SóProvas


ID
48763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.De acordo com o artigo 621 do CPC: " O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos".A opção correta não seria a letra B?
  • é pq de acordo com o artigo 738, cpc, os embargos serao oferecidos no pzo de 15 dias contados da juntada aos autos mandado de citação.
  • O procedimento do art. 621 do CPC deve ser entendido à luz da nova sistemática introduzida pela Lei 11.382/2006, que desvinculou a oposição dos embargos da garantia do juízo. O prazo para apresentação dos embargos começará a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art.738, CPC), a partir daí correrão 2 prazos independentes: o de 15 dias para opor embargos e o de 10 dias para entrega ou depósito da coisa. Tudo salvo melhor juízo.
  • Para complementar: o art. 621, em sua atual redação, remete ao art. 737, que fora revogado pela lei 11.382/06. É, por isso, que não mais se exige a segurança do juízo para oposição de embargos à execução para entrega de coisa. Pela nova redação que deu a lei aos arts. 736 e 738, o prazo para oposição passa a ser de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
  • LETRA "C" CORRETA.Da Entrega de Coisa CertaArt. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Pessoal, a questão é duvidosa.
    Segundo Elpídio Donizetti, nas execuções para entrega de coisa certa, o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação (entregando a coisa), ou, seguro o juízo (pelo depósito), apresentar embargos (art. 621 e 622 do CPC). Assim, citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes:
    1º) Entregar a coisa: neste caso, lavra-se o respectivo termo e a execução é extinta.

    2º) Depositar a coisa: em vez de entregá-la, pode o devedor depositar a coisa e OPOR EMBARGOS no prazo de 10 dias a contar do termo de depósito (art. 621 e 622). Note-se que na execução por quantia não há necessidade de garatia do juízo para oposição de embargos (736), cujo prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (738). ENTRETANTO, na execução para entrega de coisa, por HAVER NORMA ESPECIAL, a garatia é necessária e o prazo é de 10 dias a contar do depósito. Depositada a coisa o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (623).

    3º) Permancer inerte: Não sendo a coisa entregue ou depositada, expedir-se-á em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.
    (Curso Didático de Direito Processual Civil, Lumen Jures, 11ª edição, 2010, pág. 653 e 654).

    De acordo com esse doutrinador a alternativa b está correta.
    Abraços e bons estudos.

  • O gabarito deve estar errado. A letra B é letra seca do artigo 621 do CPC: Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • GABARITO ERRADO..... A assertiva correta "B"... Consoante o disposto no CPC:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  •  Exatamente como afirmou o colega Marcelo Nunes.

    "(...) A interpretação do dispositivo legal [o art. 621 do CPC] não pode ser feita literalmente, parecendo ter o legislador se esquecido de adequar o dispositivo legal à nova realidade estabelecida pela Lei 11.382/2006 em especial:

    (a) a previsão contida no art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução (...)

    (b) a previsão contida no art. 738 do CPC, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução.

    O melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:

    (i) 10 dias para o executado cumprir a obrigação, (...)

    (ii) 15 dias para a apresentação dos embargos à execução, independentemente do depósito da coisa" (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Método, 2010, p. 920)

  • Nas palavras de Humberto Teodoro Junior (Processo de execução e cumprimento de sentença. 24ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2007. pág. 207):

    Na nova sistemática dos títulos extrajudiciais, os embargos, em qualquer das
    modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução (art.
    736, na atual redação). Foi justamente por isso que a Lei nº 11.382/2006
    revogou expressamente o art. 737. Infelizmente, o legislador esqueceu-se de
    completar a obra renovadora, no tocante ao art. 621. De qualquer maneira, a
    redação deste velho dispositivo ficou implicitamente derrogada no que diz
    respeito à segurança do juízo.

    Pra quem ainda tiver dúvidas acerca do prazo e da segurança do Juízo nos embargos à execução para entrega de coisa certa, tem um artigo disponível na web justamente sobre o assunto: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo2_Elpidio.pdf

  • João Batista, Roberto e Marcela.

    Entendi o que voces disseram, só que, me digam:

    Onde voces viram que o devedor será citado em 05 (CINCO) DIAS????

    Daí a razão, evidente, de que a questão é nula, pois a assertiva B é a que melhor reflete a letra da lei.

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com os colegas:

    Não pode ser a letra 'b' justamente pela desnecessidade de segurança do juízo conforme a nova sistemática do CPC.

    Portanto, basta analistar a questão combinando a redação do art. 621 com a do art. 736. BINGO.

    Abraços.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa "b" se encontra na necessidade de garantia do juízo. Segundo entendimento doutrinário majoritário esta (garantia do juízo) não é mais exigida após o advento da lei 11.382 de 2006, vejamos: "O art. 621, caput, CPC, deve ser compreendido na perspectiva dos arts. 736 e 739-A, CPC, sob pena de restar rompida a ordem e a unidade que caracterizam o sistema do Código Reformado em tema de embargos à execução."  (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 632)
     

    Porém, o que causa certa estranheza é o fato da FCC em inúmeras outras questões, anteriores e posteriores a esta, mas semelhantes, considerar como correta o texto legal em detrimento ao entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial.  Sendo assim, a banca podeira considerar como correta tanto a assertiva "b" (literalidade do texto do CPC) quanto  a "c" (juridicamente correta - fundamentando-se na doutrina). 

