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ID
4879543
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Pereira, em demanda contra o município de Jucurutu, acerca da cobrança de materiais fornecidos ao ente público e supostamente não pagos, tem seu intento negado em primeira instância e, tempestivamente, apelou da decisão. Entretanto, seu advogado não diligenciou no tocante à comprovação do pagamento do preparo recursal. Levando -se em consideração que os autos tramitam em meio eletrônico, nessa situação, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Dispõe o §4º do art. 1.007 do novo CPC, a saber: "Art. 1.007, § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Se houver insuficiência (recolhimento parcial) do preparo, o apelante é intimado para recolher o que falta. Por outro lado, se houver ausência de preparo, o apelante será intimado para recolher em dobro.

  • Lembrar que os processos eletrônicos não possuem custas de remessa de retorno

  • Assim...

    Sendo processo FÍSICO: se pagou custas (porte remessa, retorno e preparo) de forma errada, tem 05 dias para complementar. Caso o recorrente não pagou nada, será intimado para pagar o dobro.

    Se desse dobro for constatado que estava com o valor errado, será deserto, salvo justo impedimento ou equívoco na guia de custas.

    No processo ELETRÔNICO: não paga porte remessa e retorno, até porque não há esse serviço, porém, o preparo está atrelado ao conteúdo do recurso, como se fosse pagar para ser julgado.

    Acho que é isso, qualquer erro, favor notificar.

  • Gabarito: D

    Apenas para carater de conhecimento.

    ✏A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

  • cite 2 pontos positivo e dois negativosdo sistema recursal

     

  • A questão em comento versa sobre recursos dentro do processo eletrônico.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

    O que se depreende é o que a não comprovação de pagamento de custas recursais gera necessidade de pagamento em dobro, mas sem necessidade de porte de remessa e retorno, dispensáveis em processo eletrônico.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas:

    LETRA A- INCORRETO. O recurso não está apto para ter sequência, estando deserto de preparo.

    LETRA B- INCORRETO. Há possibilidade da abertura de prazo para pagamento de recurso em dobro.

    LETRA C-INCORRETO. Não há necessidade de custos de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos.

    LETRA D- CORRETO. Conjuga bem o art. 1007, §§3º e 4º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Fundamento: Artigo 1007 do CPC, § 3º e 4°:

    '' É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.''

    ''se o recorrente não comprovar o recolhimento de preparo, inclusive de porte e remessa e de retorno, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.''

    LETRA D.

  • CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.