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ID
48757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção! Pequenos detalhes fazem a diferença!Dispõe o Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, SEM justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  • Porque não poderia ser a letra A ?
  • Não é letra "A" porque nela se justifica a consignação.
  • Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (letra c)

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (letra a)

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (letra  e)

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (letra b)

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (letra d)

     

  • Letra C - "o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida."  → Reparem que o que invalida (não justifica a interposição da consignação em pagamento) a questão é o "com" justa causa, pois se o credor recusasse"sem" justa causa aí sim seria cabível o devedor promover a ação de consignação em pagamento.

  • NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

     a)credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.

     b)ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

     c)o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida.

     d)pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     e)o credor for incapaz de receber.

  • GABARITO: C

    Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

  • Gabarito - Letra C.

    CC

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    *NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE

     

    ARTIGO 335. A consignação tem lugar:

     

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.