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O erro da letra C seria pq é o caso de culpa "in vigilando" e não "in elegendo"? Quem puder me ajudar, manda msg privada, ta? Brigada. Bons estudos.
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A responsabilidade é subsidiária , e não solidaria.
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2020
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Gabarito letra C.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Responsabilidade da administração por encargos trabalhistas dos empregados da contratada:
Regra: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento (§1º, art. 71, Lei n. 8.666/93);
Exceção: haverá responsabilidade SUBSIDIÁRIA da Administração se o ex-empregado da contratada demonstrar com elementos concretos falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
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GAB: C
Inadimplemento dos encargos PREVIDENCIÁRIOS ----> Administração responde solidariamente com o contratado.
8.666 Art.71 § 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato
Inadimplemento dos encargos TRABALHISTAS -------> Administração responde subsidiariamente. Desde que comprovada culpa in eligendo ou in vigilando.
STF 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in vigilando). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16/DF ou à Súmula Vinculante nº 10. 3. Em sede de reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público.
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Cuida-se de questão que explorou o tema concernente à responsabilidade do Poder Público, relativamente a débitos trabalhistas de empresa contratada pela Administração.
De plano, assim preconiza o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
Interpretando este preceito, o STF firmou orientação que pode ser extraída do seguinte julgado:
"AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA
QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO QUE
DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 TEMA 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993.
PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da
Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o
STF assentou tese segundo a qual o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da
Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus
empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência
de prova taxativa da existência de culpa in
vigilando.
3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram
a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da
sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com
reconhecimento da constitucionalidade do art. 71,
§ 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente
administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a
possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese.
4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a
responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da
contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto
inexistente prova taxativa de culpa in
vigilando,
fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se,
destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma
invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera
afirmação genérica de culpa in vigilando ou a
presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da
fiscalização do contrato de terceirização.
5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a
reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que
atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo.
(Rcl-AgR 40137, rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, 30.06.2020)
Como daí se depreende, a responsabilidade da Administração, por débitos trabalhistas, é meramente subsidiária, dependendo, ademais, da existência de prova de negligência do dever de fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).
Firmadas as premissas acima, a única opção que retrata, com fidelidade, este entendimento jurisprudencial é aquela estampada na letra C (subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada
caso a falha na fiscalização contratual reste comprovada cabalmente.)
Todas as demais propõem soluções jurídicas distintas (responsabilidade direta, solidária e "preventiva"), as quais não têm apoio na compreensão estabelecida pelo STF.
Gabarito do professor: C