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ID
4878511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o SFN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • GABARITO - LETRA B

    LEI 7.492/86

      Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Há apenas um único crime de detenção na lei 7.492:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: 

           Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

          Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa. 

    Resto tudo reclusão. Logo, letra E errada.

  • GABARITO: B

    Todos os artigos da Lei n.º 7.492/86 - Crimes contra o Sistema Financeiro

    A) Considere que Malaquias tenha contraído, em instituição financeira oficial, financiamento vinculado à compra de maquinário específico para a produção de soja em sua propriedade rural. Nessa hipótese, caso Malaquias utilize o dinheiro para a compra de uma caminhonete nova, mas efetue o pagamento do financiamento regularmente e dentro do prazo estabelecido, não praticará crime contra o SFN. ERRADA. É crime com previsão no art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    B) A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. GABARITO. Nos termos do art. 22, já mencionado.

    C) A conduta de quem apresenta, em liquidação extrajudicial, declaração de crédito falsa é tipificada como crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal, dada a ausência de previsão de crime específico na Lei n.º 7.492/1986. ERRADA. A descrição se amolda ao tipo do art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    D) O ex-administrador de instituição financeira que deixar de apresentar ao interventor, dentro do prazo estabelecido, as informações ou documentos solicitados responderá civil e administrativamente pela omissão, mas não penalmente, haja vista a ausência de adequação de sua conduta aos tipos penais previstos na Lei n.º 7.492/1986. ERRADA. É crime previsto no art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) Em face da gravidade dos crimes e do objeto de proteção jurídica, a Lei n.º 7.492/1986 comina pena de reclusão para todos os tipos penais nela previstos. ERRADA. O art. 21 prevê pena de detenção: Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

  • Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta de Malaquias de obter com os recursos do financiamento bem diverso do objeto do contratado ou previsto em lei configura crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que tem a seguinte redação: "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo". Em vista disso, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) - As condutas mencionadas neste item estão previstas no caput e no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), senão vejamos:
    "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
     Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
    Conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a ambas as condutas é cominada a mesma pena. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) - A conduta descrita neste item encontra tipificação própria no artigo 14 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que tem a seguinte redação: "apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado". Assim sendo, diante do princípio da especialidade, aplica-se a regra ora transcrita e não a do artigo 299 do Código do Penal, que tipifica o crime de falsidade ideológica. Portanto, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta narrada neste item corresponde ao delito prevista no artigo 12 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que assim dispõe: "deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade". O agente da mencionada conduta deve ser responsabilizado penalmente, razão pela qual a assertiva constante deste item está incorreta.
    Item (E) - Ao contrário do que foi asseverado neste item, a Lei nº 7.492/1986 não comina pena de reclusão para todos os tipos penais nela previstos. Há uma exceção que consta do artigo 21 da referida lei, que comina a pena de detenção, senão vejamos:
    "Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: 
    Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Apenas complementando a bela explicação da Raquel Rubim, no que tange à letra D:

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

  • GAB B

    A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.

    7492/86

       Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente