A) o princípio da primazia da realidade traduz a concepção de que o processo do trabalho deve buscar a realidade conforme apresentada documentalmente. ERRADO. O Princípio da Primazia da Realidade postula justamente o oposto: a realidade dos fatos é mais importante que a realidade das formas (documentais)
B) o princípio da proteção tem como consequência imediata e lógica a aplicação do in dubio pro operário. CORRETO.
C) o princípio da boa-fé indica a possibilidade de o trabalhador renunciar ao seu direito às férias, caso seja sua vontade. ERRADO. O Princípio da Indisponibilidade dos Direitos aponta que os trabalhadores não podem renunciar a seus direitos.
D) o princípio da condição mais benéfica não é barreira para que negociação coletiva retire vantagem ou conquista já consolidada. ERRADO. Está atrelada à ideia de direito adquirido.
Considerações acerca da alternativa "D":
Liga-se o princípio da condição mais benéfica à ideia do direito adquirido (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Contudo, a condição mais benéfica não tem aplicação no direito coletivo do trabalho, pois os direitos trabalhistas formalizados em Acordo ou Convenção Coletiva vigora, no máximo, 2 anos, vedada a ultratividade.
Portanto, uma condição benéfica prevista em Acordo ou Convenção Coletiva pode ser retirada do empregado seja pela aprovação de novo acordo ou convenção posterior, seja pelo termo final de sua vigência.
O que o acordo ou convenção coletiva não fará é retirar uma condição benéfica contida no contrato de trabalho do empregado ou no regulamento da empresa a qual o empregado já incorporou como direito adquirido. Eventuais supressões em novo regulamento ou, ainda, inseridos em acordo ou convenção não o atingirão.
Sendo assim, considero a redação da alternativa "D" insuficiente para torná-la ERRADA, concluindo que está CERTA, o que ocasionaria na anulação da questão.
Ressalta-se, ainda, que a redação da alternativa "B" também não é das melhores. Isso porque o princípio da proteção se extrai subprincípios, dentre eles, o princípio in dubio pro operario. Porém, no âmbito processual trabalhista não há aplicação deste princípio em razão da necessidade de as partes receberem o mesmo tratamento. Ou seja, o princípio se aplica quando houver dúvida qual dispositivo aplicar, porém no campo processual (matéria probatória, por exemplo), não será aplicado.