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Alternativa D - Dispõe o §4º do art. 1.007 do novo CPC, a saber: "Art. 1.007, § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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Se houver insuficiência (recolhimento parcial) do preparo, o apelante é intimado para recolher o que falta. Por outro lado, se houver ausência de preparo, o apelante será intimado para recolher em dobro.
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Lembrar que os processos eletrônicos não possuem custas de remessa de retorno
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Assim...
Sendo processo FÍSICO: se pagou custas (porte remessa, retorno e preparo) de forma errada, tem 05 dias para complementar. Caso o recorrente não pagou nada, será intimado para pagar o dobro.
Se desse dobro for constatado que estava com o valor errado, será deserto, salvo justo impedimento ou equívoco na guia de custas.
No processo ELETRÔNICO: não paga porte remessa e retorno, até porque não há esse serviço, porém, o preparo está atrelado ao conteúdo do recurso, como se fosse pagar para ser julgado.
Acho que é isso, qualquer erro, favor notificar.
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Gabarito: D
Apenas para carater de conhecimento.
✏A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
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cite 2 pontos positivo e dois negativosdo sistema recursal
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A
questão em comento versa sobre recursos dentro do processo eletrônico.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 1007 do CPC:
“Art.
1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 3º É
dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção."
O que se
depreende é o que a não comprovação de pagamento de custas recursais gera
necessidade de pagamento em dobro, mas sem necessidade de porte de remessa e
retorno, dispensáveis em processo eletrônico.
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas:
LETRA A-
INCORRETO. O recurso não está apto para ter sequência, estando deserto de
preparo.
LETRA B-
INCORRETO. Há possibilidade da abertura de prazo para pagamento de recurso em
dobro.
LETRA C-INCORRETO.
Não há necessidade de custos de porte de remessa e retorno em autos
eletrônicos.
LETRA D-
CORRETO. Conjuga bem o art. 1007, §§3º e 4º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Fundamento: Artigo 1007 do CPC, § 3º e 4°:
'' É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.''
''se o recorrente não comprovar o recolhimento de preparo, inclusive de porte e remessa e de retorno, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.''
LETRA D.
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CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
GABARITO: D
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GABARITO: D
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.