SóProvas


ID
48781
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.036/90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providênciasArt. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:(...)§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • Dec. 99.684/90Art. 65, § 1ºOs representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez.
  • Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001) I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 2o (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • LETRA CLei 8036/90Art.3°,§3°. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão MANDATO DE 2 ( DOIS) ANOS, PODENDO SER RECONDUZIDOS UMA ÚNICA VEZ.§4°. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, A CADA BIMESTRE,por convocação do Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação,qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • CONSELHO CURADOR DO FGTS

    1.    COMPOSIÇÃO
    1.1.    REPRESENTANTES DO GOVERNO FEDERAL
    •    Nº DE MEMBROS: 08
    1.2.    REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES:
    •    Nº DE MEMBROS: 04 X 04
    •    INDICAÇÃO: CENTRAIS SINDICAIS E CONFEDERAÇÕES
    •    NOMEAÇÃO: MTPS
    •    MANDATO: 02 ANOS / 01 RECONDUÇÃO     
    1.3.    PRESIDÊNCIA: REPRESENTANTE DO MTPS
    1.4.    VICE PRESIDÊNCIA: MINISTÉRIO DAS CIDADES

    2.    REUNIÕES
    2.1.    ORDINARIAS:
    •    FREQUÊNCIA: BIMESTRAL
    •    COMPETÊNCIA: PRESIDENTE
    •    INÉRCIA DO PRESIDENTE: QUALQUER OUTRO MEMBRO EM 15 DIAS.
    2.2.    EXTRAORDINÁRIAS:
    •    COMPETÊNCIA: QUALQUER MEMBRO

    3.    AUSÊNCIA DO MEMBRO PARA ATIVIDADES NO CCFGTS: INTERRUPÇÃO

    4.    CEF: AGENTE OPERADOR

    5.    MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL: GESTOR DE APLICAÇÃO
  • Lei 8036/90 – lei do FGTS
    Conselho Curador do FGTS:
    Ministério do Trabalho; (Será o Presidente)
    Ministério do Planejamento e Orçamento;
    Ministério da Fazenda;
    Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
    Caixa Econômica Federal;
    Banco Central do Brasil.
    • Representante dos empregados – centrais sindicais – 2 anos e uma recondução;
    • Representante dos empregadores – confederações
    Reuniões: a cada bimestre. (qualquer membro pode convocar em 15 dias, se n houver a reunião)
  • Houve um equívoco em um comentário acima, pois o GESTOR DE APLICAÇÃO DO FGTS ATUALMENTE é o MINISTÉRIO DAS CIDADES!!!!, de acordo com uma medida provisória de 2002!!
  • CONSELHO CURADOR DO FGTS

    - reuniões BIMESTRAIS

    - decisões MAIORIA SIMPLES

    - mandato 2 anos + 1 RECONDUÇÃO

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    BIDOISUM

     

    bimestre, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.