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Gabarito: A
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, não havendo, ademais, irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo. Precedentes.AgInt no REsp 1830035 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0138869-8
Bons estudos!
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Gaba: A
Complementando, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." (Súmula 623 do STJ)
Bons estudos!!
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Não entendi essa questão.
O município comprou a área.
Como proprietário, passou a ter o dever de recompor 15% da mata nativa, dada a natureza propter rem da obrigação ambiental.
Por outro lado, a responsabilidade solidária do antigo proprietário decorre da lei, não sendo necessária providência específica para requerer essa responsabilização.
Por essa razão, caberia, no máximo, uma ação de regresso, a fim de que o Município pudesse reaver do antigo proprietário o que gastou com a regularização da reserva legal.
Assim, a alternativa correta seria a letra "b".
Ao meu ver, a banca se confundiu. Se a propriedade fosse de terceiros e o município estivesse no exercício da atividade de fiscalização, aí sim entendo que eventual medida poderia ser intentada contra atual e antigo proprietários, dada a natureza solidária entre eles.
Vida que segue.
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Gabarito: letra A
Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
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Acredito que o erro da B está na afirmação EXCLUSIVIDADE, sendo que a sumula 623 STJ, fala em cobrança tanto do proprietário ou do possuidor.
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Pessoal, me ajudem nessa dúvida: o artigo 2º, parágrafo 3º do Código Florestal informa que as obrigações têm natureza real e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.
Então, pela Súmula 623, STJ, essa obrigação pode ser "cobrada" do antigo proprietário?
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Qual o erro da letra D?
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Passível de anulação, questão mal formulada e ainda com erro de português na alternativa.