    Como exemplo, vejamos a questão " Q84746" de direito constitucional, aplicada pela FCC na prova de analista judiciário - área administrativa do TRE-TO neste ano de 2011:
     
    20. Com relação ao Presidente e Vice-Presidente da República, considere: 
    I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
    II. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á novas eleições no prazo má-
    ximo de sessenta dias corridos. 
    III. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal. 
    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    (A)  I e IV.   Gabarito definitivo (após recursos)
    (B)  I, III e IV. 
    (C)  I, II e IV. 
    (D)  I, II e III. 
    (E)  III e IV
  • Ou seja, a FCC considerou correto o item I: I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Com essa afirmativa, considerada correta pela FCC, estamos ante um caso idêntico ao da presente questão. Esse item I da prova do TRE copia o §3º do artigo 77 da CF/88. Entretanto, o caput deste artigo 77 da CF/88 foi modificado pela emenda constitucional nº16/97 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    Portanto, se vc abrir qualquer livro de direito constitucional posterior à EC 16/97 verá que todos os doutrinadores, juristas e até mesmo qualquer estagiário de direito falam que o §3º do artigo 77 da CF/88 não tem mais aplicabilidade no que diz respeito ao prazo de 20 (vinte) dias para se realizar novas eleições, uma vez que o caput do mesmo artigo é expresso ao determinar novas eleições, em segundo turno, no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO. A título de exemplo, Pedro Lenza afirma: "Acontece que os parlamentares se esqueceram de alterar, também, o § 3º do artigo 77, que determina que a eleição em segundo turno seja feita vinte dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta na primeira votação. Pois bem, nesse confronto deverá prevalecer a data definida no caput do art. 77, na redação dada pela EC 16/97(...)" (LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL: Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.524).

    E como nós, candidatos, ficamos? São questões como estas que nos deixam com a "pulga atrás da orelha". Sequer existe um critério.
    O jeito é estudar demais pra que questões assim nos prejudiquem o mínimo possível.
  • Olá galera, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (CPC para concursos - ed.2011), o art. 621, capuI, do CPC, encontra-se em descompasso com a nova realidade executiva estabelecida pela Lei 11.382/2006, em especial:
    (a) a previsão contida no art. 736 do CPc. que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, levando à revogação tácita do art. 622 do CPC; e
    (b) a previsão contida no art. 738 do cPc, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução. Diante dessa nova realidade, o melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:
    * 10 dias para o executado cumprir a obrigação, o que impede nesse prazo a adoção de qualquer medida executiva, seja direta ou indireta;
    * 15 dias para a apresente ação de embargos à execução" , independentemente do depósito da coisa.
    No mais, bons estudos e... FORÇA GUERREIROS

  • Vou resumir as conclusões a que cheguei sobre os art.s 621, 622 e 623 do CPC, considerando que são realmente confusos e estão desatualizados!
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 
    A parte final desse artigo está prejudicada. Humberto T. Jr. explica no livro dele que, na nova modalidade de execução de títulos extrajudiciais, os embargos, qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução. Até por isso foi revogado o art. 737, mas o legislador se esqueceu de revogar o final do 621.
    Então, ele deve ser entendido da seguinte maneira: a partir da juntada do mandado de citação cumprido, o devedor terá um prazo de 10 dias para satisfazer a obrigação entregando a coisa, bem como um prazo de 15 dias para embargar a execução.
    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. 
    Sobre esse artigo, o depósito não é mais exigência para os embargos, mas, conforme Art. 739-A, p. 1º do CPC, ele é requisito para que seja deferido efeito suspensivo.
    “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
    Então, o depósito não é necessário, mas é uma das condições para se tentar a suspensão da execução do título extrajudicial. A principal função do depósito é impedir que o exeqüente seja imediatamente imitido na posse do bem exeqüendo, colocando-o sob custódia judicial até que haja decisão dos embargos.
    Isso quer dizer que o devedor pode embargar mesmo sem depositar a coisa (sem estar seguro o juízo), mas com certeza os embargos dele correrão sem efeito suspensivo.
    Art. 623.Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
    Quanto a este artigo, ele só vale quando o devedor depositou a coisa para tentar dar efeito suspensivo aos embargos e foi atribuído o efeito. Porque, se os embargos não tiverem efeito suspensivo, esse artigo não se aplica, visto que o exeqüente poderá sim levantar a coisa.
  • Dica que aprendi aqui no comentário de algum colega, mas não me recordo o nome para atribuir créditos.

    * Execução de Título Judicial:

    Intima o devedor p/ pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação.


    * Execução de Título Extrajudicial:

    Entrega de Coisa Certa: Citação do devedor para dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação.


    Obrigação de Fazer ou Não Fazer: O juiz ao despachar a inicial fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação.


    Pagar Quantia Certa: Citação do devedor p/ no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.


    Jesus abençoe, bons estudos!

  • Mnemônicos: C01sa Certa - 10 dias; Quantia C3rta - três dias; Cumprimento de 5en1ença - 15 dias.

  • Gabarito Oficial: Letra C.