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ID
4876792
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regido pela Lei 9.784/99, analise as alternativas a seguir:

I. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
II. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.
III. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorrerem de reexame de ofício.
IV. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser revogados pela própria Administração.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Itens I e III corretos.

    Erros:

    Item II - Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    Item IV - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO A

    I. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. ( CORRETO )

    Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    _____________________________________________________

    II. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior. ( ERRADO )

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    _____________________________________________________-

    III. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorrerem de reexame de ofício. ( CORRETO )

    Art. 50, VI - decorram de reexame de ofício;

    IV. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser revogados pela própria Administração. ( ERRADO )

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • *Uma observação interessante que pode ser utilizada em provas:

    Item II - Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Não é 30 dias e sim 5 dias. Sabendo isso, você conseguiria eliminar a B, C, D e E.

    ''E se você conseguisse chegar ao topo da montanha?''

  • Vamos revisar os prazos da lei?

    Bora!

    .

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

     

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

     

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

     

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 54: Decai em 5 ANOS o direito da adm de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa fé.

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

    .

    Colegas do QC. :)