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Muita atenção! Pequenos detalhes fazem a diferença!Dispõe o Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, SEM justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
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Porque não poderia ser a letra A ?
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Não é letra "A" porque nela se justifica a consignação.
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Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (letra c)
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (letra a)
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (letra e)
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (letra b)
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (letra d)
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Letra C - "o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida." → Reparem que o que invalida (não justifica a interposição da consignação em pagamento) a questão é o "com" justa causa, pois se o credor recusasse"sem" justa causa aí sim seria cabível o devedor promover a ação de consignação em pagamento.
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NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se
a)credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
b)ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
c)o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida.
d)pender litígio sobre o objeto do pagamento.
e)o credor for incapaz de receber.
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GABARITO: C
Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
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Gabarito - Letra C.
CC
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
*NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE
ARTIGO 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.