIX não mereceriam o status de normas constitucionais. no segundo tipo só estão inclusos no seu texto normas referentes a estruturação do estado e dos direitos fundamentais.
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Classificam-se como sintéticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.
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Para quem interesse saber: Constituição dualista ou pactuada é aquela feita de acordo entre governante e governados. Exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: geralmente a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. Exemplo: Constituição francesa de 1791, Constituições espanholas de 1845 e 1876, e Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
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As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz"
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Constituição sintética/concisa-tratam de matérias fundamentais , imprescindíveis a uma constituição.São os direitos fundamentais, organização fundamental do estado e suas decisões políticas fundamentais.São principiológicas..Ex. constituição dos EUA
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Dirigente: é a constituição que define fins e objetivos para o Estado e a Sociedade (Programática). A função da Constituição dirigente é fornecer uma direção permanente e consagrar uma exigência de atuação estatal. Em seu texto, encontramos dispositivos que vinculam a ação do legislador e dos particulares à realização de certos fins e à obediência de certos valores considerados fundamentais pelo constituinte - nossa constituição é dirigente. Crítica à Constituição Dirigente: O texto Constitucional promove de tamanha forma o dirigismo estatal que estaria pretendendo substituir o processo de decisão política, ou seja, a constituição dirigente não abre espaços para a evolução natural da sociedade, ao contrário, ela define como e quando será realizada a evolução.
Constituição Garantida: estatui, definindo os estatutos da propriedade, dos agentes econômicos, do trabalho. Os direitos são normas bastante em si mesmas, aplicação imediata. Facilmente encontrada nos Estados Liberais.Estado Liberal: é estático, conservador, cuja única tarefa é produzir direito por meio da edição de lei.
Estado Social: a base é a igualdade na liberdade e a garantia do exercício dessa liberdade, a igualdade perseguida é a material. Execução de políticas públicas.
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Sintética ou Concisa ou Sumária ou Curta
Exemplo a Cf dos EUA.
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Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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GABARITO: A.
Quanto à extensão: diz respeito à diversidade e abrangência das matérias abordadas.
★ Concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas, sintéticas ou clássicas: contém apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.
★ Prolixas, analíticas ou regulamentares: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional.
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Como vimos acima, a Constituição elaborada de forma reduzida, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos assuntos que realmente são constitucionais classifica-se como sintética. Nossa resposta é a letra ‘a’.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).
b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.
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Sintética, concisa, sumária, sucinta, básica ou clássica: é aquela elaborada de forma resumida, que estabelece apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, versa somente sobre princípios e regras gerais básicas de realização e funcionamento do Estado - organização do Estado e direitos fundamentais. Ex.: Constituição Americana de 1787.
Dualista é a mesma coisa que pactuada.