A) 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse
B) Gabarito da Banca.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) Esse artigo foi revogado.
Agora é este: 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento
C) 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
D) 5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) Esse artigo também foi revogado.
E) 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos.
Essa questão está certa, apesar de estar incompleta.
Enfim, a resposta da Banca é letra "B", porém era pra ser a "E".