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ID
48718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão é perniciosa e requer atenção ao interpretar.A grande dúvida será entre as alternativas "b" e "c"."b) o princípio da supremacia do interesse público não precisa estar presente no momento da elaboração da lei, mas apenas quando da sua aplicação em concreto."GABARITO: FALSA.E, de fato, na ELABORAÇÃO DA LEI, o legislador, EM REGRA, deve levar sempre em consideração a supremacia do interesse público. Entretanto, como ocorre com todo princípio jurídico, tal princípio não é absoluto, "ilimitado", "irrestrito". A ELABORAÇÃO da "LEI" não pode favorecer a supremacia do interesse público, por exemplo, em detrimento de direitos e garantias individuais (inabolíveis até mesmo por EC: cláusulas pétreas). É o interesse individual EXCEPCIONALMENTE privilegiado em relação ao público.Já na APLICAÇÃO da lei, de fato, a supremacia do interesse público é princípio norteador.Tal reflexão interpretará tal alternativa, inequivocadamente, como CORRETA (apesar do gabarito).Já quanto à alternativa "c":"c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos."GABARITO: CORRETA.E, de fato, é afirmação no mínimo lógica, e que, por isso, deixa o candidato na dúvida real entre esta e a anterior. As expressões ou rotulações um tanto quanto criativas e pedagógicas: "punitivos" e "não-punitivos", não sendo classificação doutrinária das mais "acadêmicas", "legislativas" ou "jurisprudenciais", são as típicas expressões surgidas da criatividade da banca ao criarem alternativas que serão consideradas erradas. O que desinteligentemente induz o candidato ao erro, no caso.A questão poderia ter sido melhor elaborada.Abraços,
  • d) ERRADA.O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência. Apesar de muita discussão, o entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que é necessária a motivação de todos os atos administrativos, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. Entretanto, a motivação é mais relevante e indispensável no caso dos atos administrativos discricionários, tendo em vista a necessidade de minimizar a possibilidade de arbitrariedade da decisão.
  • Alguem sabe me dizer pq a letra A esta incorreta?

  • Cara Ediene, a letra A está incorreta pois afirma que a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, quando na realidade a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular viola o principio da segurança jurídica.

  • Lei 9.784/99.

    Art. 2o (...)


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não concordo com o gabarito. Veja o porquê:
    De acordo com a letra - c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos. Contudo, a Súmula Vinculante de número 3, diz que: 
    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla  defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que  beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Ora, conforme a Súmula, não haverá ampla defesa nos processos perante o TCU quando o ato for questionado sobre a concessão de reforma, aposentadoria e pensão.
    Em relação a alternativa "b", não a vejo como incorreta. Pois aplicação dos princípios, no meu ponto de vista, tem como função estabelecer um centro, um caminho etc.
  • Concordo com a colega Juliana Berto.

    Temos também os casos da sindicância e do inquérito policial, em que por serem não punitivos não é aplicado a eles os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Alguém poderia sanar a dúvida? Obrigada.

  • existem processos administrativos (que vão muito além daqueles realizados nos tribunais de contas) que restringem direitos, limitam direitos, por exemplo, sem que prescrevam uma punição ou sanção administrativa. 

  • O contraditório e a ampla defesa em TODOS os processos administrativos está assegurado pelo art. 5 da CF/88, conforme segue:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • -
    GAB:C

    assertiva A, chatinha einh ¬¬

  • A - INCORRETA - Lei 9.784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    B - INCORRETA - o princípio da supremacia do interesse público está presente desde a edição do ato normativo até a sua aplicação ao caso concreto.

     

     

    C - CORRETA - CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Em atenção a comentários de alguns colegas, registro que o contraditório e a ampla defesa não estão presentes em procedimentos (e não processos) administrativos, tais como inquéritos policiais ou inquérito civil público, pois esses têm função investigativa, sem que seja imposta decisão final ao particular.

     

    Quanto à SV 3/STF, não há contraditório ou ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão justamente por se tratar de etapa formativa do ato administrativo (CF, art. 71, III), e não de processo administrativo propriamente dito.

     

     

    D - INCORRETA -  Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

     

    E - INCORRETA - não há princípio absoluto ou superior, de modo que deve-se analisar o caso concreto, para concluir qual deverá prevalecer na hipótese.