A - INCORRETA - Lei 9.784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
B - INCORRETA - o princípio da supremacia do interesse público está presente desde a edição do ato normativo até a sua aplicação ao caso concreto.
C - CORRETA - CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Em atenção a comentários de alguns colegas, registro que o contraditório e a ampla defesa não estão presentes em procedimentos (e não processos) administrativos, tais como inquéritos policiais ou inquérito civil público, pois esses têm função investigativa, sem que seja imposta decisão final ao particular.
Quanto à SV 3/STF, não há contraditório ou ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão justamente por se tratar de etapa formativa do ato administrativo (CF, art. 71, III), e não de processo administrativo propriamente dito.
D - INCORRETA - Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
E - INCORRETA - não há princípio absoluto ou superior, de modo que deve-se analisar o caso concreto, para concluir qual deverá prevalecer na hipótese.